STJ - 0023622-92.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 08:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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07/06/2021 08:02
Distribuído por dependência ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 1934558 (2021/0120823-2)
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04/06/2021 12:24
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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04/06/2021 07:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023622-92.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0023622-92.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Requerente(s): Indagro S/A Requerido(s): HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA INDAGRO S.A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, a violação: a) 489, §1º, inciso VI, e 927, incisos II e IV do Código de Processo Civil, ao não ser observada a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1333349/SP (Tema 581), que afastou a suspensão das ações executivas ajuizadas em face dos coobrigados e garantidores, sem que tenha o aresto combatido demonstrado a distinção do caso em análise em face ao referido precedente; b) dos artigos 49, §§ 1º e 2º, 50 e 59 da Lei nº 11.101/2005, ao ser mantida a cláusula 7.2 do plano de recuperação judicial, que prevê a suspensão das ações e execuções contra os garantidores, terceiros coobrigados, afirmando que a soberania da assembleia geral de credores não é absoluta, podendo as deliberações serem submetidas ao controle judicial de legalidade; c) dos artigos 360 e 361 do Código Civil, uma vez que a novação não se presume.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Consta da decisão combatida: “Todos os 09 (nove) credores insurgem-se contra a cláusula 7.2., que determinou a suspensão das ações e execuções movidas não apenas contra a empresa recuperanda, mas também contra seus coobrigados (avalistas, garantidores, fiadores e devedores solidários).
Contudo, a cláusula em questão deve ser mantida.
De fato, o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
Ainda, o art. 59, da mesma lei, menciona expressamente que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias (...)”.
Tendo como premissa referidos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, proferiu a seguinte decisão: (...) Não bastasse, a Corte Superior ainda editou o enunciado nº 581: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Nada obstante, se de um lado a lei garante o direito dos credores perante os coobrigados, de outro, ela própria permite que no plano recuperacional sejam inseridas cláusulas com conteúdo diverso das obrigações originalmente contratadas. É o que se extrai do art. 49, § 2º, da Lei, segundo o qual “as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”.
Partindo-se desse contexto, de se concluir ser possível a suspensão (mas não a extinção) das ações e execuções ajuizadas contra os coobrigados durante o período de cumprimento do plano recuperacional, o que também suspende o correspondente prazo prescricional.
Note-se, referida conclusão em nada afronta o disposto nos arts. 6º e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, porquanto ambos se referem ao stay period que ocorre após o deferimento do processamento da recuperação judicial e, portanto, antecede a homologação do plano e a concessão da recuperação.
A conclusão também não colide com o conteúdo dos arts. 49, § 1º, e 59, da mencionada Lei, e nem tampouco com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto a cláusula não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra os coobrigados (o que somente ocorreria caso os feitos fossem extintos), mas sim, as suspende durante o período de cumprimento do plano, de modo que os direitos dos credores permanecem assegurados.
Prova disso é que se a devedora principal pagar o débito nos termos ajustados no plano, a dívida não poderá ser exigida dos coobrigados, pois que a garantia, por sua natureza acessória, deve seguir o mesmo destino da relação jurídica principal.
Em contrapartida, caso o plano venha a ser descumprido pela devedora principal, a recuperação judicial será convolada em falência e as ações e execuções movidas contra os coobrigados voltam a ter seu regular prosseguimento.
Pondere-se, nesse aspecto, que a própria cláusula em análise esclareceu que a suspensão das ações e execuções não acarretará prejuízo aos credores: (...) Insista-se-, aqui, não se está afastando os direitos dos credores perante os coobrigados, os quais permanecem hígidos e podem ser exercidos caso o plano venha a ser descumprido pela devedora principal.
Desse modo, não se pode falar que o MM.
Juiz foi contraditório ao homologar a cláusula 7.2. e, na parte dispositiva, consignar que a homologação do plano “obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantais (....)”.
Dito de outra forma, as garantias existentes permanecem hígidas, porquanto não foram extintas, podendo os credores, em caso de inadimplemento dos créditos novados, dar seguimento às ações e execuções movidas contra os coobrigados.” (fls. 10/12 do acórdão de agravo de instrumento - mov. 68.1) A matéria suscitada foi indicada como controvérsia repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar a questão (REsp nº 1.831.050/MT), assim decidiu o MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes/STJ: A rigor, a competência para decidir em definitivo sobre a aplicabilidade ou não das razões delimitadas no Tema repetitivo n. 885/STJ ao caso seria do tribunal de segunda instância, nos termos dos incisos I e II e § 2º do art. 1.030 do CPC.
No entanto, conforme destacado na decisão de admissibilidade, a existência de diversos julgados deste E.
Superior Tribunal de Justiça com idêntica questão de direito tem sido objeto de inúmeros outros recursos especiais, inclusive muitos dos quais já admitidos e encaminhados ao STJ, indica a necessidade de pronunciamento desta Corte Superior sobre o precedente formado sob o rito qualificado (RISTJ, art. 121-A).
Assim, com o presente recurso, pode-se observar que a situação atual é de dúvida perante a instância de origem, justificando o processamento regular deste recurso, seja para o STJ reafirmar o entendimento e a sua aplicabilidade a casos correlatos, seja para esclarecer se a diferença fática ou jurídica poderá ensejar outro posicionamento desta Corte também sob a sistemática dos repetitivos. (REsp nº 1.831.050/MT, Rel.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes/STJ, DJe 03/09/2019).
Entretanto, a situação da controvérsia foi alterada para cancelada em 12/02/2020, certificando-se “a ocorrência neste recurso especial da hipótese de rejeição presumida da condição de representativo da controvérsia prevista no art. 256-G do RISTJ.
Motivo pelo qual procedi à alteração no sistema Justiça do STJ para que este processo deixe de ser identificado como representativo da controvérsia (art. 1.036, § 1º, do CPC/2015)”.
Assim, ocorreu a hipótese de rejeição presumida da condição de representativo da controvérsia, pelo fato de ter sido ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para análise do recurso pelo Relator.
Desse modo, considerando a relevância da matéria e a pertinência das razões recursais, bem como inexistindo jurisprudência consolidada sobre o tema perante a Corte Superior, é conveniente encaminhar a questão ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelo Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, a doutrina e a jurisprudência entendem que, para a concessão incidental do efeito suspensivo aos recursos direcionados às Cortes Superiores (artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015), deve haver o preenchimento concomitante dos requisitos designados como fumus boni iuris e periculum in mora, além da prévia admissão do recurso.
A propósito: A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). Inegável que, de regra, a conclusão do juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, é indicativa da existência, ou não, do fumus boni iuris.
Nessa toada, inobstante seja visível, no provisório Juízo de admissibilidade, a plausibilidade do direito invocado, derivada da admissão do Recurso Especial em epígrafe (conforme acima exposto), não se detecta, com a necessária clareza, o ventilado periculum in mora, imprescindível à concessão do pleito.
Isso porque as razões concernentes à urgência da medida liminar vieram desacompanhadas de qualquer elemento probatório que pudesse confirmar as assertivas do Recorrente.
Com efeito, a alegação de receio de dano irreparável ou de difícil reparação não é suficiente para a concessão do pleito sob análise.
Não basta a existência de receio estritamente subjetivo, pois deve referir-se a uma situação objetiva, baseada em fatos concretos - situação não verificável nos autos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
CONJECTURAS DO AGRAVANTE QUE NÃO SE FIZERAM ACOMPANHAR DA CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do perigo da demora na prestação jurisdicional deve ser demonstrado concretamente (nesse sentido: AgRg na MC 25.558/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 31/3/2016; AgRg na MC 24.985/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/20/2015). 2. No caso, as conjecturas do agravante a respeito do requisito do periculum in mora não se fizeram acompanhar de elementos concretos que as comprovassem, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ao apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt na Pet 11.695/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017).
Ademais, os requisitos para a concessão da tutela buscada têm que ser perceptíveis de plano, não sendo de se exigir, no momento, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.
Por essas razões a concessão do efeito suspensivo não se justifica.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por INDAGRO S.A. e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21 -
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0023622-92.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0023622-92.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Requerente(s): Indagro S/A Requerido(s): HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso especial, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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