TJPR - 0025286-27.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Kozechen
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
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10/11/2022 16:44
Baixa Definitiva
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10/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TAURUS ARMAS S.A.
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20/09/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
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15/09/2022 17:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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04/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/09/2022 13:30
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10/08/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 13:04
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2022 13:04
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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09/08/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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04/08/2022 19:32
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/04/2022 16:38
Juntada de DOCUMENTO
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11/04/2022 21:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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11/04/2022 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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03/02/2022 14:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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31/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 12:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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20/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/08/2021 12:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
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19/08/2021 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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28/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TAURUS ARMAS S.A.
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06/07/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2021 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025286-27.2021.8.16.0000 Recurso: 0025286-27.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): IDINEI MACHADO Agravado(s): TAURUS ARMAS S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Idinei Machado, face decisão de 7.1, que nos autos de ação indenizatória, nº 0001741-51.2021.8.16.0056, indeferiu-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, intimando-o ao pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso. 3.
Os artigos 1.109, inciso I, e 995, § único, do Código de Processo Civil, permitem que o Relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo), desde quê: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, a depender dos interesses em disputa, de um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estejam em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requerem, por exemplo, um juízo de probabilidade média).
O pedido de liminar (leia-se, de atribuição de efeito ativo/suspensivo ao recurso), constitui, deveras, medida de exceção, que somente se justifica quando presentes, de forma induvidosa e concomitante, os pressupostos que a autorizam, e que na hipótese, diga-se desde logo, vislumbram-se, em se considerando que se não houver o pagamento das custas iniciais em 15 dias, ocorrerá o cancelamento da distribuição.
Tenha-se em linha de conta, ademais, que a hipótese não permite julgamento de plano pela Relatora, porque o exame da matéria reclama revolver fático, não fosse a ausência, justamente por isto, de entendimento pacificado a respeito, a depender das circunstâncias em torno das partes e do caso.
Assim, para evitar prejuízos à parte autora e ao próprio regular andamento processual, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, suspende-se a r. decisão agravada até o pronunciamento da Câmara a respeito, o que sói ocorrer com celeridade. 4.
Comunique-se o r.
Juízo a quo. 5.
Intime-se a parte agravada a responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Alexandre Kozechen Juiz Subst. 2ºGrau -
30/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
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29/04/2021 17:02
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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