TJPR - 0019234-70.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
08/09/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/08/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/08/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2022 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:32
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/05/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:24
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/11/2021 14:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/11/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:32
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/08/2021 16:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/07/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/07/2021 16:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/06/2021 16:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/06/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE WALQUIRIA A. VELASQUEZ
-
24/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Processo: 0019234-70.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.477,03 Exequente(s): CASA DA DANÇA – ESCOLA DE DANÇA LTDA.
ME Executado(s): WALQUIRIA A.
VELASQUEZ 1.
Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros). 2.
Não havendo pagamento e havendo requerimento: 2.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sisbajud: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do NCPC.
Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 2.2.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente.
Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte executada a comparecer em audiência de conciliação, na qual poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial, bem como que terá o prazo de quinze dias para opor embargos à execução.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 2.3.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI). Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 2.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1º do NCPC.
Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 3.
Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 4.
Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 30 de abril de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
30/04/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/04/2021 08:37
Recebidos os autos
-
19/04/2021 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
18/04/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
18/04/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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