TJPR - 0001182-64.2020.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA DE OLIVEIRA CYPRIANO
-
27/08/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL LUCIANO DE OLIVEIRA SAUBIER
-
26/08/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
24/07/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 20:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA DE OLIVEIRA CYPRIANO
-
12/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL LUCIANO DE OLIVEIRA SAUBIER
-
12/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE OLIVEIRA CYPRIANO
-
09/04/2025 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2025 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:47
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 17:47
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL LUCIANO DE OLIVEIRA SAUBIER
-
08/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA DE OLIVEIRA CYPRIANO
-
07/10/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 23:01
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA DE OLIVEIRA CYPRIANO
-
15/03/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA DE OLIVEIRA CYPRIANO
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE OLIVEIRA CYPRIANO
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL LUCIANO DE OLIVEIRA SAUBIER
-
09/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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17/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:41
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/08/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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13/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA DE OLIVEIRA CYPRIANO
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08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL LUCIANO DE OLIVEIRA SAUBIER
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18/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE OLIVEIRA CYPRIANO
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11/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
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04/08/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA DE OLIVEIRA CYPRIANO
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15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL LUCIANO DE OLIVEIRA SAUBIER
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15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE OLIVEIRA CYPRIANO
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24/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 18:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/03/2022 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE OLIVEIRA CYPRIANO
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29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA DE OLIVEIRA CYPRIANO
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06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001182-64.2020.8.16.0142 Processo: 0001182-64.2020.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): FABIANO DE OLIVEIRA CYPRIANO (RG: 104529852 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*58-06) Localidade de Poço Bonito, s/n - Zona Rural - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Réu(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA CYPRIANO (CPF/CNPJ: *84.***.*74-20) Localidade de Poço Bonito, s/n - Zona Rural - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 MIGUEL LUCIANO DE OLIVEIRA SAUBIER (CPF/CNPJ: *40.***.*47-45) Localidade de Poço Bonito, s/n - Zona Rural - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 DECISÃO SANEADORA 1) Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Fabiano de Oliveira Cypriano em face de Miguel Luciano de Oliveira Saubier e Ana Maria de Oliveira Cipriano.
Em essência aduz que é proprietário de um imóvel rural com área de 46.585,00 m², na localidade de Poço Bonito, município de Rebouças/PR, com matrícula de n. 8.248 do RI de Rebouças, imóvel que se encontra na posse dos requeridos mesmo após serem notificados a deixá-lo, tendo no dia 27 de setembro de 2020 os requeridos agredido o autor, causando lesões corporais de natureza leve.
Requereu a concessão de tutela de urgência.
Decisão determinando a emenda da inicial (mov. 19.1).
Autor emendou a inicial no mov. 20.1 informando que havia autorizado os requeridos a usarem o imóvel desde 2014, sendo dada preferência para ambos adquirirem o imóvel, sem interesse.
Assevera que consente com a permanência da requerida Ana na residência construída no imóvel de tamanho de 300 m².
Na decisão de mov. 22.1 foi concedida a liminar, determinando a imissão na posse do autor, com prazo de 30 (trinta) dias para desocuparem, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a multa em R$50.000,00.
No mov. 40.1 os requeridos requereram a reconsideração da liminar.
Na decisão de mov. 43.1 houve reforma parcial da liminar, tão somente para suspender a imissão da posse na casa construída no imóvel.
Audiência de conciliação restou-se parcialmente frutífera, acordando o requerente com o requerido Miguel Luciano de que a colheita da soja plantada no imóvel ocorra com acompanhamento de Antonio Ramos para garantia do requerido, e após fosse depositada em local próprio, com recibo, bem como foi dado direito de passagem ao requerido Miguel para realizar a colheita da soja em seu imóvel vizinho.
Apresentada contestação no mov. 68.1 os requeridos alegam: a) que o requerente de fato possui razão quanto a titularidade sobre o imóvel, inexistindo fatos que obstaculizem sua justa pretensão no exercício pleno dos direitos da propriedade; b) requerer o cumprimento do acordo com juntada do recibo do depósito da soja, recebendo a justa indenização pelo plantio; c) que a requerida Ana necessita de área maior para sobreviver além dos 300m² de moradia; d) acesso do requerido Miguel ao seu imóvel contiguo.
No mov. 71.1 determinou-se a expedição de mandado de imissão na posse, qual foi cumprido, conforme mov. 88.
No momento do cumprimento, o autor autorizou o uso de área de 750 m² do imóvel, sendo este demarcado.
Autor apresentou impugnação à contestação (mov. 91.1), apresentando recibo do depósito da soja.
Requereu que o produto do plantio seja seu, eis que o autor plantou no imóvel de má-fé.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus.. É o relatório. 2) PRELIMINARES AVENTADAS Não há preliminares a sanar. 3) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não havendo há questões processuais pendentes, pelo que constato que o processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação razão pela qual declaro-o saneado. 4) PONTOS (IN)CONTROVERTIDOS: Conforme contestação apresentadas pelos requeridos, há claro reconhecimento da procedência da demanda, não havendo qualquer impugnação quanto a posse justa dos autores.
Os requeridos aventam apenas direito de passagem, indenização pelo plantio da safra e também indenização pela construção da casa no imóvel.
Ocorre que os requeridos não protocolaram a devida reconvenção nos moldes do artigo 343 do Código de Processo Civil, inclusive sem pagamento de custas processuais, motivo pelo qual não conheço dos pedidos de concessão de direito de passagem e também de indenização pela construção da casa.
No que tange a indenização pelos frutos no imóvel colhido, será analisado em sentença a quem cabe.
Diante disso, indefiro a produção da prova oral, eis que totalmente desnecessária para julgamento da lide.
Portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimações e diligências necessárias.
Remetam os autos para sentença.
Rebouças, na data da assinatura digital.
JAMES BYRON WESCHENFELDER BORDIGNON JUIZ DE DIREITO -
23/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001182-64.2020.8.16.0142 1.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, considerando para tanto as matérias de fato controvertidas na inicial e na contestação, fazendo de forma fundamentada pela necessidade e pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento.
Prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.
No mesmo prazo, para que manifestem-se se pretendem o saneamento conjunto do feito, ocasião em que será designada audiência específica para tanto. 3.
Voltem conclusos para saneamento.
Diligências necessárias.
Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordingon Juiz de Direito -
07/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE OLIVEIRA CYPRIANO
-
14/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001182-64.2020.8.16.0142
Vistos.
A decisão liminar, com as devidas modificações que ocorreram no curso dos autos, bem como os termos do acordo parcial, deve prevalecer.
No caso, apenas foi suspensa a ordem de desocupação do imóvel residencial instalado no terreno do autor, sem prejuízo da vigência da decisão liminar quanto à área remanescente da coisa, que foi entregue para o autor da ação efetuar seu plantio.
No acordo, versou-se justamente sobre a forma de plantio e colheita.
No acordo constou: "Com relação a plantação de soja que encontra-se no terreno objeto da lide, as partes acordam que a colheita sera realizada pelo requerente, com início em 05/04/2021 sendo acompanhada pelo Sr.
Antonio Ramos para fins de garatia do requerido.
Posteriormente a soja será depositada em local próprio, de tudo apresentando recibo nos autos; II) Quanto ao acesso de passagem do requerido Miguel Luciano para realizar a colheita de sua soja em terreno vizinho ao do objeto da lide, as partes acordam que para a colheita desse ano fica liberada a passagem." Assim, deve ser expedido mandado para que o oficial de justiça acompanhado da parte autora e seu advogado, imita-a de fato no imóvel, inclusive os acessos ao mesmo, ressalvado apenas a residência da requerida, ficando esta advertida quanto a desobediência e eventual prisão em flagrante.
E assim imitido, que possa o autor efetuar os atos de plantio necessários.
Requisite-se acompanhamento policial e recolham-se as respectivas custas, sem demora.
Intimem-se. Rebouças, 01 de maio de 2021. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado -
03/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/05/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/05/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA DE OLIVEIRA CYPRIANO
-
13/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE OLIVEIRA CYPRIANO
-
06/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA DE OLIVEIRA CYPRIANO
-
29/03/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
23/03/2021 17:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:31
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:22
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
11/02/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE OLIVEIRA CYPRIANO
-
28/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/12/2020 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:46
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 14:46
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/12/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2020 14:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/10/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/10/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 17:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
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05/10/2020 17:00
Juntada de Certidão
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03/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2020 17:03
Recebidos os autos
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01/10/2020 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/10/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2020 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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