TJPR - 0000775-73.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/05/2024 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
13/05/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/04/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/04/2024 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/03/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:26
Homologada a Transação
-
19/03/2024 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/03/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/02/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 10:55
Juntada de LAUDO
-
21/12/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2023 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 22:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2023 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/06/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/05/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2023 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 05:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELISANGELA APARECIDA DOS SANTOS
-
05/04/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/02/2023 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 23:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:24
NOMEADO PERITO
-
13/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/08/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/01/2022 15:25
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 10:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/12/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:32
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2021 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
13/12/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/07/2021 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/06/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 07:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 22:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:38
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000775-73.2021.8.16.0158 Vistos para decisão inicial...
Trata-se de caso em que o autor aduz, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em 12/11/2018, na qual os pagamentos deveriam ocorrer em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$675,55.
Afirma que ocorreu excessiva onerosidade eis que além das referidas parcelas o autor realizou o pagamento de uma diferença no importe de R$8.605,00.
Alega que tal importância é onerosa eis que ao final do contrato o valor pago será acima do contratado.
Pugna em sede de tutela de urgência seja o réu impedido de excutir o bem objeto da garantia fiduciária, bem como impedido de proceder a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do demandante.
Requereu ainda seja deferido o depósito judicial das parcelas do valor incontroverso de R$ 341,73 mensais, para que em sendo depositado o valor que o Autor entende por correto No mérito pugna pela procedência da demanda, aplicação do CDC, bem como pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos. É um breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que, de acordo com o que preceitua o art. 300, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Deste modo, para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a demonstração do requisito positivo de probabilidade do direito, ou seja, que a parte autora possui o direito que alega, o qual está sujeito à situação de perigo.
Assim, passo à análise do pedido formulado.
No presente caso, não obstante a documentação juntada e considerado o nível de cognição próprio desta fase processual, entendo que resta ausente a verossimilhança das alegações da autora, até porque analisando o contrato trazido no mov. 1.8, consta a aplicação de taxa de juros e demais encargos moratórios, estando o autor ciente desta.
Ademais, embora a autora, afirme que que pagará ao final valor diverso do contrato e que o mesmo possui cláusulas abusivas causando tamanha onerosidade, tal fato por si só não representa necessidade de antecipação dos efeitos da tutela, eis que a mesma tinha conhecimento dos valores aplicados, ademais, o reconhecimento de abusividade das cláusulas demanda de maior análise nos autos. É sabido que diante da própria natureza da relação havida entre as partes, necessária a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Até porque, é de se ressaltar ser impossível ao autor fazer prova de fato negativo, de modo que há natural inversão do ônus da prova neste aspecto.
Por sua vez, em que pese os documentos trazidos com a inicial, não é possível aferir com grau de certeza suficiente, em um juízo de cognição sumária, se procedem as alegações formuladas pela autora.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Segunda Seção, estabeleceu em sede de recurso representativo das questões repetitivas, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, a seguinte orientação sobre o tema: “ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal.
No caso em tela, não houve comprovação – ainda que em sede de cognição limitada – da existência da abusividade na cobrança de juros em patamar superior ao da média de mercado.
A alegada abusividade contratual, por si só, também não autoriza a concessão da tutela pretendida porque, em tais casos, os encargos somente incidem no caso de mora, ou seja, não afetam o período de normalidade do contrato.
Deste modo, vez que ausentes os pressupostos estabelecidos pelo STJ, inclusive no âmbito de recurso repetitivo, tenho que é o caso de indeferimento do pedido de abstenção de eventual negativação do nome da parte autora.
Outrossim, quanto ao depósito dos valores que a parte autora entende como devidos em juízo, saliente-se que tal depósito não tem o condão de elidir a mora por determinação de medida liminar, porquanto não há como se verificar de plano a correção dos valores apresentados pela parte, diante dos limites impostos pela cognição sumária, característica da tutela de urgência.
Além disso, o valor que a parte autora pretende depositar em juízo não se reveste de verossimilhança, visto que resulta de cálculo unilateral elaborado com critérios que destoam do entendimento pacificado pelo STJ e STF sobre a matéria (nos termos da fundamentação supra).
Assim, o depósito pretendido não se presta para afastar a mora, primeiro, porque não se afigurará integral; segundo, porque não está evidenciada a probabilidade do direito; e terceiro, porque, até eventual declaração judicial, o contrato permanece hígido e deve ser cumprido.
Portanto, é certo que os fatos alegados pela parte autora dependem de melhor instrução probatória, circunstância que não permite verificar, neste momento, o atendimento dos requisitos legais autorizadores da medida pretendida in limine litis.
Diante de tais aspectos, entendo ser inviável a concessão da liminar pleiteada, eis que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial, a demonstração da probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Considerando os documentos trazidos com a inicial, inclusive Declaração de Isenção de Imposto de Renda, por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do NCPC, eis que a mesma se mostra improvável ou inviável, salientando que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, sem prejuízo às partes.
Cite-se a parte Ré, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, constando as advertências de praxe.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (assinada digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito -
06/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 14:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/03/2021 14:24
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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