TJPR - 0003087-09.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
05/09/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
05/09/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
05/09/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 06:46
Homologada a Transação
-
29/08/2023 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 16:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
18/01/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
13/12/2022 15:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2022 15:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/11/2022 15:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/10/2022 16:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
24/10/2022 16:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/09/2022 14:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/09/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA CORDEIRO
-
01/08/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:37
Processo Reativado
-
07/06/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2021 17:45
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
24/07/2021 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2021 20:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
24/07/2021 20:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA CORDEIRO
-
28/06/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 16:14
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
04/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0003087-09.2020.8.16.0109 Processo: 0003087-09.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$229,34 Polo Ativo(s): PAH PUFF COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Polo Passivo(s): CINTIA CORDEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA O art. 40 da lei 9.099/95 dispõe que: “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” A nobre Turma Recursal do Paraná, por sua vez, já assentou o seguinte raciocínio: “A Lei 9.099/95 introduziu no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória, destinado à rápida e efetiva atuação do direito.
Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma jurisdição apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura.
Nesse sentida, referida lei trouxe diversos e inovadores mecanismos com o fim de orientar a prestação jurisdicional pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme bem estabelece o artigo 2º.
Foi nesse cenário que a LJE instituiu a figura do juiz leigo, auxiliar da justiça, que tem como função dirigir a instrução, bem como proferir sentença a qual será apresentada ao juiz togado para homologação; estando tal instituição em plena consonância com a Carga Magna, conforme se verifica no artigo 98, I da CF: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] [grifei] Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 9.099/95, tendo em vista que, a própria Constituição Federal prevê a sua criação em sede dos Juizados Especiais.
E tem-se por óbvio que a função do juiz leigo é imprescindível para concretização dos objetivos previstos na LJE.
Em continuidade, a sentença proferida pelo juiz leigo é sempre ad referendum do juiz togado.
Para tanto, dispõe a norma que, após a tomada da decisão, deverá ser imediatamente submetida à apreciação daquele, que poderá homologá-la, proferir outra sentença em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - *01.***.*00-46-8/02 - Curitiba - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - dJ. 24.05.2012) Analisando o presente processo, verifico que o procedimento obedeceu ao estatuído na lei 9.099/95, primando pela celeridade e simplicidade dos atos processuais.
Após regular tramitação, com a oportunidade de conciliação e produção de provas por ambas as partes, foi proferida pela (o) douta (o) juíza (juiz) leiga (o) a sentença (mov. 25.1), a qual vislumbro em consonância com os fatos e provas constantes nos autos, assim como com o direito aplicável à espécie.
Não há provas indispensáveis a serem produzidas, nem necessidade de substituição da novel sentença prolatada.
Perante o exposto, nos moldes do art. 40 da lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença constante do mov. 25.1, para que ela surta todos os seus efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Mandaguari, 30 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
03/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:42
Homologada a Transação
-
30/04/2021 14:38
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/04/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
30/04/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2020 18:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/09/2020 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2020 16:02
Recebidos os autos
-
18/08/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 09:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2020 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:29
Recebidos os autos
-
18/08/2020 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029583-26.2011.8.16.0001
A Z Imoveis LTDA
Rosemar Patricio
Advogado: Ketleen Andreia Zani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2011 14:16
Processo nº 0001177-98.2018.8.16.0049
Wilson Roque
Associacao dos Caminhoneiros da Regiao O...
Advogado: Antonio Elson Sabaini
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2025 14:01
Processo nº 0080702-45.2015.8.16.0014
Jose Paulo Belanson
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcos Dauber
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2020 11:30
Processo nº 0000236-76.2021.8.16.0039
Zulmira Ines Lobo
Tim Celular S.A.
Advogado: Danilo Carlos da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2021 16:21
Processo nº 0000836-03.2018.8.16.0169
Juliano Ribeiro Barbosa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Edson Aparecido Stadler
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2021 11:15