TJPR - 0021206-75.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 11:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE STROPA BELASQUE
-
08/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON RICARDO BELASQUE
-
16/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:44
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2023 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON RICARDO BELASQUE
-
14/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE STROPA BELASQUE
-
05/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON RICARDO BELASQUE
-
18/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE STROPA BELASQUE
-
11/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
30/01/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2023 06:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2023 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 20:41
DECRETADA A REVELIA
-
05/12/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:01
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 21:02
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 08:47
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/12/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON SILVA
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON SILVA
-
30/07/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 05:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2021 07:14
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/05/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/05/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021206-75.2021.8.16.0014 I.
JEFFERSON RICARDO BELASQUE e LUCIANE STROPA BELASQUE ajuizaram esta Ação De Imissão De Posse Com Pedido De Antecipação De Tutela c/c Cobrança De Taxa Mensal De Ocupação E Demais Despesas em face de EMERSON SILVA aduzindo, em síntese, que: a) os autores, adquiriram mediante arrematação em leilão público extrajudicial o imóvel FLAT N° 111/112 (cento e onze/cento e doze), situado no 1º pavimento superior, do FLAT PALLADIUM RESIDENCE, localizado na Rua Prefeito Hugo Cabral n° 389, na cidade de Londrina. b) ocorre que o imóvel está ocupado pelos requeridos, mesmo após tendo sidos notificados extrajudicialmente pelos autores para desocuparem de forma voluntária. É o breve relatório.
Decido.
II.
A autora pretende a imissão na posse do imóvel objeto da presente demanda em sede de antecipação de tutela que poderá ser concedida, desde que preenchidos os requisitos para a medida, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil assim dispõe, prefacialmente, sobre as tutelas de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os três pontos acima destacados, pois, são imprescindíveis à concessão da tutela antecipada requerida.
No caso dos autos, vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, que existem elementos os quais convençam este juízo acerca da probabilidade do direito alegado. Isto porque, analisando os documentos juntados em mov. 1.5 a 1.15, tais como a ata de arrematação do imóvel, a matrícula atualizada do bem e a notificação extrajudicial enviada aos requeridos, depreende-se que, de fato, a autora é proprietária do imóvel de matrícula nº 75.925.
Há também o fundado receio de dano, pois o ato praticado pelo requerido atinge de forma direita a requerente, uma vez que a autora está sendo tolhida da posse, usufruto e gozo do referido imóvel.
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LIMINAR - REGISTRO IMOBILIÁRIO - PROVA DE DOMÍNIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS. - O deferimento do pedido de imissão na posse, o qual se ampara no direito de propriedade, implica na comprovação da propriedade imobiliária, o qual somente se perfaz com o registro do título no competente registro de imóveis (art. 1.245 do CCB), aliado ao fato de nunca ter gozado ou fruído da posse, em detrimento de quem injustamente a detenha. - A escritura de compra e venda tem fé pública e, portanto, presunção de veracidade, que pode ser afastada somente diante da produção de prova substancial da ocorrência de vício na celebração do ato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROPOSTA PELOS DEVEDORES.
VEROSSIMILHANÇA NEGADA.
PROPOSITURA ISOLADA DA AÇÃO QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA IMITIR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL ARREMATADO.
REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC.RECURSO PROVIDO. (...) A ação de imissão na posse tem como fundamento o direito de propriedade sobre o imóvel, postulando o proprietário a posse direta do bem.
Na ação petitória a posse injusta não é a posse violenta, clandestina ou precária, mas aquela sem causa jurídica a justificá-la, ou seja, sem uma razão que permita ao possuidor atual manter consigo a posse da coisa alheia.
Para concessão da liminar, ainda, deve o juiz examinar se estão presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança nas alegações e o perigo na demora.
Agravo de Instrumento nº 1.427.951-5 (f. 3/4-n) Esse binômio presente tanto na cautelar quanto na antecipação da tutela deve informar a fundamentação da decisão judicial que defere a liminar de imissão de posse(...)(TJ-PR - AI: 14279515 PR 1427951-5 (Acórdão), Relator: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI, Data de Julgamento: 06/04/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1784 20/04/2016) Em sendo assim, diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, defiro a liminar pretendida por JEFFERSON RICARDO BELASQUE e LUCIANE STROPA BELASQUE pelo que determino a imissão de posse do imóvel de matrícula imobiliária nº 75.925 para que o requerido EMERSON SILVA desocupe o referido imóvel, no prazo de 3 (três) dias.
II.
Autorizo a expedição de mandado, ante a presença do requisito da urgência previsto no anexo IV, do Decreto 401/2020, ratificado pelo Decreto 211/2021, para que se cumpra a liminar. Assim, expeça-se mandado para tanto, com a determinação ao Oficial de Justiça de que, em sendo necessário, requisite reforço policial e arrombamento por chaveiro.
III.
Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%.
Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC.
Londrina, 04 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
05/05/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 16:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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28/04/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 15:59
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 15:59
Recebidos os autos
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28/04/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 23:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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