TJPR - 0001041-80.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/10/2022 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2022 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
13/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/05/2022 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:00
Recebidos os autos
-
12/05/2022 08:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 19:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/03/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:22
Recebidos os autos
-
02/03/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/11/2021 17:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
01/10/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/09/2021 16:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/09/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2021 13:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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24/08/2021 13:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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23/08/2021 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/08/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:47
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
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15/06/2021 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE CLAYTON DE LIMA PONCETI
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25/05/2021 10:45
Recebidos os autos
-
25/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 11:19
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLAYTON DE LIMA PONCETI
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001041-80.2021.8.16.0119 Processo: 0001041-80.2021.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIZABETH DE LIMA PONCETI Réu(s): Clayton de Lima Ponceti Vistos para Decisão. I.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CLAYTON DE LIMA PONCETI imputando ao denunciado a prática, em tese, das infrações penais capituladas nos artigos 21, caput, do DL 3.688/41 c/c o artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (Fato 01), art. 147, caput, do Código Penal (Fato 02 e 03) na forma do art. 69 do mesmo Códex, em liame com os arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006. Seguindo, testemunho, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, além da prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes da autoria, estampando a justa causa.
Aperceba-se, neste contexto, para as considerações da vítima, Ana Lucia Benassi de Lima (evento 1.7) que, em resumo disse: “[...] que neste dia, desde manhã cedo Clayton está agredindo e ameaçando as pessoas dizendo que vai matar, por causa que ele quer o cartão da aposentadoria da mãe para pegar o dinheiro.
Que como é curadora dela, é quem fica com o cartão.
Que a mãe não aguentava mais as ameaças e falou que estava com ela (Ana), que então Clayton passou para o lado dela dizendo “eu vou estourar a cabeça dessa pilantra” “essa pilantra me paga”.
Que ficou com medo e ligou para o batalhão.
Que em seguida, Clayton saiu, e então ligou novamente para o batalhão e disse que não precisava mais pois ele tinha saído.
Que depois de um tempo, por volta das cinco e meia, seis horas, Clayton voltou.
Que ele chegou com tudo, batendo na mãe e jogando ela no sofá, dando tapa no rosto e nos braços.
Que queria o cartão e disse “se não me der o cartão eu vou matar os 3 três hoje”.
Que os 3 são praticamente inválidos, a tia é cadeirante e o pai é um senhor debilitado.
Que depois Clayton começou a ameaçá-la, que ficou com medo.
Que ligou para a Polícia.
Que deseja representar contra Clayton.
Requer medidas protetivas contra Clayton.
Que não teve nenhuma lesão, que somente a mãe dele que foi agredida. [...]” Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia contenta-se com meros indícios, não exigindo, para a sua admissão, prova cabal da autoria.
Aliás, neste sentido, é o ensinamento advindo do STF: [...] HABEAS CORPUS” – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – I LIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA, POR PARTE DO JUÍZO, NESSE ATO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ATO QUE NÃO RECLAMA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DESEJÁVEL E CONVENIENTE A SUA MOTIVAÇÃO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOUTRINA – RESPOSTA À ACUSAÇÃO – FORMULAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS – ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO ACUSADO REALIZADA DE MODO SUCINTO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – DOUTRINA – PRECEDENTES – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RECORRENTE – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PRECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Ag.
Reg. no HC 170.463 – RJ, Relator Ministro Celso de Mello.
Data da Sessão Virtual: 14/08/2020 a 21/08/2020 De passo a passo, embora por ora não haja admissão antecipada de culpa, verifico que os indicativos até então angariados ofertam elucidação sobre a mencionada justa causa para a deflagração da ação penal, bem assim da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há falar em inépcia da proeminal, já que ela contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime, e o rol das testemunhas, tudo seguido por pleito relativo ao exercício da jurisdição, com vista à final satisfação da pretensão punitiva estatal, de acordo com as provas a serem produzidas.
Feitas estas considerações primevas, percebo que inexiste espaço para a rejeição liminar da peça pórtica, daí porque deve ser regularmente processada. Ante o exposto, RECEBO a DENÚNCIA vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto. II.
Destarte, CITE(M)-SE o(s) acusado(s), pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, representando(s) por advogado habilitado, e por escrito, ofereça(m) defesa(s) preliminar(es).
Saliente-se no(s) chamado(s) que, na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ao) arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. III.
Opostas exceções, deverão elas ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. IV.
Ofertada defesa preliminar, e lançados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, em atenção ao preceito do devido processo legal, especialmente em seu vértice do contraditório formal e substancial, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, ao ilustre representante do Ministério Público, para fins de apresentação de contrariedade à oposição preliminar (princípio do contraditório). V.
Após, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal). VI.
Ademais, desde agora: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, notificando-o acerca do oferecimento da denúncia em face do acusado, bem assim sobre a data de seu recebimento, para fins de controle de informações. b) Certifiquem-se os antecedentes do(a) réu(ré), de maneira detalhada, junto a este juízo, e no Sistema Oráculo. c) Comunique-se, também, o Distribuidor Criminal e a DEPOL de onde proveio o IP, sobre o oferecimento e recebimento da denúncia, bem como eventuais feitos executivos em andamento. VII.
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público. VIII.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito -
18/05/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 19:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 19:00
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 12:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/05/2021 12:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/05/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 14:05
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/05/2021 20:01
Juntada de DENÚNCIA
-
14/05/2021 20:01
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:03
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
14/05/2021 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 13:13
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001041-80.2021.8.16.0119 Processo: 0001041-80.2021.8.16.0119 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/04/2021 Vítima(s): ANA LUCIA BENASSI DE LIMA ELIZABETH DE LIMA PONCETI Flagranteado(s): Clayton de Lima Ponceti Vistos para Decisão. Cuida-se de pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre representante, em prol de CLAYTON DE LIMA PONCETI, visando isenção da fiança outrora arbitrada (evento 35.1).
O preso foi autuado em flagrante delito como incurso nos preceitos dos artigos 140, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal e artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica e familiar.
O flagrante foi homologado, e concedida liberdade provisória ao agente, condicionada ao pagamento de fiança, no importe de R$ 3.000,00 (evento21.1).
Transpostos 15 dias desde a prisão do agente, ainda não houve o recolhimento do valor fixado (evento 30.1).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Dita o art. 325, § 1º, inciso II, do CPP que “se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços)”. (grifo nosso) Por ora, constato não ser o caso de eventual dispensa, pois inexistente prova da incapacidade absoluta.
De outro lado, penso ser possível, por ora, a pretensa redução, especialmente ao se avaliar quanto à capacidade econômica da agente, que declarou trabalhar como pintor autônomo.
Nesta linha, também ponderando a respeito das infrações penais praticadas, e a reincidência do preso (cfm. informações processuais do evento 9.1 ), tenho por bem, por ora, REVOGAR, em parte, o decisório do evento 21.1, e passo contínuo, REDUZIR A FIANÇA em 2/3 (dois terços), ou seja, para o importe de R$ 1.000,00.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em prol do conduzido CLAYTON DE LIMA PONCETTI no evento 35.1, e passo contínuo, REDUZO A FIANÇA imposta ao autuado, acima individualizado(a), em 2/3, estipulada na ordem de R$ 1.000,00.
Ponderando, demais disso, que o(a) conduzido(a) é pessoa adulta, que desenvolve atividades laborais na condição de autônomo, sem renda fixa, e ainda ciente da crise mundialmente enfrentada em razão da Pandemia COVID19, excepcionalmente, AUTORIZO O PARCELAMENTO DA FIANÇA em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas (no valor de R$ 100,00 cada parcela), ao passo que a primeira prestação, deverá ser recolhida imediatamente.
Advirta-se o(a) conduzido(a) que o não recolhimento das parcelas nos moldes acima, ensejará o restabelecimento de sua prisão.
Mantidas as demais disposições contidas no decisório do evento 21.1.
Intime(m)-se o(s) preso(s), e havendo, seu(s) defensor(es).
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito -
13/05/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 11:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 11:36
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 20:08
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:04
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 11:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 11:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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04/05/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0001041-80.2021.8.16.0119 Conduzido: Clayton de Lima Ponceti Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Vistos para Decisão. 1ª Parte – Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido CLAYTON DE LIMA PONCETI, autuado como incurso nos preceitos dos artigos 140, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal e artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica e familiar.
Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura.
De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso II, da Lei Adjetiva Penal, vez que autuado pelos policiais militares quando acabava injuriar e ameaçar a vítima Ana Lucia Benassi de Lima.
Nesta senda, colhem-se por oportunas as declarações da ofendida Ana Lucia Benassi de Lima (evento 1.7 e mídia audiovisual do evento 1.8), que, em resumo, relatou que [...] o noticiado na parte da manhã, estava agredindo as pessoas, dizendo que mataria as meninas, porque ele queria o cartão da aposentadoria de sua mãe, cuja curadora é a declarante, para poder sacar a aposentadoria; que a declarante é a curadora da mãe do noticiado, de modo que fica com o cartão; o agressor disse que iria estourar a cabeça da declarante, dizendo ainda: "essa pilantra me paga"; que a declarante ficou com medo e ligou no batalhão, mas como o agressor saiu de casa, em seguida ela ligou novamente no batalhão afirmando que o agressor tinha saído da casa e estava na rua, de modo que não era mais necessário; mas perto das 05h30min, próximo das 06h, o agressor voltou "com tudo" para casa, ameaçando a mãe, jogando ela no sofá, com força, dando tapas nos rostos e nos braços; e queria porque queria o cartão, falando que mataria os três (pai, mãe e uma outra tia, todos praticamente inválidos); a tia é cadeirante e o pai um senhor debilitado; na sequência, o agressor começou a ameaçar a declarante, que ficou com medo; que fugiu com suas duas netas e ligou para a polícia; que o agressor ameaçou a declarante para que ela desse o cartão da mãe dele, para ele; o agressor dizia para a declarante " vou estourar sua cabeça, sua pilantra"; a declarante quer representar contra o agressor; requer medidas protetivas; a declarante não foi agredida, porém o agressor agrediu a mãe dele; que se a declarante fosse relatar todas as passagens vivenciadas no último ano ficaria a noite toda relatando, mas encerra dizendo que o dia de hoje foi além, pois o 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná noticiado estava agressivo demais; que a declarante acreditava que hoje ele mataria alguém.
Na mesma linha foram as considerações do policial militar Sivaldo Machado Dias (evento 1.3 e mídia audiovisual do evento 1.4).
Vale lembrar que nos termos do art. 302, inciso II, do CPP, considera-se em flagrante delito quem: “II – acaba de cometê-la;”.
Avistam-se, pela instrumentação até aqui colhida, indícios suficientes a respeito da autoria e da materialidade, como também da figura da tipicidade aparente.
O preso foi apresentado à Autoridade Policial que procedeu ao seu interrogatório, ouvindo-se, ainda, o condutor e testemunhas.
Foi passada nota de culpa ao preso, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido CLAYTON DE LIMA PONCETI, brasileiro, solteiro, desempregado, R.G. nº 10.124.747-3 SSP/PR, nascido na data de 17/01/1987, na cidade de Paranavaí (PR), filho de Elizabeth de Lima Ponceti e Jose Valsito Ponceti, residente e domiciliado na Rua Perez Ucho, casa, n. 114, Centro, Nova Esperança (PR).
No mais, aguarde-se em cartório até a superveniência do competente inquérito policial, juntando-se esta comunicação àquele, uma vez distribuído.
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Comunique-se à Autoridade Policial.
Aperfeiçoada a audiência de custódia, conforme mídia do evento 19.1.
Junte-se o termo de audiência a este processado.
Diligências necessárias. 2ª Parte – Da Liberdade Provisória A nobre Promotora de Justiça, ao evento 15.1, pronuncia-se pela concessão de liberdade provisória ao preso CLAYTON DE LIMA PONCETI. a) Da Ressalva do Entendimento deste Juiz.
A famigerada “Lei Anticrime” (Lei nº 13.964/19) inovou no âmbito processual penal, ao passo que não mais é dado ao juiz, decretar, de ofício, a segregação cautelar, seja no transcurso do inquérito policial, seja da ação penal.
Mais recentemente se passou a entender que ao magistrado sequer é mais dado converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, sem pedido de quem legitimado.
Neste último ponto, ouso divergir.
Ainda se discute quanto à conversão do flagrante, vez que o art. 310, inciso II, do CPP não foi modificado, e o STJ, de longa data havia firmado a posição que 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná entendemos mais correta, compatível com a razoabilidade constitucional, no sentido de que com a comunicação do flagrante exigia uma necessária avaliação do Estado-Juiz, seja com seu relaxamento, seja com a necessidade de demoção ou remoção do periculum libertatis apresentado pelo preso, convertendo aquela segregação inicial, em prisão preventiva, pelo que nestes casos (conversão), o juiz deveria decidir independentemente de pleito de quem de direito.
Filio-me, portanto, à corrente para a qual nos casos de conversão da prisão preventiva, não haveria, materialmente, qualquer violação ao preceito acusatório, sobretudo quando este não é o único preceito constitucional existente, a ser avaliado no caso concreto, de acordo com as regras de ponderação.
Esta, diga-se de passagem, é a posição mencionada por EUGÊNIO PACELLI (Curso de Processo Penal, 24ª ed. 2020; pp. 435/458), onde bem leciona: A exceção, e já veremos a sua justificativa, quando do exame da liberdade provisória, fica por conta da conversão do flagrante em preventiva, desde que não fundamentado em conveniência da investigação ou da instrução criminal.
Nos demais casos do art. 312 (e observado o limite do art. 313, I, na fase de flagrante), ou seja, para garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal (esse, em hipóteses muito remotas, diante da insuficiência de elementos concretos nesse sentido), nada obsta a atuação de ofício do juiz, diante do quadro de gravidade emanada dos autos de prisão em flagrante. [...] Já no art. 310, II, a lei autoriza – e, mais, exige! – que o juiz delibere desde logo, no prazo de 24 horas, segundo nos parece – acerca do relaxamento, da manutenção da prisão, ou da imposição de quaisquer outras cautelares, podendo, então converter a prisão em flagrante em preventiva. [...] Para nós, como visto e, ao contrário, o juiz poderá converter a prisão em preventiva, de ofício, exceto para fins de tutela da investigação ou da instrução.
Guilherme de Souza Nucci, com o acerto que lhe é peculiar, segue a 1 mesma linha .
Também, em minhas limitações, busquei refletir sobre a questão em artigo publicado na Revista Judiciária do Paraná, onde firmo minha posição de que a modificação do entendimento que vigorava na doutrina majoritária e na jurisprudência desde os idos de 2011, para agora se passar a considerar inviável a conversão do flagrante em preventiva pelo juiz, sem pedido das partes, não se conforma com preceitos constitucionais e legais, porque francamente incompatível com a razoabilidade em seu vértice da vedação à proteção deficiente, 2 a também configurar espécie de retrocesso .
Tenho entendido que a possibilidade do juiz converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, de ofício, é lógica e compatível com outros postulados constitucionais (como o da razoabilidade em seu vértice da vedação à proteção deficiente), e de que na comunicação do flagrante já se apresenta uma pretensão ao Estado-Juiz, pelo que não há falar em atuação com violação à imparcialidade ou indevida iniciativa judicial, ou mesmo violação ao princípio acusatório por nós adotado, que não é o chamado “puro”.
O juiz, nestes casos, tem o poder-dever de uma vez comunicado da prisão em flagrante, necessariamente deliberar a respeito da situação prisional do conduzido, seja 1 https://guilhermenucci.com.br/conversao-de-flagrante-em-preventiva-e-decretacao-de-prisao-cautelar-de-oficio/ 2 http://www.revistajudiciaria.com.br/wp-content/uploads/2020/05/Revista-Judiciaria-do-Parana-.pdf?_t=1589985562 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná convertendo a prisão em flagrante em preventiva, ainda que de ofício; seja igualmente de ofício concedendo liberdade provisória, clausulada ou não.
Sequer seria coerente, em nossa ótica, se defender que a Lei Processual Penal seria constitucional ao permitir a concessão de uma medida de ofício pelo juiz para acautelar direitos do preso (relaxamento do flagrante; liberdade clausulada ou não; substituição da preventiva em cautelares diversas), mas não quando o acautelamento se mostrasse necessário e adequado em prol da sociedade ou da vítima (garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal).
Ou pode o juiz atuar de ofício em ambos o caso, ou não pode, pois do contrário, na mesma dimensão, há violação da imparcialidade que também rege o preceito acusatório.
Não pode passar ao largo, numa avaliação rasa da lei e da Constituição Federal, que não foi o magistrado quem deu início ao APF, que presidiu sua lavratura, ou que colheu o depoimento das testemunhas, mas sim a Autoridade Policial.
Nem pode passar ao largo o fato de que conquanto o “Pacote Anticrime” tenha expressamente modificado os artigos 282 e 311 do CPP, não realizou qualquer modificação no art. 310, inciso II, do CPP, que é aquele que justamente, há vários anos, motiva a conclusão, que inclusive vigorava no STJ, de que não há que se confundir decretação de prisão cautelar de ofício pelo juiz (ou seja, na situação daquele que nunca esteve preso, seja ao longo das investigações, seja ao longo da ação penal), com a mera conversão de uma prisão já em vigor (ou seja, daquele que está recolhido, e se apresenta ao Estado-Juiz o dever-poder de deliberar quanto a esta reclusão).
A Autoridade Policial, como impõe a lei, comunicou o Estado-Juiz a respeito da prisão, e dele exigiu o exercício de um poder-dever, consistente no pronunciamento sobre a prisão existente, razão porque houve movimentação da jurisdição estatal por terceiro (não pelo juiz), e logo, neste ponto, não se trata de iniciativa judicial, mas de atuação oficiosa em razão da provocação de outrem, ou seja, em exercício do poder-geral de cautela em processo penal.
Não há confusão entre atores processuais nos casos do gênero, e o juiz ao impor uma cautelar de ofício quando receba a comunicação da prisão em flagrante atua com base em seu poder-geral de cautela, poder-dever em processo penal, o que o faz, igualmente, por exemplo, quando recebe a comunicação do flagrante e o relaxa, ou mesmo concede ao acusado liberdade provisória clausulada ou não.
A jurisdição já foi movimentada, justamente pela comunicação do flagrante ao magistrado pela Autoridade Policial, e não há qualquer atuação do juiz no sentido de iniciar o procedimento ou o processo.
Aliás, como seria possível se defender que a conversão do flagrante em preventiva de ofício pelo juiz viola o preceito acusatório e a equidistância que se espera do magistrado, mas conceder ao réu de ofício um benefício, como uma cautelar diversa da prisão, não? Vale mencionar que há casos em que a urgência não permite o aguardo da prévia manifestação ministerial nas situações em que não houve representação da Autoridade Policial, como ordinariamente se vê em hipóteses nas quais haja violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo vasta doutrina, de outro lado, no sentido de que a nova redação do art. 311 do CPP também haveria derrogado o art. 20, caput, da Lei nº 11.340/2006.
A se manter esta posição desproporcional que ganha corpo em doutrina e jurisprudência, e no STJ, de que não mais teria aplicação o art. 310, inciso II, do CPP, e o juiz não 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná mais estaria autorizado a converter o flagrante em preventiva de ofício ao fundamento de um pseudoprincípio acusatório irrefletido, significa que o juiz deverá abdicar da efetividade da jurisdição, do dever estatal de remoção do ilícito, e de seu dever-poder de garante dos direitos fundamentais de todos os envolvidos e de alguma forma atingidos pela infração penal, deixando, mesmo em casos de urgência, de cassar de ofício a fiança policial em situação na qual a sequente colocação do conduzido em liberdade (poucas horas após o crime) apresente risco concreto e imediato à vida de outra pessoa (v.g., as vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher).
Penso que o tempo revelará o equívoco desta posição que nada contribui para conceitos de justiça e razão.
O que se apresenta, tenho, é o fruto viciado de um relativismo penal que tem se observado em parte da jurisprudência, decorrente de um garantismo penal parcial irrefletido, somente em prol do acusado (Mas o juiz não deve ser imparcial, ou seja, garantista imparcial ou integral, no sentido de garantir os direitos fundamentais de todos os envolvidos no ilícito, seja ele o acusado, o Estado, a sociedade ou a vítima?), que tem se firmado na academia, então se passando a argumentar, por argumentação sofista, que ao juiz, com a inovação do art. 311, caput, do CPP, nem mesmo no caso da comunicação do flagrante seria possível a conversão de ofício em preventiva.
Pelos motivos dantes expostos, entendo que o rumo não é mais adequado.
Seja como for, com a ressalva desta minha posição, o C.
STJ recentemente acolheu esta posição relativista da garantia de todos os envolvidos na prática infracional.
Depois de alguma oscilação de entendimento entre suas turmas, alcançou-se a uniformização do entendimento daquele sodalício, ao passo que a 3ª Seção, no RHC 131.263, sob a relatoria do eminente Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686), concluiu que com as “inovações” da Lei nº 13.964/2019, não mais era dado ao juiz converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, sem pedido da Autoridade Policial, do Ministério Público, do querelante, ou da vítima.
Referente posição adveio pelo fato do STJ também buscar se alinhar à posição firmada pela 2ª Turma do STF, no julgamento do HC nº 192532 AgR, sob a relatoria de Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.
Vale lembrar que, por ora, curiosamente, ninguém ingressou na reflexão de que embora o STF tenha concluído pela impossibilidade de atuação de ofício do juiz na conversão em preventiva quando a comunicação do flagrante, o mesmo STF vem decretando prisões cautelares de ofício no chamado Inquérito das Fake News, inclusive com “criação” de figuras não previstas em lei como a “expedição de mandado de prisão em flagrante”, e em situação que sequer houvera flagrante formalmente realizado e antecedentemente comunicado pela Autoridade Policial ao juiz.
Daí se conclui que em verdade, o próprio STF não consolidou coerente posição sob o tema prisão cautelar e atuação de ofício do juiz.
Destarte, com o registro de minha posição, divergente da parte da doutrina, e da atual jurisprudência do STJ, hei por bem aderir ao posicionamento que penso incorreto, a fim de evitar a proliferação de recursos, e privilegiar a palavra final do Tribunal da Cidadania, em última instância, no que toca à aplicação da legislação federal. 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná b) Da Decisão no Caso Concreto.
Percorrendo o instrumentário, aparentemente o caso revelaria hipótese de decretação da prisão preventiva, pois estão presentes os pressupostos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), fundamentos (garantia da ordem pública), e hipóteses de cabimento para a segregação cautelar (CPP, artigo 313, inciso II), além da contemporaneidade dos fatos, sobretudo quando o preso amostra-se reticente infracional, e recentemente viu-se condenado por infração penal dolosa grave, voltando a delinquir em curto espaço temporal, e em crime envolto por violência ou grave ameaça à pessoa (compulse-se, neste ponto, a certidão do sistema Oráculo do preso) (evento 9.1).
Contudo, sequer se mostra necessário que este juiz incursione detalhadamente nesta avaliação, pois não há pedido de prisão firmado por quem legitimado até o momento (Autoridade Policial, Ministério Público, querelante ou vítima).
E se não há pedido de prisão, não há outra providência passível de adoção por este juiz senão a concessão da liberdade provisória.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ao requerer a concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante, afirma que devem ser impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem.
As medidas cautelares mostram-se prudentes – já que inviável, neste momento, a prisão preventiva, por ausência de pleito por quem de direito –, a fim de que o(a) agente(a) se veja, de certa forma, compelido(a) a efetivamente acompanhar a demanda de perto, neste juízo, sem se furtar do distrito da culpa ou deixar de manter endereço atualizado no processo.
Assim é que considerando as características e condições pessoais do(a) agente, até então arrebanhada, tenho como adequada a imposição de fiança, atendidos aos reclamos do art. 325, inciso I, do CPP, no importe de R$ 3.000,00.
Observe-se que nos moldes do art. 326 da Lei Adjetiva Penal, “para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento”. (grifo nosso) Na hipótese, entendo que o valor mencionado encontra justificação na natureza da infração, e ainda nas condições pessoais do(a) agente [que afirmou trabalhar com diárias, como pintor], e nas circunstâncias indicativas da periculosidade do(a) preso(a), sem perder de plano os prováveis custos do processo, e o ressarcimento à(ao) ofendida(o), incluída a dimensão de seus direitos de personalidade (danos morais).
Deve o(a) beneficiado(a),
por outro lado, estar ciente de que – imperando que seja admoestado(a) pela própria Autoridade Policial e Chefe de Secretaria, neste sentido –, evidentemente, não será agraciado(a) com nova liberdade, caso insista em se contrapor à legislação penal, ou mesmo se descumprir com as condições da benesse aqui outorgada.
Mas não é só. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Cabe abrir um parêntesis para citar que no caso em mesa ainda está autorizada a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Isto porque além de haver pedido ministerial expresso, a situação revela necessidade e adequação na imposição das medidas arroladas nos incisos I, IV, VIII e IX, do art. 319, do CPP.
Dita o art. 282, incisos I e II, do CPP que “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - para aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
Sendo assim, constato que a imposição das cautelares é necessária para evitar a prática de novas infrações penais, manter o conduzido próxima à instrução do caderno indiciário, e da ação penal, como também, pela fiança, a tempo e modo, prover o ressarcimento do Estado no particular das custas processuais.
Veja-se, neste norte, que a situação concreta revela que o preso é pessoa pouco disciplinada em sua vida pessoal, não estampando respeito pelo Estado, ou pela vida ou incolumidade alheia e pública.
Resta autorizado que seja mantido mais próximo do juízo, a fim de verificar se tem se pautado pela retidão.
Tenho, portanto, como indispensável o comparecimento periódico em juízo, prudente para aferir se o agente efetivamente está inserido em emprego lícito, e perseguindo a vida social pacífica, com solidariedade e retidão.
De rigor, ainda, que não se ausente da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação e autorização do juiz, na medida em que sua aproximação à completude do inquérito, e regular instrução criminal, mostra-se conveniente e necessária, auxiliando na desejada celeridade, mantendo-se o réu em “controle judicial” aproximado.
Saliente-se que o comparecimento periódico e a proibição de ausência da Comarca, devem-se até mesmo em razão da fiança/confiança que lhes será depositada, exigindo ações concretas e positivas do preso, no sentido de não prejudicar o correto andamento das investigações e da instrução criminal.
Demais disso, tenho que o investigado que foi recentemente condenado pela prática crime de roubo, tendo como prudente, igualmente, que o investigado seja compelido a monitoração eletrônica.
Por estas razões, também avistando satisfeitos os reclamos do Decreto nº 12.015/2014, aplico ao indiciado monitoração eletrônica, consistente na colocação de tornozeleira, o que deverá ser efetivado pelo DEPEN/SEJU, com o cumprimento das condições que fixarei na sequência.
Note-se, que estas medidas são adequadas sob os citados pontos de vista das circunstâncias do fato e das condições pessoais do agente.
Noutras palavras, as providências instrumentais, de fato, além de encontrarem hipóteses expressas de cabimento – sem se olvidar do poder geral de cautela do juiz –, entremostram-se necessárias e adequadas à hipótese telada, ao mesmo tempo em que 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná lhe imponho MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, por meio de tornozeleira, pois presente necessidade e adequação da referida medida consoante acima.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, CONCEDO ao(a) conduzido(a) CLAYTON DE LIMA PONCETI, acima individualizado(a), o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA clausulada, o que faço com supedâneo no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c/c artigos 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Fica a benesse CONDICIONADA ao pagamento da FIANÇA, estipulada na ordem de R$ 3.000,00.
Advirta-se o(a) agente de que nos termos dos artigos 327 e 328 do CPP: a) a fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade (policial e judicial), todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento, ciente de que, se não comparecer, a fiança será havida como quebrada, justificando- se a retomada da prisão; b) não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
LAVRE-SE o TERMO DE FIANÇA, com as ressalvas indicadas no parágrafo acima, advertindo-se o(a) conduzido(a), ademais, acerca das proibições e considerações elencadas nos citados artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Paralelamente, também IMPONHO ao preso, como igual condição à manutenção da liberdade provisória, as MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS DIVERSAS DA PRISÃO consistentes: a) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, que deverá ser mensal (até o dia 10 de cada mês), para informar e justificar as atividades.
Suspensa enquanto durar a pandemia de Coronavírus; b) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, sem prévia comunicação e autorização judicial expressa, e mesmo que por apenas 1 dia, decorrência lógica da ordem infra de recolhimento domiciliar.
Ainda, ADVIRTA-SE ao investigado das seguintes condições para manutenção de sua liberdade, advindas do MONITORAMENTO ELETRÔNICO: a) quando da assinatura do termo, acaso ainda não efetivado, deverá indicar o endereço onde poderá ser encontrado; b) comunicar alteração de horário e endereço de trabalho; c) somente poderá se retirar de sua morada (casa e quintal), nos horários indicados alhures, salvo restrição decorrente de “toque de recolher” (em período de Covid19, que deverá ser cumprida), e ainda assim observando que esta autorização se limita a possibilidade de exercício de trabalho lícito.
Deverá permanecer na sua morada nos demais horários, bem como por período integral aos domingos, feriados e dias em que não houver expediente – bem assim nos períodos imposto por atos normativos impositivos de “toque de recolher” –, sob pena de revogação do benefício e restabelecimento da prisão em cadeia pública. 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná d) deverá comparecer em juízo (balcão do cartório), entre os dias 1º e 10 de cada mês, ocasião em que deverá “confirmar o endereço” em que fixou domicílio, “indicar onde está trabalhando” (endereço exato), “nome e endereço do empregador”, além de “fazer prova de que está trabalhando” (recibos, carteira de trabalho, etc.). e) não deverá frequentar bares, boates, casas de jogos ou prostituição (além de estabelecimentos congêneres de duvidosa reputação), ingerir bebidas alcoólicas e andar armado. f) não deverá nem poderá modificar seu endereço residencial sem prévia comunicação e autorização judicial; g) não poderá ausentar-se da comarca, sem prévio requerimento e autorização judicial; h) não poderá praticar nenhum ato configurador de falta grave no transcurso da execução – dentre aqueles previstos nos artigos 50 a 52 da Lei de Execuções Penais, fato que poderá ensejar o restabelecimento de sua prisão, e a regressão de regime. i) não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; j) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações, inclusive autorizando o ingresso do mesmo servidor em sua morada; k) Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; l) Dirigir-se a um lugar aberto, sem teto ou barreiras naturais ou artificiais, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado o sinal; m) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; n) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1 - Luz Verde Piscando: Equipamento Operando Normalmente; 2 - Luz Azul Piscando: Equipamento Operando Normalmente; 3 - Luz Roxa: Chamada de Contato: Apagado: Sem chamada aberta; Piscando duas vezes: Chamada Aberta; Piscando quatro vezes: Fora da área de inclusão/ dentro da área de exclusão; 4 - Luz vermelha: Bateria do Equipamento: - Apagada: Nível da bateria ok; - Piscando uma vez: equipamento recarregando; - Piscando duas vezes: Bateria baixa; - Piscando três vezes: recarga completa; 5 - Luz Roxa Piscando: ligar para a Central de Monitoramento – telefone (41) 8465-0311; 6 - Observar, ainda, as seguintes recomendações: 6.1.
Plug de Recarga: recarregue três horas por dia, com a fonte ou o carregador móvel, até a luz vermelha apagar, sinalizando a carga de 100%; 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná 6.2.
Não mexa ou danifique o equipamento, pena de revogação do benefício e prisão; Além das condições acima, fica o agente ciente de que não deverá: 1. incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina do estabelecimento prisional do qual está saindo; 2. possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; 3.
Dolosamente provocar acidente de trabalho no local onde será contratado; 4.
Descumprir as condições impostas para esta harmonização; 5. inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP, no que cabível; 6. tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, acaso de qualquer forma ingresse no estabelecimento prisional de onde está saindo.
Por fim, quando da intimação desta decisão, deverá o indiciado ser ADVERTIDO de que o descumprimento das condições acima, ao lado das disposições desta autorização, ou a violação das condições do monitoramento eletrônico, ou mesmo de qualquer outra decisão judicial, importarão em imediata cassação do benefício concedido, com o sequente restabelecimento da prisão.
LAVRE-SE o TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (com as nuances retro indicadas), advertindo o investigado que a assinatura do instrumento representará sua aceitação quanto às condições impostas para a liberdade, e o descumprimento poderá ensejar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
O indiciado somente ficará autorizada a ingressar nas cautelares mais benéficas após concordância com as imposições acima, e subscrição do instrumento referido neste parágrafo, do qual constará o telefone "0800" que o reeducando deverá manter contato telefônico para agendamento da instalação do aparelho.
Competirá ao investigado agendar a colocação do aparelho dentro de 03 (três) dias, cuja data de instalação não poderá superar 05 (cinco) dias deste contato telefônico.
EXPEÇA-SE GUIA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E TERMO DE COMPROMISSO a ser assinado pelo investigado e posteriormente juntado aos autos.
Esgotado o prazo para instalação do aparelho, certifique-se a respeito da medida, inclusive, se necessário, mantendo-se contato telefônico com a SEJU, de tudo certificando-se no feito.
Advirta-se o investigado de que o não agendamento para instalação, ou no não comparecimento ao local, data e horário indicados pela SEJU para fins de colocação do aparato de monitoração eletrônica, ensejará a decretação sua prisão preventiva, na cadeia pública local.
Recolhida a fiança, subscrito o termo de compromisso, e formalmente comunicada a ofendida a respeito da vindoura soltura do acusado – o que deverá ser certificado 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná 3 no feito (CPP, art. 201, § 2º) – de tudo certificando-se no feito –, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, com a cláusula se por AL (por outra razão) não estiver preso.
Intime-se o(a) preso(a) a respeito desta decisão, inclusive para fins de recolhimento da fiança, e havendo, seu defensor.
Não havendo defensor, cientifique-se o Exmo(a).
Sr(a).
Presidente da OAB local, a fim de que possa adotar as medidas que entender cabíveis.
Se possível (havendo dados para tanto no feito), a comunicação dos ofendidos poderá ser realizada por telefone, de tudo certificando-se no feito.
De outra senda, não se anotando o recolhimento da fiança dentro de 05 (cinco) dias, certifique-se, e então venham conclusos para se avaliar se neste caso concreto, incidem, por não haver distinguishing, os efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos de Habeas Corpus Coletivo nº 568.693/ES. 3ª Parte – Das Medidas Protetivas de Urgência em Prol da Vítima Mulher.
A ilustre AUTORIDADE POLICIAL representa pela concessão em prol da ofendida de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, apontadas no evento 1.7 mais precisamente aquelas arroladas no art. 22, incisos II e III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/2006.
Entrementes, vejo que há feito em apenso com este objeto, pelo que lá decidirei sobre o assunto (autos de Medidas Protetivas nº 0001042-65.2021.8.16.0119).
Adotem-se as diligências necessárias para a transferência do mandado de medidas protetivas daquele feito a este processado principal, a fim de que a tempo e modo, os autos apensos possam ser arquivados. 4ª Parte – Disposições Comuns.
I.
Traslade-se cópia do Auto de Prisão em Flagrante do evento 1.2, Boletim de Ocorrência do evento 2021/438236 (evento 1.17) e deste decisório aos autos executivos do agente.
II.
Dê-se ciência desta decisão à ilustre Promotora de Justiça, como também à Autoridade Policial.
III.
Dê-se ciência à vítima, nos termos do art. 201, § 2º do CPP, a respeito da vindoura soltura do preso, e com os seguintes esclarecimentos, porque necessários: 1.
A soltura decorre da ausência de pedido da Autoridade Policial, do Ministério Público, ou da vítima (por meio de 3 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná advogado), quanto à manutenção da prisão.
Isto porque após a Lei nº 13.964/2019, e a decisão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RHC 131.263, o juiz não está, em regra, autorizado a decretar a prisão preventiva de qualquer autor de infração penal, sem pedido expresso dessas pessoas (Delegado(a) de Polícia, Promotor(a) de Justiça, ou da vítima); 2.
Se a vítima entender que é o caso de prisão do autor da infração penal, poderá assim requerer ao(à) Delegado(a) de Polícia (para fins de representação), ao(à) Promotor(a) de Justiça (para fins de requerimento), ou por meio de advogado constituído pela vítima; 3.
Se a vítima não possuir condições financeiras de contratar advogado, poderá manter contato com o Fórum, requerendo ao juiz lhe seja nomeado advogado para tanto.
IV.
Intime-se o preso pessoalmente, como também seu advogado, se houver.
Não havendo advogado constituído pela parte, dê-se ciência à Defensoria Pública do Estado do Paraná se atuante nesta localidade.
Se não atuante, dê-se ciência ao Exmo.
Sr.
Presidente da OAB local, a fim de que possa adotar as medidas que entender cabíveis.
V.
Diligências necessárias.
Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital.
ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito 12 -
03/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 14:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/04/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/04/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/04/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/04/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 21:20
Recebidos os autos
-
29/04/2021 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 13:47
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 12:59
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/04/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 22:07
APENSADO AO PROCESSO 0001042-65.2021.8.16.0119
-
28/04/2021 22:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 22:07
Recebidos os autos
-
28/04/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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