TJPR - 0024491-21.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim Guimaraes da Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
24/02/2023 15:14
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CM HOSPITALAR LTDA
-
19/04/2022 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:00
Recebidos os autos
-
07/04/2022 12:00
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 21:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
29/03/2022 21:36
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
29/03/2022 21:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/04/2022 13:30
-
22/03/2022 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/03/2022 13:30
-
22/03/2022 16:27
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
15/03/2022 17:55
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
15/03/2022 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/03/2022 13:30
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/03/2022 13:30
-
14/02/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/02/2022 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CM HOSPITALAR LTDA
-
11/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 20:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/02/2022 13:30
-
17/12/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 14:54
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/12/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 21:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
16/11/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 21:46
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:10
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/10/2021 13:30
-
23/09/2021 14:58
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/09/2021 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
09/09/2021 22:20
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 08:30
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/06/2021 23:14
Recebidos os autos
-
16/06/2021 23:14
Juntada de PARECER
-
08/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CM HOSPITALAR LTDA
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024491-21.2021.8.16.0000 Recurso: 0024491-21.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Agravado(s): CM HOSPITALAR LTDA (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-57) Avenida Luiz Maggioni, 2727 BL A - Distrito Empresarial Prefeito Luiz Roberto Jábili - RIBEIRÃO PRETO/SP - CEP: 14.072-055 Cognição vestibular Vistos e examinados. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em desfavor da r. decisão de mov. 39.1, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Realeza, nos autos nº 0003330-85.2019.8.16.0141, em que decidido, in verbis: “Com efeito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal fixou, por maioria de votos, a seguinte tese: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais (Tema 1093 – RE1287019/DF).
Esta decisão determinou a inexigibilidade do Difal antes da edição de lei complementar, com modulação dos efeitos para o futuro, indicando que esse entendimento passaria a valer a partir do ano-exercício de 2022 (salvo no caso de empresas optantes do Simples Nacional, cuja modulação abrangeu efeitos retroativos a 2006, o que não é o caso da impetrante).
A exceção da modulação abarcou apenas os processos em curso.
Por processo em curso, deve-se entender os anteriores ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, tendo a decisão liminar destacado expressamente que não era necessário aguardar a publicação do acórdão do leading case, bastando a publicação do julgamento em si.
Contudo, neste caso específico do Tema 1.093 tem-se uma diferença de datas entre a publicação do julgamento e a publicação da ata de julgamento, distando dias entre uma e outra. (...) Nessa linha, tem-se que a ação ocorreu antes da publicação da ata de julgamento, razão pela qual deve ser considerado processo pendente e, assim, fica excluído da modulação dos efeitos da decisão do STF, seja para o futuro ou para o passado.
Logo, para os processos em curso o entendimento acerca da invalidade de cobrança da antecipação do DIFAL do ICMS antes da edição de lei complementar veiculando normas gerais tem aplicação imediata, cumprindo a este Juízo apenas curvar-se ao entendimento vinculante da Suprema Corte.
E isso também se aplica ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza, que instituiu adicional na alíquota aplicada ao ICMS. Isso porque é previsto em Lei Ordinária Estadual nº 18.573/2015, que introduziu essas modificações no âmbito paranaense, carecendo de lei complementar, conforme art. 79 e82, §1º da ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. (...) Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior e, assim, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da antecipação do DIFAL do ICMS referente a operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, e, ainda, suspender a cobrança do Adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza, até que sobrevenha Lei Complementar que regule o tema” (grifado). Inconformado, o Estado do Paraná, em sua peça recursal de mov. 1.1, sustenta que a impetrante ajuizou mandado de segurança visando questionar a constitucionalidade da legislação estadual no tocante à cobrança do chamado “Difal” do ICMS nas operações interestaduais, sob a alegação de ser necessária lei complementar para a instituição desta cobrança, sendo deferida a liminar para suspender a exigibilidade da antecipação referente a operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, e, ainda, suspender a cobrança do Adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza, até que sobrevenha lei complementar que regule o tema.
Sobreleva que a agravada não faz jus à aplicação da tese 1093 do STF, pois ajuizou a ação apenas em 26.02.2021, logo após a publicação do julgamento proferido pelo STF, que ocorreu em 24.02.2021, arguindo que a impetrante não está enquadrada na ressalva da modulação, inexistindo o fumus boni iuris.
Menciona que já operou a decadência do direito da autora de impetrar o presente mandamus, eis que já transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias da data do suposto ato coator (edição da legislação tributária referente ao “Difal” em 2015) e o ajuizamento da ação em 26/02/2021.
Ressalta a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF, arguindo que a ação tem que ser extinta sem resolução do mérito, eis que não há “fumaça do bom direito”.
Alterca, ainda, a falta de interesse processual pela inadequação a via eleita, instando pela concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada. É o sucinto relatório.
Recebo o recurso, pois, em ato de cognição sumária, mostram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. É certo que, para conceder o efeito suspensivo pretendido pela agravante, até o pronunciamento definitivo da Câmara, deve-se confirmar a presença dos requisitos constantes do art. 558 do Código de Processo Civil, quais sejam, o perigo de lesão grave e a relevante fundamentação do presente recurso.
No exame da matéria, cumpre ao relator, no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios constante nos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida, até o julgamento final do agravo de instrumento.
Pois bem.
A controvérsia trazida pelo agravante acerca da exigência, ou não, de lei complementar disciplinando a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS, trata-se de discussão do próprio mérito da segurança impetrada.
In casu, o agravante pugna pela suspensão da decisão, todavia, não menciona qualquer comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a suspensão da decisão liminar impugnada, neste momento processual.
Ademais, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 26.02.2021, portanto, antes da publicação do acórdão pelo STF, em cognição não exauriente, deve ser considerado processo pendente, ficando assim excluído da modulação dos efeitos da decisão, conforme conclusão do juiz de origem.
Logo, indefiro o efeito suspensivo postulado.
II – Intime-se a agravada para que responda, no prazo legal, conforme disposto no artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
III - Dê-se, pelo modo mais célere, ciência desta decisão ao MM.
Juiz da causa, solicitando que preste informações que julgar necessárias e, ao mesmo tempo, exercite, querendo, o juízo de retratação, entendendo-o conveniente.
IV - Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
V- Ultimadas as diligências, voltem à conclusão.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador -
03/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 15:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/04/2021 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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