TJPR - 0002409-57.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/03/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2022 06:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:46
APENSADO AO PROCESSO 0015502-63.2011.8.16.0004
-
20/09/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:47
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002409-57.2020.8.16.0185 1.
Recebo e processo o presente Cumprimento de Sentença. 1.1.
Cumpra-se o art. 68, inciso VII, do novo Código de Normas devendo constar como exequente o autor do requerimento de cumprimento de sentença e executado o Município de Curitiba. 2.
Tendo em vista o requerimento inicial de cumprimento de sentença, bem como o aparente preenchimento dos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Curitiba para, querendo, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e do imposto de renda devidos em relação aos honorários de sucumbência (Art. 3º do Decreto n.° 382/2020), sob pena de preclusão.
Prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Na sequência, havendo impugnação e/ou retenções indicadas, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica a concordância com os valores apresentados pelo Município de Curitiba. 4.
Havendo concordância do Município de Curitiba com o valor apontado na inicial do requerimento de cumprimento de sentença, bem como concordância expressa ou tácita do credor com as retenções apontadas, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Município, referente aos honorários advocatícios, com arrimo no artigo 87, inciso II, do ADCT, consignando que as retenções legais deverão ser indicadas na RPV (artigo 5º do Decreto n.° 382/2020).
Observa-se ainda que o valor deverá ser atualizado com correção monetária desde a data indicada no pedido de cumprimento de sentença até o efetivo pagamento da RPV. 4.1.
Constando dos autos os dados bancários e CPF/CNPJ do titular do crédito, deverão os mesmos serem informados na RPV, sendo facultado ao devedor o pagamento direto ao credor. 4.2.
Esclareço desde logo que os juros moratórios incidirão tão somente no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ). 5.
Com a expedição, intime-se o credor para retirada. 6.
Havendo informação de pagamento, intime-se o credor para que se manifeste.
Havendo requerimento, determino a expedição da ordem de transferência ou ainda do competente alvará, devendo o credor ser intimado quando do encaminhamento da ordem para a instituição financeira ou acerca da expedição do alvará, se for o caso, e finalmente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito.
Prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Com a satisfação dos credores e recolhidas as custas processuais remanescentes, oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 13 de abril de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
04/05/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
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09/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 15:40
Recebidos os autos
-
29/12/2020 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/12/2020 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2020 20:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/10/2020 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 14:10
Conclusos para decisão
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13/03/2020 16:56
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:56
Distribuído por dependência
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11/03/2020 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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