TJPR - 0001704-60.2019.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 14:30
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:58
Homologada a Transação
-
25/04/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/01/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA MOREIRA
-
03/12/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 17:08
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 18:12
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2021 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
17/05/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001704-60.2019.8.16.0099 Processo: 0001704-60.2019.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$755,04 Polo Ativo(s): L.V.
CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-70) representado(a) por LAUDETE ROSELI TREVISAN VIEIRA (RG: 35493328 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*67-15) Rua Amazonas, 40 - Centro - JAGUAPITÃ/PR - CEP: 86.610-000 - Telefone: 3272-2118 Polo Passivo(s): MARIA DE FÁTIMA MOREIRA (CPF/CNPJ: *05.***.*40-97) Rua Carlos Erhardt, 220 - Conjunto Dr.
Coelho - JAGUAPITÃ/PR - CEP: 86.610-000 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos presentes autos, verifico que o feito está regular, não encontrando qualquer vicio a ser sanado, bem como estando presentes todas as condições da ação, a saber: a) possibilidade jurídica; b) legitimidade de partes e c) interesse processual. 2.1.
Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, eis que se trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Desta forma, com amparo no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito. 2.2.
Da revelia Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que o não comparecimento do réu à audiência de conciliação induz a veracidade das alegações da parte autora.
No entanto, tal regra não possui aplicabilidade desarrazoada, ou seja, é função do estado juiz apreciar mitigar sua aplicação no caso das provas que corroboram para as alegações da parte autora não comprovarem o direito que alega ter. Portanto, decreto a revelia da parte ré, com a ressalva acima realizada. 2.3.
Do mérito Verifica-se dos autos que o(a)(s) Promovido(a)(s) foi(ram) devidamente citado(a)(s) para responder aos termos da ação judicial (seq. 48), tendo-lhe sido assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, em conformidade com o Texto Constitucional. Todavia, designada audiência de conciliação, o(a)(s) Promovido(a)(s) não compareceu nem justificou sua ausência, sendo, portanto, revel. Dispõe o art. 344 do CPC/2015, que a ausência de contestação induz a veracidade das alegações da parte autora, desde que não se trate de direitos indisponíveis. No entanto, tal regra não possui aplicabilidade desarrazoada, ou seja, é função do estado juiz apreciar mitigar sua aplicação no caso das provas que corroboram para as alegações da parte autora não comprovarem o direito que alega ter.
Nesta esteira: “O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz” (RSTJ 146/396). Ademais, pode muito bem a relação processual apresentar vícios, ausências dos pressupostos de constituição e desenvolvimento valido do processo, cabendo neste caso ao juiz conhecer de tais vícios de ofício, nos termos do art. 337, § 5º do CPC/2015. Não bastassem os efeitos da revelia, importante frisar que tal valor cobrado vem respaldado pela prova documental acostada à inicial, de seq. 1.5, dando conta do negócio jurídico entre as partes, acarretando na existência de dívida remanescente no valor de R$390,25. Deixo de acolher o cálculo apresentado na inicial, vez que a atualização monetária e os juros serão fixados na presente sentença. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a Promovida a pagar o o montante de R$390,25 (trezentos e noventa reais e vinte e cinco centavos) à parte autora, corrigidos monetariamente pela média aritmética entre o INPC e IGP-DI, e juros de mora de 1% ao mês, ambos partir do vencimento da dívida, por se tratar de obrigação líquida e certa. Sem custas e honorários nesta fase. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publicação e registros já formalizados.
Intimem-se. Jaguapitã, 29 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
30/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 18:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/06/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/03/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/02/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/02/2020 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/01/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/09/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2019 15:12
Recebidos os autos
-
01/08/2019 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2019 15:49
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2019 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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