TJPR - 0005429-98.2018.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/06/2023 09:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/09/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 08:24
Recebidos os autos
-
17/06/2022 08:24
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2022 07:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 19:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005429-98.2018.8.16.0129 Processo: 0005429-98.2018.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.339,04 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): JOAO JOSE MIRANDA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, visando à cobrança de débito delimitado na CDA que instrui a inicial. É breve o relatório.
Decido.
Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0038472-59.2017.8.16.0000, a 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: “É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.” Ocorre que, na espécie, a parte executada faleceu anteriormente ao lançamento do tributo, conforme documento acostado nos autos.
Desta forma, considerando que o próprio lançamento se deu forma totalmente equivocada (pois deveria ter sido direcionado ao espólio ou aos herdeiros, conforme art. 131, incisos II e III, do Código Tribunal Nacional), não há falar em modificação/regularização do polo passivo, mas sim em extinção da execução, pois, conforme enunciado da Súmula n° 392, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Assim, deve ser reconhecida a ausência da condição da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015.
Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, datado digitalmente.
Rafael Kramer Braga Juiz de Direito -
09/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 16:00
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
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11/03/2021 16:34
Conclusos para despacho
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03/03/2021 15:30
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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19/03/2020 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 16:25
Juntada de Certidão
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17/07/2018 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2018 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2018 18:08
Conclusos para decisão
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04/06/2018 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2018 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2018 16:13
Juntada de COMPROVANTE
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23/04/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/04/2018 12:10
Juntada de Certidão
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29/03/2018 16:48
Recebidos os autos
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29/03/2018 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/03/2018 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2018 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2018
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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