STJ - 0035120-03.2017.8.16.0030
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 15:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/06/2021 15:27
Transitado em Julgado em 08/06/2021
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01/06/2021 06:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 515253/2021
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01/06/2021 06:29
Protocolizada Petição 515253/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 31/05/2021
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01/06/2021 06:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 515222/2021
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01/06/2021 05:55
Protocolizada Petição 515222/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 31/05/2021
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31/05/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/05/2021
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28/05/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/05/2021
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28/05/2021 15:50
Não conhecido o recurso de BRUNO MELO SHIGUEMATSU
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06/05/2021 17:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/05/2021 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/05/2021 14:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0035120-03.2017.8.16.0030/2 Recurso: 0035120-03.2017.8.16.0030 2 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Polo Ativo(s): BRUNO MELO SHIGUEMATSU Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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