TJPR - 0021529-08.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/02/2023 16:28
Recebidos os autos
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01/02/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2023 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/01/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA COELHO
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19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
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08/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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16/03/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/03/2022 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 17:49
Homologada a Transação
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08/03/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/02/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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04/02/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
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16/07/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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21/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 21:02
Alterado o assunto processual
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28/05/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0021529-08.2020.8.16.0017 Processo: 0021529-08.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.922,81 Autor(s): MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA COELHO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Ciente quanto ao Agravo de Instrumento Interposto.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico movida em face de instituição financeira.
Em sua petição inicial a parte ativa afirma, em linhas gerais, que recebe benefício previdenciário e, ao emitir extrato de empréstimos consignados e demais gravames pendentes junto ao INSS, identificou a existência de descontos promovidos em favor da financeira demandada com base em relação jurídica que não contratou. 2.
Pois bem.
Revisitando os presentes autos, bem como em atenção à existência massiva de demandas estreitamente semelhantes promovidas pelo mesmo causídico, identifica-se a possível configuração de situação de litigância predatória, em abuso ao direito de acesso à justiça, cenário que exige ponderações e cautelas particulares por parte do órgão julgador. É o que segue. 3.
De saída, anota-se que, em recente pesquisa promovida junto ao sistema Projudi (na data de 12/04/2021), averiguou-se a existência de 3.348 (três mil, trezentos e quarenta e oito) processos patrocinados por procuradoras vinculadas ao escritório indicado ao cabeçalho da petição inicial somente perante Varas Cíveis desta comarca de Maringá/PR (foro central).
Trata-se, ainda, de mera estimativa, haja vista a extensão da bancada de causídicos atuante em referido escritório.
O número apontado acima considera apenas as seguintes advogadas, não havendo meios para se apurar, no momento, a atuação de outras profissionais da advocacia junto à mesma bancada: Adriane Cristina Stefanichen (OAB/PR 19.931); Laurinda Nunes da Silva (OAB/PR 48.773); Irene de Almeida (OAB/PR 72.017); Vanessa Mayumi China (OAB/PR 69.708); Silvia Soares da Fonseca (OAB/PR 57.511).
Compulsando os resultados de tais pesquisas, por amostragem, verifica-se que referidas demandas, invariavelmente: a) são movidas contra instituições financeiras; b) escoram-se sobre causa de pedir intrinsecamente análoga, qual seja, alegação de irregularidade ou fraude na contratação de operações bancárias.
Em todas as iniciais examinadas a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) é irretocavelmente correspondente, alterando-se tão somente os nomes das partes envolvidas e a descrição dos contratos impugnados, sempre da mesma natureza (v.g. empréstimo consignado); c) são cadastradas sob os seguintes “assuntos principais” junto ao Projudi: “9607 - Contratos Bancários”; “11811 – Práticas Abusivas”; dentre outros. 4.
A par disso, imprescindível consignar a existência de recentíssima decisão exarada pelo Exmo.
Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Luiz Cezar Nicolau, no bojo do processo administrativo autuado sob nº. 0009180-73.2020.8.16.7000, tangenciando questão correlata à presente e tecendo, ao final, recomendações a serem observadas em todas as ações “que tenham como causa de pedir fraude em empréstimo consignado”.
Em suas considerações, anotou o r.
Corregedor-Geral, dentre outros aspectos: “(...) Relata a autora, em suas petições iniciais, que contratos de crédito foram firmados em seu nome sem o seu conhecimento e que, depois do desconto da primeira parcela em seu benefício previdenciário, eram excluídos do sistema. (...) 16) Esses fatos caracterizam crime e não há Boletim de Ocorrência ou qualquer outro registro de reclamação da fraude pela autora às instituições bancários envolvidas. (...) 23) Dito isso, verifica-se que a maior parte das ações analisadas são, na prática, comunicação de delito, em especial, estelionato e outros falsos. (...) 24) Entretanto, não se encontrou em nenhum dos processos analisados registro da ocorrência perante uma autoridade policial.
Nem mesmo a prévia comunicação do fato à instituição bancária envolvida ou ao INSS. 25) Essa omissão não colabora com a administração da Justiça, na medida em que as questões vão se resolvendo no campo da reparação cível, como solução paliativa e superficial, sem que se alcance a raiz do problema que deveria ser a identificação dos falsários e obstar a prática ilícita. 26) De acordo com as petições iniciais, as pessoas acumulam golpes ao longo de anos e nada fica apurado em relação a quem praticou esses delitos, simplesmente porque não são comunicados as Autoridades Policiais.
Os próprios envolvidos (INSS e instituições bancárias) só passam a ter ciência dos fatos com a citação em ações cíveis. 27) Enquanto isso, o reclame de reparação por danos decorrentes de fraudes em empréstimos consignados só cresce e se acumulam no Poder Judiciário. 28) Nesse ponto, importante lembrar que, se por um lado, em regra, é mera faculdade a comunicação de crimes pelos cidadãos (o que inclui as vítimas), para o Juiz que toma conhecimento de um fato delituoso de ação penal pública a comunicação é impositiva (CPP, art. 40). (...) 34) Por fim, é cediço que as chamadas ações de massas no Poder Judiciário tendem a ser acompanhadas de pleitos fictícios, quando os autores aproveitam o excesso de demandas e a dificuldade que isso cria para uma análise criteriosa de cada uma para buscar direitos inexistentes.
São as ações predatórias, com as quais se pretende alcançar lucro seguindo de carona nos direitos legítimos, contando com a incapacidade do Judiciário em analisar, de forma pormenorizada, todos os processos, em decorrência da alta demanda. (...) 36) De todo o exposto, em síntese, recomenda-se a seguinte rotina para todas as ações judiciais propostas por (...) e, em geral, para todas que tenham como causa de pedir fraude em empréstimo consignado: 36.1) Verificar o cumprimento do disposto no art. 77, §6º do CN (§6º Antes de remeter o processo novo à Unidade Judiciária, o Distribuidor deve certificar a existência ou não de outros processos envolvendo as mesmas partes, na Comarca). 36.2) Na existência de outros processos, verificar sobre possível litispendência, coisa julgada ou conexão e a possibilidade de reunião dos processos, para unificar a produção das provas. 36.3) Comunicar o fato ao Ministério Público para apuração criminal da fraude noticiada e ao INSS para investigação administrativa.
Nesse ponto, a pedido, pode o INSS também fornecer login da pessoa que registrou os dados do contrato impugnado no sistema. 36.4) Designar audiência de instrução para a oitiva do autor da demanda, a fim de afastar a hipótese de demanda fictícia. (...)”. (Sem grifos no original). 5.
Com efeito, a identificação de um número descomunal de demandas movidas pelo mesmo advogado, com a exposição de elementos objetivos (causa de pedir e pedidos) rigorosamente idênticos, indica, nesta instância sumária de apreciação, o possível aperfeiçoamento da indesejada situação denominada de litigância predatória, inclusive mediante a promoção de demandas potencialmente fictícias. 6.
Dentre as medidas indicadas pelo Exmo.
Corregedor-Geral de Justiça, destaca-se a recomendação de que se designe audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da parte ativa, no intuito precípuo de se dirimir qualquer dúvida acerca da regularidade de sua representação e da compatibilidade fática da narrativa inicial.
Para tal finalidade, compreende-se cabível ainda, em reforço às ponderadas recomendações indicadas pela r.
Corregedoria-Geral, exigir-se da parte ativa, já no momento inaugural da demanda, a excepcionalíssima apresentação de elementos documentais mais seguros para demonstração da legitimidade do mandato ad judicia apresentado, bem assim para elidir os indícios a sugerirem que o pleito seja fictício.
Neste aspecto, vislumbram-se dois expedientes cujo atendimento, a um só tempo, seria suficiente para aplacar os receios descritos acima e não importaria em ônus excessivo em desfavor da parte ativa.
Quais sejam: a) a apresentação de procuração ad judicia assinada pela parte requerente com firma reconhecida por autenticidade, diligência que suplantaria quaisquer dúvidas inaugurais sobre a legitimidade da representação processual; b) a exibição de extratos de contas bancárias de sua titularidade, relativos ao mês em que se formalizou a contratação questionada, bem como ao período mensal imediatamente subsequente, elementos que auxiliariam a afastar dúvidas sobre a abusividade da ação. Ao menos para fins de recebimento da inicial, aludidas posturas acautelariam as dúvidas especificados pela e.
Corregedoria-Geral em relação ao risco de litigância predatória e lides fictícias, já que evidenciariam, com redobrada segurança, a real existência de um vínculo entre o r. causídico e a parte cujos interesses jurídicos são objeto da lide. Repisa-se, por pertinente, o caráter profundamente excepcional dos expedientes mencionadas, especialmente por implicarem em previdências específicas impostas ao exercício do direito de ação e de acesso à justiça.
Não se desconhece, no ponto, do reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que, genericamente, seria inexigível o reconhecimento de firma da assinatura lançada em procuração ad judicia para demonstrar a regular representação processual por advogado. Ocorre que, dadas as múltiplas e gravosas peculiaridades próprias das demandas em comento, conforme sublinhado alhures, referidas precauções acabam por se qualificar como imprescindíveis a um juízo ponderado para o recebimento das iniciais correspondentes à luz dos requisitos preconizados pela lei processual.
Por consequência, a apresentação de tais documentos pela parte ativa acaba por se tornar imprescindível à propositura da ação, nos exatos termos do art. 320 do CPC.
A respeito, colaciona-se o elucidativo julgado extraído da jurisprudência do TJSP, no âmbito do qual se reconheceu a regularidade e cabimento de cautelas como a presente: INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS.
LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO.
Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida.
Insurgência da autora.
Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139837-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020) (Sem grifos no original). 7.
Nesta conjuntura, tendo em vista os fundamentos e recomendações expostas e transcritas acima, mormente aqueles anotados pela e.
Corregedoria-Geral de Justiça desta Tribunal, delibero: a.
Intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de apresentar os seguintes documentos, ora reputados como indispensáveis à propositura da demanda (CPC, art. 320): a.1.
Extratos bancários da conta em que recebe seu benefício previdenciário, bem como de outras contas de sua titularidade, referentes ao mês de contratação do negócio jurídico impugnado e ao mês imediatamente subsequente; a.2.
Procuração ad judicia assinada pela parte autora com firma reconhecida por autenticidade. b.
Em atendimento às recomendações exaradas na apontada decisão da Corregedoria-Geral de Justiça: b.1.
Comunique-se ao Ministério Público acerca dos fatos narrados em inicial, encaminhando-se, em meio virtual, cópia desta e dos documentos que a instruem para, a critério do agente ministerial com atribuições próprias, apuração criminal da fraude noticiada; b.2.
Da mesma sorte, comunique-se ao INSS para avaliação da necessidade de instauração de investigação administrativa. 8.
Advirta-se a parte ativa que, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, o decurso do prazo assinalado sem cumprimento da diligência implicará no indeferimento da inicial. 9.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
04/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 21:50
Conclusos para decisão
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13/10/2020 21:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2020 12:39
Recebidos os autos
-
06/10/2020 12:39
Distribuído por sorteio
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05/10/2020 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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