TJPR - 0015332-92.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:27
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 18:20
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CANDIDA RENI DOS SANTOS PEREIRA
-
07/06/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 11:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/04/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
08/04/2022 19:16
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 19:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 19:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
21/01/2022 17:10
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CANDIDA RENI DOS SANTOS PEREIRA
-
18/10/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 17:52
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 17:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/10/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2021 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015332-92.2020.8.16.0031 Processo: 0015332-92.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Rural - Agrícola/Pecuário Valor da Causa: R$14.021,67 Embargante(s): CANDIDA RENI DOS SANTOS PEREIRA Embargado(s): AVELINO DENARDI & CIA LTDA. I - Relatório Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro (com pedido de “medida liminar”) opostos por Candida Reni dos Santos Pereira em face de Avelino Denardi & Cia.
Ltda, por meio dos quais arguiu, em síntese, que é coproprietária dos imóveis (matrícula nº 3.232, 13.064 e 23.664) no importe de 50%, sendo que seus filhos (CLEUMAIR PEREIRA, SIDNEY PEREIRA, CLAUDINEY PEREIRA e LUCIANE SILVA PEREIRA) detêm 12,5% cada do imóvel.
Relatou que foi ajuizada ação de execução (autos nº 0007348-82.2005.8.16.0031), em face de Sidney Pereira.
Que a avaliação se deu sobre a totalidade do imóvel e que é descabida a penhora sobre a totalidade dos imóveis.
Sustentou que a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula 13.064 é incorreta, vez que a parte do de cujus era de 2.857,14 metros quadrados, do total de 20.000,00 metros quadrados e que há mais coproprietários.
Requereu, liminarmente, a suspensão da penhora sobre a totalidade dos bens, bem como que se proceda à penhora apenas na fração ideal do executado.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.12).
A parte embargante foi intimada para emendar a inicial para fins de comprovar a hipossuficiência financeira alegada (mov. 11.1), e emendou a inicial em mov. 14.1.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado na exordial . (mov. 16.1) A embargante interpôs recurso de Agravo de Instrumento, para fins de: a.1) que seja concedido a suspensão do processo principal; a.2) que haja a nulidade da avaliação realizada sobre a totalidade do imóvel, recaindo a penhora e avaliação tão somente sobre a fração ideal do devedor executado, num total de 1,45 hectare, ou 14.647,06 m² (mov. 22.2); b) Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial por depoimento pessoal e provas documentais. (mov. 22.2) A Decisão monocrática indeferiu a concessão de efeito suspensivo. (mov. 23.2) A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 25.1).
A parte embargada, apresentou defesa em forma de contestação.
Alegou que a penhora foi realizada sobre fração ideal do Executado, e que em nada atingiu a esfera patrimonial da Embargante, pelo contrário, a penhora recaiu apenas sobre aquilo que é de direito do Executado.
Por fim, requereu sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da Embargante, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e demais cominações legais.
Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, depoimento pessoal, prova testemunhal e apresentação de novos documentos (mov. 28.1) Foi apresentada impugnação a contestação pela Embargante, na qual aduziu que não foi contestado pelo Embargado o fato de que as benfeitorias e investimentos pertencem a um dos demais proprietários, ou seja, não incluem o patrimônio da propriedade do Executado, sendo que a avaliação inclui tais benfeitorias, o que por certo altera o valor da avaliação da fração ideal do Executado, pois devem ser excluídos tais valores da avaliação.
Defende que a fração que pertence ao Executado, é na proporção de uma área de 1,45 hectares para o Executado devedor, ou 14.647,06 m², sem benfeitorias.
Defende que da forma como foi avaliado o imóvel, em caso do bem ser leiloado, proceder-se-á sobre a totalidade do imóvel, quando na verdade foi penhorado tão somente o montante de 1,45 hectares, sem benfeitorias, fração ideal pertencente ao Executado.
Pugnou pela procedência dos presentes Embargos de Terceiros, com a divisão do imóvel e avaliação tão somente da fração ideal do devedor. (mov. 32.1) As partes foram intimadas das provas que pretendem produzir (mov. 33.1) A Embargante requereu: a) a produção de prova testemunhal e b) produção de prova pericial – com a divisão do imóvel, especificando a fração ideal do Executado, bem como nova avaliação referente à propriedade penhorada. (mov. 37.1) A Embargada requereu o julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria eminentemente de direito, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC. (mov. 41.1) O Juízo indeferiu a produção de prova oral e pericial e anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 43.1).
A parte embargante requereu a realização de nova avaliação referente a propriedade, tão somente com relação a fração ideal do devedor, procedendo-se a penhora sobre sua parte na propriedade, com delimitações bem definidas (mov. 49.1).
Juntou Croqui do imóvel (mov. 49.2).
Houve juntada de Acórdão, que conheceu o recurso, mas negou-lhe provimento (mov. 53.1).
A parte embargada impugnou o documento apresentado pela embargante e requereu o desentranhamento do documento anexado nos autos (mov. 49.2), por ser unilateral e intempestivo para qualquer análise de mérito, devendo prevalecer os registros públicos contidos na matrículas objeto da penhora.
Assim, requereu seja procedida nova avaliação, levando-se em consideração o mapa realizado com a divisão entre os herdeiros, recaindo assim a penhora tão somente sobre os bens do devedor (mov. 59.1). É o relatório.
II – Fundamentação II – a) Do Julgamento antecipado da Lide Com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado do pedido, tendo em vista que os autos versam sobre questão unicamente de direito, bem como não há necessidade de produção de outras provas.
Assim, verifica-se que o documento apresentado pela parte embargante em mov. 49.2 deve ser desentranhado do presente processo, tendo em vista que formulado de forma unilateral e em desacordo com o contido no artigo 435 do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de documento novo, sendo certo que deveria ter sido anexado aos presentes autos quando os embargos foram ajuizados.
Ainda, indefiro pedido de nova avaliação anexo ao evento 59.1, pelas razões que passo a expor.
II- b) Do mérito Compulsando os autos infere-se que a controvérsia da presente demanda está relacionada a penhora sobre a totalidade do imóvel que a embargante/autora tem copropriedade.
Da analise dos autos nº 0007348-82.2005.8.16.0031, verifica-se que a penhora recaiu tão somente sobre a fração ideal do executado Sidney Pereira.
Para uma melhor elucidação dos fatos, verifica-se que na petição 1.28 dos referidos autos, o exequente requereu a penhora sobre o quinhão hereditário de executado, que foi deferido na decisão de 1.30 e executado pelo oficial de justiça no mov. 1.32, nos seguintes termos: “[...] procedi à penhora: I – SOBRE os DIREITOS em que o herdeiro/executado: SIDNEY PEREIRA, tem ou venha a ter, nos autos nº., 382/1993 (...) no importe de R$ 14.212,83 [...]”.
Do supracitado inventário decorre a propriedade atual da embargante e demais coproprietários.
Na petição de mov. 50.1, o exequente afirmou que a penhora se deu em 12,5% dos imóveis advindos do espólio e requereu a sua avaliação.
No formal de partilha juntado no evento 50.5, especificamente no item 3, há a ressalva da penhora a ser realizada sobre a quota-parte do executado.
Por oportuno, cito o referido trecho: “3) PAGAMENTO PARA O HERDEIRO SIDNEY PEREIRA E ESPOSA a porção de 12,5% dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c” no valor de R$ 21.844,21 (Vinte e um mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavo) devendo constar, nos registros a que for submetido, a penhora no valor de R$ 14.212,83 (Quatorze mil duzentos e doze reais e oitenta e três centavos), a fim de garantir o cumprimento de sentença referente aos autos nº 107/2005 em trâmite junto à 2ª Vara Cível de Guarapuava – Paraná conforme Auto de Penhora no Rosto dos Autos, constante às fls. 138” Ainda, verifica-se que o avaliador judicial informou que se fazia necessária a intimação do executado para que esclarecesse se é proprietário das benfeitorias e/ou de alguma parte em específico do imóvel, sendo que este não colaborou com as solicitações (mov. 72.1).
Destarte, determinou-se a avaliação na integralidade do imóvel e das benfeitorias realizadas (mov. 78.1).
Realizada a avaliação na integralidade dos imóveis, o avaliador individualizou o valor da fração ideal do executado (mov. 84.1, fl. 4).
Desse modo, constata-se que não houve penhora sobre a fração ideal da embargante.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência, inclusive tal assunto já se encontra superado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, ser perfeitamente possível a penhora recair sobre fração ideal de imóvel em condomínio, desde que preservada a quota-parte do coproprietário, alheio ao processo de execução; 2.
Iniciada a alienação da fração ideal em hasta pública terá a coproprietária, que não integrou o processo de execução, direito de preferência na arrematação, nos termos do art. 843, do Código de Processo Civil; 3.
Muito embora se constate que a réplica foi juntada aos autos depois de proferida a sentença, tal fato não casou a embargante qualquer prejuízo, por se tratar de tese já compreendida na petição inicial. 4.
Recurso improvido. (Apelação nº 0039271-14.2013.8.17.0001, 2ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho. j. 20.06.2018, DJe 23.07.2018).
Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Tutela de urgência indeferida pela decisão agravada.
Penhora de imóvel.
Constrição que recaiu apenas sobre a fração ideal do executado, cônjuge da embargante.
Interesse de agir não evidenciado, em sede de cognição sumária.
Meação do cônjuge alheio à execução que recairá sobre o produto de eventual alienação do bem.
Art. 843 do CPC/2015.
Probabilidade do direito afastada.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069147-97.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 08.03.2021) Ademais, como bem apontado no item 4 da decisão que indeferiu o pedido liminar, o laudo do avaliador judicial incorre em mero erro ao avaliar o imóvel de item c do evento 84.1 em sua totalidade, eis que deixou de observar que há outros coproprietários além daqueles herdeiros de Noraldino Pereira, podendo ser objeto de simples correção na avaliação.
Assim, a improcedência dos presentes embargos de terceiro é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos nº 0007348-82.2005.8.16.0031.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
28/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2021 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:45
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 13:45
Baixa Definitiva
-
18/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:43
Alterado o assunto processual
-
04/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE CANDIDA RENI DOS SANTOS PEREIRA
-
11/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:30
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015332-92.2020.8.16.0031 Processo: 0015332-92.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhor Valor da Causa: R$14.021,67 Embargante(s): CANDIDA RENI DOS SANTOS PEREIRA Embargado(s): AVELINO DENARDI & CIA LTDA.
Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir a parte Embargante pugnou pela produção de prova testemunhal e prova pericial e a parte Embargada requereu pelo julgamento antecipado da lide.
Indefiro a prova oral e pericial pugnada, pois em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia.
Isso porque a prova documental constante nos presentes autos e nos autos nº 007348-82.2005.8.16.0031 é suficiente para o deslinde da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PENHORA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. 2.
TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
IRRELEVÂNCIA.
INDICATIVOS QUE CONDUZEM À REALIZAÇÃO DE ATO SIMULADO ENTRE PARENTES.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER OS TERMOS DO ARTIGO 85, §2° DO CPC.1.
Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte. 2. .
De acordo com o art. 1.046, do Código de Processo Civil, todo aquele que é possuidor, proprietário ou ambos, de bem objeto de medida judicial constritiva, determinada em processo no qual não é parte, pode opor embargos de terceiro a fim de resguardar a sua posse ou propriedade.
Inexistindo prova nos autos de que o embargante já se encontrava na posse do bem antes do ajuizamento da Execução, improcedem os Embargos. 3.
A fixação equitativa (art. 85, §8º, do NCPC) apenas se justifica nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, o que não ocorre no caso em tela.Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003621-96.2018.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.11.2019) (grifos nossos) APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMINIO PENHORA INCIDENTE SOBRE A PARTE IDEAL DE DOIS DEVEDORES DISPENSA DE PROVA PERICIAL JULGAMENTO DEPENDENTE DE PROVAS MERAMENTE DOCUMENTAIS CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICAÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO - EMBARGOS DE TERCEIRO CONDÔMINO PARTE IDEAL DESTE NÃO ATINGIDA PELA PENHORA POSSIBILIDADE DA PENHORA INCIDIR NA PARTE IDEAL DE 50% DO IMÓVEL PERTENCENTE A OUTROS CONDÔMINOS DEVEDORES - EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES SENTENÇA CONFIRMADA - ENTENDIMENTO DO ART. 1.046,CPC VERBA DE SUCUMBÊNCIA NÃO CONHECIMENTO FALTA DE CRÍTICA À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ENTENDIMENTO DO ART. 514, INCISO II, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO, PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 636929-5 - Sengés - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 24.03.2010) (grifos nossos) Diante de todo o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, contados e preparados (ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça), tornem conclusos para a prolação da sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
30/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
08/03/2021 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/02/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2021 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 12:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 18:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/01/2021 15:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/01/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2021 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2021 14:00
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2020 12:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/11/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/11/2020 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/11/2020 01:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
24/11/2020 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2020 17:15
APENSADO AO PROCESSO 0007348-82.2005.8.16.0031
-
19/11/2020 15:30
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:30
Distribuído por dependência
-
17/11/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/11/2020 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013382-95.2007.8.16.0001
Celso Geraldo Kaminski
Aw Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Marcos Vendramini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2022 11:15
Processo nº 0014508-84.2005.8.16.0185
Estado do Parana
Autofoz Veiculos LTDA.
Advogado: Marisa Zandonai
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2020 09:30
Processo nº 0008668-70.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edualdo Silva Vasconcelos
Advogado: Raphael Gianturco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2018 15:21
Processo nº 0006332-91.2020.8.16.0185
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fazenda Publica do Municipio de Curitiba
Advogado: Cibele Koehler Cabral
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2025 13:04
Processo nº 0044141-36.2017.8.16.0019
Carlos Eduardo de Souza Bueno
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Daniel Kruger Montoya
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2021 08:00