TJPR - 0001098-69.2006.8.16.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Mateus de Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 14:35
Baixa Definitiva
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07/11/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
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07/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2022 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/06/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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04/05/2022 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 10:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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28/04/2022 09:25
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001098-69.2006.8.16.0137 Recurso: 0001098-69.2006.8.16.0137 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): JOSÉ RUBENS VILAS BOAS (RG: 981037 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*63-72) Rua MINAS GERAIS, 441 - Centro - PRADO FERREIRA/PR - CEP: 86.618-000 Vistos, Aguarde-se o julgamento do IRDR n˚ 0028827-05.2020.8.16.0000. Cumpra-se.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador -
07/02/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/02/2022 12:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 16:12
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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29/10/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001098-69.2006.8.16.0137 Recurso: 0001098-69.2006.8.16.0137 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): JOSÉ RUBENS VILAS BOAS (RG: 981037 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*63-72) Rua MINAS GERAIS, 441 - Centro - PRADO FERREIRA/PR - CEP: 86.618-000 Vistos, Estado do Paraná promoveu execução fiscal em face de José Rubens Vilas Boas objetivando cobrança de R$ 8.472,81 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavo).
Intimado a manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o Estado do Paraná permaneceu silente.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão da Fazenda Pública e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil Em atenção ao princípio da causalidade, posto que a parte exequente deu causa ao transcurso do prazo prescricional, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária. 5.
Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento das penhoras, das restrições inseridas via Renajud e da ordem de inclusão via Serajud, se houver.” Estado do Paraná apresentou recurso de apelação alegando que em se tratando de extinção pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide em desfavor do executado.
Requereu o provimento do apelo. Considerando que o presente recurso pode incidir na temática do IRDR nº 0028827-05.2020.8.16.0000 instaurado no TJPR, é de suspender o feito, nos termos da decisão do Des.
Marques Cury, relator do IRDR: “II – A fim de promover o regular trâmite do incidente, nos termos do Código de Processo Civil, prefacialmente, conforme dicção do seu art. 982, inc.
I, determino a suspensão de todos os processos pendentes no juizado especial e nos juízos de primeiro e segundo graus do Estado, que versem sobre responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais no caso de execução fiscal que, após tentativas infrutíferas de constrição de bens, é extinta pelo implemento da prescrição intercorrente” Intimem-se.
Curitiba, 21 de outubro de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador -
21/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 13:51
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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20/10/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/09/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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03/09/2021 09:24
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
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31/08/2021 12:47
Recebidos os autos
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31/08/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/08/2021 12:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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31/08/2021 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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