TJPR - 0018333-16.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2024 10:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:16
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2024 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2024 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/11/2023 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 19:26
Alterado o assunto processual
-
08/11/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2023 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CAETANO DE SOUZA
-
01/06/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 11:13
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:13
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2023 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:35
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 14:18
Alterado o assunto processual
-
22/05/2023 14:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/05/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2021
-
22/05/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 14:20
OUTRAS DECISÕES
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09/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/05/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/05/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
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22/08/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
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04/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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30/06/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CAETANO DE SOUZA
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05/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2021 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº: 0018333-16.2017.8.16.0185 I.
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 23) oposta por JOÃO CAETANO DE SOUZA, em face a execução fiscal que tem por objeto crédito tributário de REPOSIÇÃO do exercício de 2017, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 16.078/2017 (mov. 1.1).
Em síntese, o excipiente alega a) ilegitimidade passiva, eis que em verdade, se trata de homônimo, pois não é o executado do crédito em questão, tendo em vista o erro grosseiro do CPF do excipiente incluído na CDA; b) alega que houve bloqueio judicial em suas contas bancárias, sendo prejudicial a sua subsistência, eis que são erros de ordem material e moral.
Em seus pedidos requereu a alteração no número do CPF do verdadeiro devedor (JOÃO CAETANO DE SOUZA, portador da C.I.
RG nº 1.039.567-4/PR e do CPF/MF nº *32.***.*12-49) promovendo-se, assim, as medidas judiciais necessárias para que seja determinado o imediato LEVANTAMENTO da importância total bloqueada.
O Município se manifestou, apresentando resposta, requereu o sobrestamento do feito para verificar junto ao RH as informações cadastrais sobre o executado (mov. 28) Na sequência, o Município de Curitiba juntou aos autos a integra do processo administrativo (mov. 41) Em seguida, o excipiente se manifestou reiterando as alegações feitas na exceção (mov. 48) Intimado, o exequente argumentou que “reitera a manifestação anterior, ressaltando que da documentação juntada ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA nos movimentos 41 e seguintes não é possível comprovar as alegações do executado.” (mov. 53) Houve a informação de redistribuição dos autos a à Secretaria Unificada das varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª vara (mov. 46). É o relatório.
II.
Passo a decidir II. a) Do Incidente de Pré-executividade: A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto parte da matéria ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, a questão afeta à legitimidade de parte, por ser ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA matéria de ordem pública pode e deve ser apreciadas pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental.
II. b) Da ilegitimidade passiva A razão está com o excipiente.
Este processo deve ser extinto ante a ausência de legitimidade passiva do executado.
A alteração do sujeito passivo da relação processual em execução fiscal demanda providências de ordem material afetas ao próprio lançamento tributário.
Nesse sentido, orienta a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Isto porque, notadamente pela condescendência do exequente frente aos argumentos sustentados na exceção, a farta documentação trazida com a exceção de pré-executividade e de acordo com a integra do processo administrativo (mov. 41) revela que, de fato, em que pese o excipiente JOÃO CAETANO DE SOUZA, (CPF/MF *55.***.*96-68) constar como sendo parte integrante do polo passivo da presente demanda, este é parte ilegítima para tanto, eis que os dados pessoais juntados destoam com a que deu azo ao lançamento do imposto reclamado na CDA concluindo-se pela ocorrência de homônimo. ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA O excipiente esclareceu que não é parte legítima, uma vez que houve erro na informação do número do CPF do verdadeiro devedor (JOÃO CAETANO DE SOUZA, portador da C.I.
RG nº 1.039.567-4/PR e do CPF/MF nº *32.***.*12-49).
Desta forma, analisando detidamente o processo administrativo, vê-se as informações corretas do verdadeiro devedor (mov. 41): ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Ou seja, evidente portanto que consta o CPF errôneo na CDA, vez que as informações corretas seriam JOÃO CAETANO DE SOUZA, portador da C.I.
RG nº 1.039.567-4/PR e do CPF/MF nº *32.***.*12-49.
Ora, houve erro na indicação do CPF, que acabou por incluir pessoa diversa daquela que é efetivamente devedora do imposto, que, inclusive, sofreu bloqueio indevido.
Assim é a aplicação do disposto na sumula 392 do STJ.
Uma vez sendo o devedor constante da CDA, parte ilegítima de rigor o decreto de sua nulidade e extinção do processo, visto que tal situação não se configura em mero erro forma, mas em alteração substancial do lançamento, vale dizer, o lançamento do débito tributário não poderia ter sido inscrito em nome diverso do real devedor.
Neste sentido é o posicionamento do STJ: Deve ser extinta a execução fiscal que, por erro na CDA quanto à indicação do CPF do executado, tenha sido promovida em face de pessoa homônima.
Em princípio, a indicação equivocada do CPF do executado constitui simples erro material, que pode ser corrigido, na forma do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, porque, em regra, não modifica o polo passivo se os demais dados como nome, endereço e número do processo administrativo estiverem indicados corretamente.
Entretanto, quando se trata de homônimo, o erro na indicação do CPF acaba por incluir no processo executivo pessoa diversa daquela, em tese, efetivamente devedora do imposto.
Ressalte-se que, em caso de homonímia, ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA só é possível verificar quem é o real executado por intermédio do CPF.
Assim, tem aplicação a Súmula 392 do STJ, segundo a qual “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
REsp 1.279.899-MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014.
Diante disto, resta evidente a ilegitimidade passiva do executado, sendo insuscetível de deferimento também o redirecionamento da execução.
No que se refere aos honorários advocatícios, estes são cabíveis em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção do título executivo, conforme aliás já se pronunciou o STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO RESULTE NA EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1.
O acolhimento da exceção de pré- executividade para o fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela parte recorrente, torna cabível a fixação de verba honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte, ou seja, totalmente extinta, como é o caso. (...).” (EDcl no REsp 1533217/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015) ============ 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA III.
Assim sendo, acolho a exceção de pré- executividade e julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC, diante da ilegitimidade passiva do excipiente, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais.
Pela aplicação do PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% do valor atualizado da causa, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento e, quanto aos juros moratórios de 1% ao mês, deve-se observar o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR), atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, (artigo 85, § 2° e 3º, inciso I do NCPC).
No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016).
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496 § 1º e inciso III do NCPC.
Procedam-se imediatamente às baixas de estilo, levantando eventuais gravames em nome do excipiente. ============ 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 8 -
06/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:34
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2020 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 16:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CAETANO DE SOUZA
-
26/08/2020 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2020 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BLOQUEIO - AUTOMATIZADO
-
13/11/2019 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 14:56
Recebidos os autos
-
01/11/2019 14:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/11/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/12/2018 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 12:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CAETANO DE SOUZA
-
10/12/2018 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2017 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2017 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2017 18:36
Recebidos os autos
-
30/11/2017 18:36
Distribuído por sorteio
-
29/11/2017 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2017 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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