STJ - 0038160-78.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2021 15:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
09/09/2021 15:05
Transitado em Julgado em 09/09/2021
-
16/08/2021 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/08/2021
-
13/08/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
13/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/08/2021
-
13/08/2021 15:10
Não conhecido o recurso de IRINEU DAVI DOS SANTOS
-
05/08/2021 10:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
04/08/2021 14:15
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 29/06/2021 e término em 03/08/2021 o prazo para IRINEU DAVI DOS SANTOS manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
-
28/06/2021 05:14
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 28/06/2021
-
25/06/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
-
25/06/2021 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202101774471. Publicação prevista para 28/06/2021)
-
25/06/2021 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
08/06/2021 20:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038160-78.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0038160-78.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Transferência Requerente(s): IRINEU DAVI DOS SANTOS Requerido(s): Diretor de pessoal da Polícia Militar do Paraná ESTADO DO PARANÁ IRINEU DAVI DOS SANTOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade ao artigo 20 da Lei nº 4.657/1942 - alterado pela Lei 13.655/2018.
Argumenta que “é possível verificar que a mesma situação (ato administrativo - transferência) possui entendimento diverso pelo próprio julgador, pois numa decisão é reconhecida a ausência de fundamentação e ausência dos requisitos fundamentais para legalidade do ato administrativo, porém em outra decisão, embora não estar devidamente fundamentado, o ato administrativo está com seus pressupostos preenchidos.” Defende que a motivação do ato administrativo deve, necessariamente, atender os requisitos da congruência, exatidão, coerência, suficiência e clareza, o que não se mostra preenchido no caso em apreço.
Invoca a Teoria dos Motivos Determinantes, expondo que a validade do ato administrativo está sujeita à existência, à pertinência e adequação dos motivos expostos, sem os quais deve ser reconhecida a nulidade.
Requer efeito suspensivo ao recurso para que se suspenda a eficácia do ato administrativo que promoveu a transferência do Recorrente para o 21º BPM.
Constou do julgamento recorrido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA.
MESMA CIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
MERA TRANSFERÊNCIA DE SETOR.
SALÁRIO BASE E FUNÇÕES MANTIDAS.
MOTIVAÇÃO.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A liminar de segurança, como se sabe, exige a presença de elementos que evidenciem a relevância do fundamento invocado (aparência do direito) e o risco de ineficácia da medida (perigo de dano) caso seja postergada para o final (art. 7º, III da Lei 12.016/2009).
No que se refere à aparência do direito, não se vislumbra de pronto, probabilidade do direito à manutenção em seu local de trabalho invocado pelo agravante, tampouco imediata constatação de nulidade do ato administrativo de transferência.
Observe-se o ato administrativo que ensejou a lide: O Diretor de Pessoal da PMPR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 57, do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da PMPR (RISG/PMPR), aprovado pelo Decreto nº 7.339, de 8 jun. 10, e consoante o contido no E-Protocolo nº 16.677.269-9, da Diretoria de Pessoal da PMPR, datado de 22 de junho de 2020, e ainda: Considerando o interesse da Administração e a Supremacia do interesse público; Considerando a demanda de atividades administrativas e operacionais, que exigem a aplicação de esforços tendentes a maximizar a eficiência das missões desempenhadas pela Corporação; Resolve: Transferir, por interesse do serviço, o Sd.
QPM 1-0 Irineu Davi dos Santos, RG 6.244.533-5, do 3º Pel./5ª Cia./BPAmb.
FV/Subcomando-Geral da PMPR, Francisco Beltrão, PR, para o 21º BPM/5ª CRPM, Francisco Beltrão, PR. (Red.
Port.
Nº 1066/DP-2, de 22 jun. 20 e E-Protocolo nº 16.677.269-9).
Note-se, portanto, que há previsão legislativa para a transferência de ofício e a norma deixa expressa que esse tipo de movimento é ato discricionário da Administração Pública, sujeita a juízo de conveniência e oportunidade.
Nada há de inovador nisso, eis que a movimentação por transferência é efetivamente ato discricionário e, como tal, sujeito apenas ao controle da legalidade formal pelo Judiciário, sem adentrar ao mérito administrativo: (...) Procedendo-se ao exame da legalidade da Portaria nº Nº 1066/DP-2, de 22 jun. 20 e E-Protocolo nº 16.677.269-9, que transferiu o agravante para exercer suas atividades de policial militar junto ao 21º 21º BPM/5ª CRPM, Francisco Beltrão/PR (mov. 1.5 – fls. 27), não se vislumbra desde logo nenhuma irregularidade.
No mais, quanto à motivação do ato, em que pese tenham sido utilizadas expressões genéricas como “interesse da administração” e “supremacia do interesse público”, à menção de que a transferência ocorreu em razão de “demanda de atividades administrativas e operacionais, que exigem a aplicação de esforços tendentes a maximizar a eficiência das missões desempenhadas pela Corporação”.
Ainda que inexista maior detalhamento de tal motivação, os requisitos de validade do ato estão devidamente preenchidos, cabendo à administração pública proceder avaliação do conjunto fático que enseja transferência dos policiais de acordo com os interesses da corporação, o que foi devidamente observado pela autoridade agravada.
No que se refere ao perigo de demora, tem-se que a transferência se refere a unidades policiais do mesmo município, qual seja, Francisco Beltrão, não tendo sido apontado pelo agravante, dificuldades logísticas ou risco de danos de difícil ou impossível reparação. (...) Não se vislumbra portanto, aparência do direito invocado pelo agravante, eis que não se extrai da prova dos autos que a transferência foi realizada para encobrir outra finalidade que não aquela motivada pela autoridade competente.” – mov. 43.1, Agravo de Instrumento Pois bem.
A despeito da argumentação recursal envolvendo a suposta usurpação do artigo 20 da Lei nº 4.657/1942 (alterado pela Lei 13.655/2018) e o contexto envolvendo a motivação do ato administrativo, nesse átimo, a controvérsia restringe-se à presença dos requisitos legais autorizadores da concessão do pedido liminar em mandado de segurança.
Neste passo, há firme orientação do Superior Tribunal de Justiça “acerca da impossibilidade de se rever em recurso especial a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF.” (AgInt no AREsp 1090207/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019).
Ainda, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SÚMULA 735 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal.
Precedentes. 2.
A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1292463/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, PARA OBSTAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL E PROFESSOR.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES COATORAS.
ART. 123 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ARTS. 128 E 460 DO CPC/73.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006). (...) V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 969.264/PI, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, PARA REAJUSTAR PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 15 DA LEI 10.887/2004.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
ART. 480 DO CPC/73.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
ART. 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009.
SÚMULA 729/STF.
IMPEDIMENTO LEGAL NÃO VISLUMBRADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, manejado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, que, por sua vez, negara a liminar, em Mandado de Segurança, para reajustar pensão previdenciária.
II.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006). (...) VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1046779/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM INCORPORADA AOS PROVENTOS.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 729/STF.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado em sua Súmula 729.
Precedentes. 2.
Ainda, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende este Tribunal que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014) No mais, “quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice Sumular n. 7/STJ, impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1205950/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por IRINEU DAVI DOS SANTOS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000836-03.2018.8.16.0169
Juliano Ribeiro Barbosa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Edson Aparecido Stadler
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2021 11:15
Processo nº 0001895-35.2014.8.16.0179
Belkiz Angela Rosa
Irio das Chagas Lima
Advogado: Sebastiao Maria Martins Neto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2025 12:58
Processo nº 0004758-83.2015.8.16.0031
Elke Monika Zuber Leh
Walter Duch
Advogado: Marcos Antonio Maier Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2015 12:49
Processo nº 0009651-42.2021.8.16.0182
Ana Paula Magalhaes de Abreu de Giacomo
Paranaprevidencia
Advogado: Vivian Piovezan Scholz Tohme
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2021 16:38
Processo nº 0017579-54.2017.8.16.0030
Polimix Concreto LTDA
Municipio de Foz do Iguacu
Advogado: Ana Paula Esmerio Magalhaes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2021 09:00