TJPR - 0036123-15.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 10:25
Recebidos os autos
-
12/08/2023 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:36
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2023 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO CAMPOS DA SILVA
-
10/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MIRTES RIBEIRO FELICIO DE JESUS
-
28/04/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:08
Homologada a Transação
-
03/04/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/03/2023 17:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
20/03/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/03/2023 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/03/2023 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2023 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO CAMPOS DA SILVA
-
07/12/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 07:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 06:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:27
Juntada de LAUDO
-
18/10/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:44
Juntada de LAUDO
-
26/07/2022 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MASCOR IMOVEIS LTDA
-
01/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MIRTES RIBEIRO FELICIO DE JESUS
-
11/01/2022 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MIRTES RIBEIRO FELICIO DE JESUS
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
28/10/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:55
NOMEADO PERITO
-
13/08/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0036123-15.2020.8.16.0021 Autor(s): ALESSANDRO CAMPOS DA SILVA Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito proposta por ALESSANDRO CAMPOS DA SILVA em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA.
Narrou a parte autora que teria adquirido junto à ré 50% do lote urbano n° 19, quadra n° 25, situado no Residencial Nova Veneza, Município e Comarca de Cascavel/PR, pelo valor de R$ 50.000,00 ( 50% do valor total de R$ 100.000,00).
Aduz que houve cobrança ilegal de taxa de transferência, reajuste/juros de forma exorbitante e em desacordo com o convencionado.
Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Que seja declarado abusivo a aplicação dos reajustes e a aplicação do cálculo do autor.
Pede o afastamento da mora, aplicação da multa contratual e a restituição em dobro do valor pago.
A expedição de novos boletos contendo o valor das parcelas vincendas conforme previsto no contrato.
Pediu a justiça gratuita e a procedência da ação.
Em contestação (seq. 12), a ré impugnou a assistência judiciária gratuita.
Alegou a falta de interesse de agir, devido à plena, geral e irrevogável quitação pelo autor.
Aduziu em síntese a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como da inversão do ônus da prova, visto que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, encontra-se assistida por procurador particular.
Alegou a validade do contrato firmando entre as partes, impugnou as alegações acerca das supostas taxas abusiva, discorrendo sobre o reajuste das parcelas, assim como da repetição do indébito; aduz que o pedido de devolução dos valores e a cobrança da multa contratual devem ser julgados improcedentes.
Impugnação à contestação (seq. 17).
Em síntese é o relatório. 2.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I – Das questões processuais pendentes: a) da falta do interesse de agir; Alega a ré que os autores lhe outorgaram plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, inclusive no tocante a eventuais outros prejuízos, quanto às disposições contidas no contrato de compra e venda originário.
O Contrato de cessão de direitos não impede do exercício do direito da parte que pretende revisão do contrato com apontamento de abusividades.
Rejeito a alegação. b) Da impugnação à justiça gratuita: De acordo com o art. 98, §3º do CPC, o pedido de assistência judiciária gratuita formalizado por pessoa natural, presume-se verdadeiro.
Contudo, pode a parte contrária, oferecer impugnação (art. 100 do CPC).
A ré sustenta que o autor não faz jus a assistência judiciária gratuita, eis que não demonstraram possuir bens móveis e imóveis ou colacionou Declaração de Imposto de Renda, está representado por procurador constituído.
Verifica-se na espécie, que a autor não possui renda considerável, e, não há nenhum indício nos autos de outras fontes de renda.
Assim, restando a impugnação do réu genérica, a presunção de hipossuficiência econômica é medida que se impõe.
Rejeito a impugnação arguida.
II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) regularidade dos encargos praticados; Em princípio, o ônus da prova é de quem alega o fato constitutivo do direito, no caso o autor.
Contudo, entendo cabível a inversão do ônus da prova.
O autor junta aos autos o contrato originário e comprovantes de pagamento das parcelas, demonstrando a relação de consumo entre as partes.
Nessa medida, em se tratando de relação de consumo e havendo hipossuficiência nesse sentido, sendo inclusive difícil ao consumidor demonstrar o fato, na forma do § 1º do art. 373 do CPC, c/c o art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova no particular para atribuir ao réu o ônus de provar a regularidade dos encargos.
III – Meios de prova admitidos: 1) Intime-se o requerido para acostar aos autos demonstrativo do financiamento, com datas de pagamentos e valores, no prazo de 15 dias.
As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas.
Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal).
Prova pericial.
Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide.
IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) Abusividade dos encargos; b) Incidência da multa; c) Valores a serem restituídos.
V- Designação de audiência, se necessário: Posteriormente será designada, se houver interesse justificável da(s) parte(s).
VI.
Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito.
Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas).
Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
06/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2021 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 14:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/11/2020 08:54
Recebidos os autos
-
19/11/2020 08:54
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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