TJPR - 0015852-82.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 10:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DE ARAUJO
-
05/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DE ARAUJO
-
01/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DE ARAUJO
-
28/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 07:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/02/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 10:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DE ARAUJO
-
08/06/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2022 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015852-82.2020.8.16.0021 Processo: 0015852-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SILVIO DE ARAUJO Réu(s): AQUISIVEL VEICULOS LTDA DECISÃO 1.
Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória (e. 37.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (e. 43.1).
A parte requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e da parte ré (e. 42.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Indefiro o depoimento pessoal da parte ré formulado pela própria ré.
Nos termos do artigo 385 do NCPC é defeso à parte requerer o seu depoimento pessoal, sendo poder do juiz ordená-lo de ofício.
Portanto, tem-se que o requerimento de depoimento pessoal se direciona à parte contrária, na forma do artigo supracitado. Finalmente, passa-se à análise acerca da necessidade do depoimento pessoal da parte autora.
Conforme disposto no art. 332 do CPC, os meios legais de prova e os moralmente legítimos são empregados no processo para “provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa”, com vistas à formação da convicção do Juiz da causa, seu destinatário imediato.
Nesse passo, cabe ao Magistrado decidir acerca da necessidade ou não da realização das provas a ele destinadas, podendo, inclusive, determinar, de ofício, as que entender necessárias ao julgamento do feito, nos termos do art. 130 do CPC.
Este é o entendimento pacífico dos Tribunais.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVAS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 130 DO CPC. - Agravo de Instrumento ofertado contra a decisão do Juízo a quo que indeferiu a prova testemunhal requerida pela Ré. - Pode o Juiz indeferir a produção das provas que entende desnecessárias para o deslinde da controvérsia.
Inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil.
Súmula nº 156 desta Corte. - Manutenção da decisão agravada. -Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. -Recurso a que se nega liminar seguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0032103-07.2013.8.19.0000 - 1ª Ementa -DES.
CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 24/09/2013 -SETIMA CÂMARA CIVEL Assim, diante do conteúdo das provas documentais produzidas, não há utilidade no depoimento pessoal da parte autora, que não seria capaz de alterar as conclusões extraídas dos documentos juntados aos autos.
Deste modo, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das acostadas aos autos, dou por encerrada a instrução processual. 3.
Intimem-se as partes para apresentação das alegações finais escritas, devendo-se principiar pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o § 2º, do art. 364 do Código de Processo Civil. 4.
Intimem-se com a observação de que eventuais preliminares serão apreciadas em sentença. 5.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos conclusos para a prolação da sentença. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente - gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
14/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015852-82.2020.8.16.0021 Processo: 0015852-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SILVIO DE ARAUJO Réu(s): AQUISIVEL VEICULOS LTDA 1.
Devidamente intimado para apresentar contestação (mov. 32.1 e 34.) a parte ré deixou de apresentar contestação (mov. 35). 2.
Considerando que o réu foi devidamente citado e intimado, não apresentou contestação no prazo legal (art. 335, do CPC), decreto a sua revelia, conforme art. 344.
Importa salientar que a revelia não conduz necessariamente a procedência dos pedidos, os quais devem estar amparados em elementos mínimos de convicção, bem como pelas normas de direito aplicáveis à espécie.
Para ilustrar, o paradigmático precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
CABIMENTO.
A revelia da parte, por si só, não inviabiliza o ajuizamento da ação rescisória. - A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. - o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz.- Para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa.- Não há como objetar o cabimento da ação rescisória assentada na falsidade de documentos que, se desconsiderados, derrubariam a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia.
Recurso especial conhecido e provido.”(REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223). 3.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento.
No caso de requerimento de prova oral, deverão desde já apresentar rol de testemunha para fins de otimização e organização da pauta de audiência. 4.
Caso as partes permaneçam inertes, não especifiquem provas ou requeiram o julgamento antecipado da lide, desde já declaro encerrada a instrução. 4.1.
Contado e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, 25 de agosto de 2021. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
26/08/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:30
DECRETADA A REVELIA
-
10/06/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AQUISIVEL VEICULOS LTDA
-
16/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015852-82.2020.8.16.0021 Processo: 0015852-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SILVIO DE ARAUJO (RG: 6480454 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*53-72) Rua Medicina, 1673 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-260 Réu(s): AQUISIVEL VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-00) Avenida Brasil, 2795 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-294 1.
Inicialmente, observando que o réu deixou de fundamentar o pedido de suspensão, conforme determinado no despacho de evento 20.1, indefiro o pedido de suspensão formulado na petição de evento 16.1. 2.
Considerando que não houve decisão quanto ao pedido de suspensão, e o despacho de evento 20.1 determinou a intimação do réu para fundamentar o pedido de suspensão do processo, sem contudo deixar consignado que deveria apresentar contestação no mesmo prazo, caso não fosse reiterado o pedido de suspensão, a fim de evitar eventuais alegação de nulidade, o que só atrasaria ainda mais a marcha processual, intime-se o réu, por meio da advogada indicada no substabelecimento de evento 23.1, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 3.
Cumpra-se a decisão de evento 12.1 naquilo que for pertinente. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, 05 de maio de 2021. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Magistrada -
05/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:01
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/01/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AQUISIVEL VEICULOS LTDA
-
23/09/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/08/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2020 13:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2020 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2020 16:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/05/2020 08:49
Recebidos os autos
-
15/05/2020 08:49
Distribuído por sorteio
-
14/05/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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