TJPR - 0000714-30.2021.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 17:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/12/2022 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:50
Processo Reativado
-
21/11/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 14:27
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
03/11/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2022
-
01/11/2022 14:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
25/10/2022 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/10/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/10/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:14
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/10/2022 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 15:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/09/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/09/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
27/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
20/09/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/08/2022 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/08/2022 17:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
11/07/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/02/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
19/07/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563 1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000714-30.2021.8.16.0154 Processo: 0000714-30.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Bruno Henrique Lanzarini Polo Passivo(s): NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO BRUNO HENRIQUE LANZARINI ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de NU PAGAMENTOS S/A.
Alegou que utiliza os serviços bancários prestados pela empresa ré, mas no dia 22.12.2020 venceu uma fatura no valor de R$ 196,00, havendo atraso no pagamento desta, que fora cobrada e paga no mês seguinte, em 22.01.2021.
Sustentou que em meados do mês de abril o autor teve conhecimento que estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão da referida fatura do mês de dezembro de 2020, fato que o impossibilitou de realizar operação financeira para sua empresa.
Diante disso, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o cancelamento da inscrição do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito.
Decido.
Da tutela antecipada O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Destarte, em que pese o Código não exigir “prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações” para concessão da tutela antecipatória, exige, em sentido similar, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, persistindo, pois, o dever da parte que pleiteia a tutela antecipada trazer aos autos ao menos um início de prova suficiente a evidenciar a probabilidade de seu direito.
Sopesando os elementos trazidos a exame pela pelo autor, em sede de cognição sumária, não se conclui pela presença dos requisitos exigidos pela lei processual civil para o deferimento da tutela provisória de urgência.
No caso dos autos, tanto o comprovante de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 1.5), quanto as faturas anexadas como imagem do aplicativo de celular (movs. 1.6 e 1.7), não identificam Cadastro de Pessoa Física ou o nome de quem seriam as faturas.
Em sede de cognição sumária, nenhum dos documentos juntados pelo autor podem comprovar que adimpliu com sua obrigação, bem como não se pode afirmar que as imagens pertencem ao aplicativo de celular referente a conta bancária do autor, vez que não identificam contrato, nome, CPF ou qualquer outro meio de reconhecimento.
Além do fato de que não ficou evidenciado o perigo da demora, já que o autor afirma que possui uma empresa e ficou impossibilitado de realizar operação financeira em razão da inscrição, mas não comprova as suas alegações com documentos que demonstrem ser sócio em alguma pessoa jurídica ou a negativa de alguma negociação bancária.
Ainda, está inscrito desde dezembro de 2020 e requereu a retirada apenas em abril de 2021 e não caucionou o juízo, o que acaba afastando a verossimilhança das alegações aduzidas, as quais, neste momento, considero frágeis.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois o autor não juntou aos autos elemento de cognição relevante que evidencie a probabilidade de seu direito e o perigo da demora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O ônus de comprovar a existência de dívida que autorize a inscrição e manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, ausente o interesse-necessidade quanto a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual indefiro o requerimento.
Cite-se a parte ré, observando-se o disposto no artigo 18 da Lei n. 9.099/95, e intime-se para que compareça à audiência de conciliação já designada, advertindo-a de que em caso de não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Para comparecimento à audiência conciliatória, intime-se também a parte autora com as advertências contidas no art. 51 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 30 de abril de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
03/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 13:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:13
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029583-26.2011.8.16.0001
A Z Imoveis LTDA
Rosemar Patricio
Advogado: Ketleen Andreia Zani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2011 14:16
Processo nº 0001177-98.2018.8.16.0049
Wilson Roque
Associacao dos Caminhoneiros da Regiao O...
Advogado: Antonio Elson Sabaini
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2025 14:01
Processo nº 0080702-45.2015.8.16.0014
Jose Paulo Belanson
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcos Dauber
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2020 11:30
Processo nº 0000236-76.2021.8.16.0039
Zulmira Ines Lobo
Tim Celular S.A.
Advogado: Danilo Carlos da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2021 16:21
Processo nº 0000836-03.2018.8.16.0169
Juliano Ribeiro Barbosa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Edson Aparecido Stadler
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2021 11:15