STJ - 0068321-71.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 16:18
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/09/2021 16:18
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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10/08/2021 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/08/2021
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09/08/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/08/2021
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09/08/2021 15:10
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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08/07/2021 16:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/07/2021 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/06/2021 13:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068321-71.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0068321-71.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido(s): NOVO CORTE TECNOLOGIA EM FOLHA DE ALUMINIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ofensa: a) ao artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, sobre a possibilidade de invocação a denunciação da lide, argumentando que “ainda que se entenda pela reputação de responsabilidade a esta instituição pelos prejuízos suportados pela recorrida, é direito da parte indicar aqueles que se beneficiaram da fraude perpetrada, a fim de que seja reconhecido ao menos, a ausência de participação no ilícito para fins de regresso perante terceiros”; b) aos artigos 88 e 13, do Código de Defesa do Consumidor, eis que inaplicável a vedação da denunciação à lide.
Esclareceu que, “a inaplicabilidade do artigo 88, do CDC, uma vez preenchidos os requisitos do art. 125, II, do CPC, com a obrigação legal imposta aos beneficiários das transações fraudulentas em indenizar o banco Recorrente pelo ressarcimento realizado em seu lugar ao Recorrido, e não estando o direito pleiteado dentro das hipóteses do artigo 13, do CDC, sendo, portanto, inaplicável a vedação da denunciação à lide prevista no artigo 88, do mesmo diploma.” (mov. 1.1).
Suscitou dissídio jurisprudencial.
Assim, com relação aos argumentos expostos acerca da denunciação à lide, afastando-se a vedação do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor, o Colegiado assentou na decisão recorrida que “(...) Como dito, a decisão saneadora agravada reconheceu que a relação entabulada entre as partes é de consumo, aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor e invertendo o ônus da prova, o que não foi objeto de insurgência pelo banco réu.
O art. 88, do CDC, estabelece que “na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”.
Ou seja, em se tratando de relação de consumo, é vedada a denunciação à lide, garantindo-se o direito de regresso daquele que responder perante o consumidor, que poderá ser pleiteado por meio de ação autônoma que também está assegurada no §1º, do artigo 125 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a vedação ao direito de denunciação à lide não se restringe exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor (arts. 12 e 14 do CDC).
Ainda, a Corte Superior entende que a vedação procura assegurar maior celeridade ao processo, resguardando o interesse do consumidor em ser ressarcido por eventuais danos causados pelos fornecedores de produtos e serviços, uma vez que a denunciação da lide, por certo, retardaria a tutela jurídica pretendida, implicando em prejuízo ao consumidor” (mov. 30.1, do Acórdão de Apelação Cível).
Em vista disso, verifica-se que o posicionamento adotado pela Câmara julgadora sobre a denunciação da lide e a vedação legal prevista no artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor está em conformidade com o defendido pelo STJ.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONDIÇÃO DE FORNECEDORA.
PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL (CDC, ART. 88).
SÚMULA 83/STJ.RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
Precedentes. 3. "A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe de 20/06/2014). 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1640821/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO PRESTADO POR HOSPITAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
MÉDICO PLANTONISTA.
ART. 88 DO CDC.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Decisão que, em ação de indenização ajuizada contra a entidade hospitalar, indeferiu pedido de denunciação à lide em relação ao médico plantonista envolvido no atendimento prestado ao familiar dos autores. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 3.
Na hipótese, a relação contratual se estabelece diretamente entre o paciente e a entidade hospitalar, um vez que, na ação, os autores alegam negligência no tratamento prestado pela equipe do hospital procurado para atendimento de emergência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1148774/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 13/12/2019).
Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.” (STJ - (AgInt no AREsp 1565822/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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