TJPR - 0030048-04.2013.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2024 09:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A
-
12/12/2024 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2024 10:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A
-
10/06/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/06/2024 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2023 11:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2023 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A
-
29/09/2023 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
12/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
12/09/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
-
22/08/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2023 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 17:00
-
23/06/2023 15:04
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2023 13:09
Distribuído por dependência
-
16/06/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/05/2023 17:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 17:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 17:00
-
14/04/2023 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/02/2023 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2023 17:28
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 17:28
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/02/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:08
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2023 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JANDIRA REIS MARTINS DE MELO
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
-
31/01/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2022 13:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/11/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/11/2022 12:07
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 12:07
Distribuído por sorteio
-
28/11/2022 11:05
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
-
25/11/2022 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/10/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
-
21/09/2022 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
-
15/08/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
-
02/06/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
-
12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
-
09/05/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:13
DESAPENSADO DO PROCESSO 0037506-09.2012.8.16.0021
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2022 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
-
08/03/2022 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030048-04.2013.8.16.0021 Processo: 0030048-04.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$215.371,79 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I Réu(s): IGUAÇU POÇOS ARTESIANOS representado(a) por Jaime Martins de Melo Jaime Martins de Melo Jandira Reis Martins de Melo 1.
Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO (evento 124), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Na sequência, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
15/02/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
-
03/02/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030048-04.2013.8.16.0021 Processo: 0030048-04.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$215.371,79 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I Réu(s): IGUAÇU POÇOS ARTESIANOS representado(a) por Jaime Martins de Melo Jaime Martins de Melo Jandira Reis Martins de Melo SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “Revisional de conta corrente e contrato bancário c/c exibição de documentos, repetição de indébito e tutela antecipada” proposta por IGUAÇU POÇOS ARTESIANOS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que: a) foi correntista do réu, tendo movimentado a conta corrente 21.616-X, da agência 0531-2 e posteriormente transferida para a agência 3289-1.
Aduziu que o Banco concedeu ao autor limites de crédito (cheque especial), sobre cujos saldos devedores foram debitados juros na própria conta corrente vindo a integrar saldo devedor, ensejando a capitalização.
Em razão disso, o autor informou que realizou vários financiamentos, nos quais também foram cobrados juros compostos.
Alegou que o banco não forneceu extratos e contratos, os quais constam financiamentos, CDC e empréstimo.
Citou contratos: Conta garantida BB 328.900.047 e BB 328.903.126; BB Giro Empresa Flex 328.903.504, 328.904.084, 328.902.592, 328.903.194 e BB Giro Parcelado 328.904.222.
Sustentou que o saldo devedor era oriundo dos seguintes encargos ilegais praticados pelo Banco, na conta corrente: 1) cobrança de juros flutuantes superiores à taxa média de mercado; 2) capitalização mensal de juros; nos contratos de financiamento: 1) cobrança de juros flutuantes superiores à taxa média de mercado; 2) Utilização de TBF e CDI; 3) capitalização mensal de juros.
Requer que seja limitado os juros remuneratórios à taxa pactuada, excluída a capitalização mensal de juros e o regime de juros compostos da Tabela Price.
No mais, pleiteou pela aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, exibição incidental de documentos e a repetição do indébito.
Restou deferido o pedido liminar e a citação do requerido para contestar e exibir os documentos requeridos (e. 11.1), contra a qual foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados (e. 27.1).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao e. 25.1, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, por apresentar pedido genérico.
Em prejudicial de mérito, afirmou a ocorrência da prescrição quinquenal do direito à ação, nos termos do art. 27, CDC e a prescrição trienal do art. 206, § 3° do CCB. No mérito, em síntese, defendeu a boa-fé objetiva na relação contratual e o contrato não pode ser alterado, por força do princípio do “Pacta Sunt Servanda”, ainda, a eficácia do negócio jurídico e a legalidade das cobranças perpetradas, que o contrato foi livremente pactuado.
Que a parte autora assumiu livremente as obrigações, razão pela qual, deve adimplir os valores a que se comprometeu.
Asseverou que o contrato não apresenta onerosidade excessiva em desfavor do cliente, tampouco abuso do poder econômico, pois todos os valores foram informados no momento da celebração do pacto contratual.
Mais do que isso, pontua a inexistência de capitalização de juros e, ainda, defende a sua legalidade na hipótese de reconhecimento da capitalização.
Que a parte autora assumiu livremente as obrigações, razão pela qual, deve adimplir os valores a que se comprometeu.
Alegou a inaplicabilidade do CDC, impossibilidade da inversão do ônus da prova e exibição de documentos, o não cabimento da repetição do indébito, bem como a legalidade da inscrição e manutenção no rol de inadimplentes.
Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial e, superada esta, a improcedência da demanda, com a condenação da parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos (e. 25.2/25.53).
O réu juntou os documentos constantes nos eventos 32.2/32.7 e 42.2/42.4.
Ao e. 35.1 o réu interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento e determinado a exibição de documentos (e. 65.4).
Foram apensados os Autos nº 0030048-04.2013.8.16.0021, 0033185-91.2013.8.16.0021 e 0030046-34.2013.8.16.0021 (e. 67.0, 68.0 e 69.0) e autos n° 0033230-95.2013.8.16.0021 (e. 86.0).
A parte autora requereu a juntada dos extratos da conta corrente n° 21.616-X, no período de 29/11/1992 a 01/11/1993 (e. 73.1) e informou os documentos ainda faltantes (e. 82.1).
O requerido informou que juntou todos os documentos solicitados pelo autor, não havendo novos a serem exibidos (e. 85.1).
A decisão saneadora de e. 88.1 reconheceu parcialmente prescrição dos lançamentos anteriores a 29/11/1992, afastou a preliminar de inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e exibição dos documentos.
Em face desta decisão fora interposto agravo de instrumento julgado, convertido em retido (e. 110.1).
Apresentados os quesitos pelas partes (e. 104.1/105).
Em sua petição de e. 112.1, informou a parte autora, em que pese a sua exclusão dos cadastros restritivos de crédito, permanece constando no sistema como devedora, o que a impede de obter financiamento, pelo que, requereu sua exclusão, deferida ao e. 113.1.
A parte requerida pugnou pela averbação da caução oferecida pela parte autora, uma vez que o imóvel oferecido como caução nesta ação é objeto de garantia nos Autos n° 0029654-94.2013.8.16.0021 (e. 116.1 e 117.1).
A decisão de e. 124.1 determinou ao réu a exclusão, sob pena de multa e deferiu o pedido de perícia judicial.
Ao e. 127.1 juntada a averbação da caução.
A decisão de e. 138.1 deferiu a perícia e nomeou perito, bem como determinou a juntada pelo banco dos documentos arrolados pelo e. 82.1, sob pena do art. 400, CPC.
O banco colacionou os documentos constantes nos eventos 142.2/142.7 e eventos 201.2/201.3.
O laudo foi entregue ao e. 212.1, com esclarecimentos aos eventos 223.1 e 243.1.
A parte ré discordou do laudo (e. 248.1) e parte autora concordou com o laudo (e. 249.1).
A decisão de e. 252.1 converteu o feito em diligência e determinou a manifestação do perito.
Laudo complementar do expert ao e. 256.1.
Manifestação das partes (e. 261.1/264.1).
A decisão de e. 266.1 converteu novamente o feito, determinando que o perito prestasse esclarecimentos.
Laudo complementar do expert ao e. 279.1.
Manifestação das partes (e. 288.1/289.1).
A decisão de e. 292.1 converteu novamente o feito, determinando que o perito prestasse esclarecimentos.
Laudo complementar do expert ao e. 298.1.
Manifestação das partes (e. 307.1/308.1).
Manifestação de terceiro interessado (e. 311.1). É o relatório.
Decido.
Com base nos inadimplementos dos contratos nº 328.902.592, n° 328.900.047, nº 328.904.084, n° 328.903.126, n° 23.514.993, n° 328.903.194 e n° 328.903.504, o Banco do Brasil S/A havia proposto ações de cobranças e monitórias, que foram distribuídas, e após o reconhecimento da conexão, remetidas para este Juízo.
Os processos foram reunidos a partir de então para processamento conjunto, os quais passo a relatar. 1) Autos nº 0032925-14.2013.8.16.0021 de Monitória em apensos Cuida-se de ação monitória que Banco do Brasil move contra Iguaçu Poços Artesianos S/A e outros, referente ao CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - nº 328.902.592. (25.42) IGUAÇU POÇOS ARTESIANOS LTDA apresentou embargos monitórios (e. 41.1), pleiteando pelo reconhecimento da conexão com os presentes autos de revisional.
Proferida decisão que reconheceu a conexão entre a ação monitória e a presente revisional e determinou o julgamento conjunto (e. 50.1). 2) Autos nº 0033224-88.2013.8.16.0021 de Cobrança em apensos Cuida-se de ação de cobrança que Banco do Brasil move contra Iguaçu Poços Artesianos S/A e outros, referente ao CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – n° 328.900.047. (e. 25.18) IGUAÇU POÇOS ARTESIANOS LTDA apresentou contestação (e. 56.1), pleiteando pelo reconhecimento da conexão com os presentes autos de revisional.
Proferida decisão que reconheceu a conexão entre a ação de cobrança e a presente revisional e determinou o julgamento conjunto (e. 60.1). 3) Autos nº 0033230-95.2013.8.16.0021 Monitória em apensos Cuida-se de ação de cobrança que Banco do Brasil move contra Iguaçu Poços Artesianos S/A e outros, referente ao CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX – nº 328.904.084 (e. 25.29).
IGUAÇU POÇOS ARTESIANOS LTDA apresentou contestação (e. 49.1), pleiteando pelo reconhecimento da conexão com os presentes autos de revisional.
Proferida decisão que reconheceu a conexão entre a ação monitória e a presente revisional e determinou o julgamento conjunto (e. 77.1). 4) Autos nº 0030046-34.2013.8.16.0021 Cobrança em apensos Cuida-se de ação de cobrança que Banco do Brasil move contra Iguaçu Poços Artesianos S/A e outros, referente ao CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CONTA GARANTIDA - n° 328.903.126. (e. 25.20) IGUAÇU POÇOS ARTESIANOS LTDA apresentou contestação (36.1), aduzindo que os referidos contratos contêm excessos decorrentes da capitalização dos juros e cobrança de juros acima da taxa média.
Pleiteia, com isso, sejam afastadas a contagem de juros sobre juros e a sejam limitadas à média de mercado em razão de não terem sido pactuadas.
Requereu pelo reconhecimento da conexão com os presentes autos de revisional.
Proferida decisão que reconheceu a conexão entre a ação de cobrança e a presente revisional e determinou o julgamento conjunto (e. 43.1). 5) Autos nº 0033185-91.2013.8.16.0021 Cobrança em apensos Cuida-se de ação de cobrança que Banco do Brasil move contra Iguaçu Poços Artesianos S/A e outros, referente ao TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BNDES – n° 23.514.993. (e. 25.25 e 25.26).
IGUAÇU POÇOS ARTESIANOS LTDA apresentou contestação (e. 27.1), pleiteando pelo reconhecimento da conexão com os presentes autos de revisional.
Proferida decisão que reconheceu a conexão entre a ação de cobrança e a presente revisional e determinou o julgamento conjunto (e. 36.1). 6) Autos nº 0030048-04.2013.8.16.0021 Cobrança em apensos Cuida-se de ação de cobrança que Banco do Brasil move contra Iguaçu Poços Artesianos S/A e outros, referente ao CONTRATO DE ABERTURA DE BB GIRO EMPRESA FLEX n° 328.903.194. (e. 25.38) IGUAÇU POÇOS ARTESIANOS LTDA apresentou contestação (23.1), aduzindo que os referidos contratos contêm excessos decorrentes da capitalização dos juros e cobrança de juros acima da taxa média.
Pleiteia, com isso, sejam afastadas a contagem de juros sobre juros e a sejam limitadas à média de mercado em razão de não terem sido pactuadas.
Requereu pelo reconhecimento da conexão com os presentes autos de revisional.
Proferida decisão que reconheceu a conexão entre a ação de cobrança e a presente revisional e determinou o julgamento conjunto (e. 35.1/105.1). 7) Autos nº 0029654-94.2013.8.16.0021 Cobrança em apensos Cuida-se de ação de cobrança que Banco do Brasil move contra Iguaçu Poços Artesianos S/A e outros, referente a ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E FIDEJUSSÓRIA N° 328.903.504. (e. 25.35) IGUAÇU POÇOS ARTESIANOS LTDA apresentou contestação (29.1), aduzindo que os referidos contratos contêm excessos decorrentes da capitalização dos juros e cobrança de juros acima da taxa média.
Pleiteia, com isso, sejam afastadas a contagem de juros sobre juros e a sejam limitadas à média de mercado em razão de não terem sido pactuadas.
Requereu pelo reconhecimento da conexão com os presentes autos de revisional.
Proferida decisão que reconheceu a conexão entre a ação de cobrança e a presente revisional e determinou o julgamento conjunto (e. 62.1 e e. 107.1/240.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, consigno que as ações relatadas acima serão julgadas em conjunto, em razão da conexão entre os feitos.
O mérito da demanda comporta pronto julgamento, na medida em que as questões de fato restaram suficientemente comprovadas, quer pela prova documental apresentada pelas partes, quer ainda pelas alegações que produziram, remanescendo o enfrentamento da matéria de direito.
Tendo em vista que as preliminares foram acertadamente afastadas quando no saneamento do feito, passo direto à análise do mérito. 2.2.
Do laudo pericial Fora juntado o laudo pericial ao evento de n° 212.1.
Complementado o laudo pericial, o perito esclareceu as dúvidas suscitadas pelo Juízo.
Entendo que a avaliação do perito foi realizada de acordo com os documentos apresentados pelas partes, observando todos os critérios necessários para sua realização.
Assim, tendo em vista que estão ausentes as hipóteses do artigo 480 do Código de Processo Civil, o laudo pericial juntado no evento de n° 212.1 e seus complementos merecem ser homologado sendo certo que eventual valor correto de débito, será apurado em sede de liquidação de sentença. 2.3.
Delimitação do objeto Cuida-se de ação revisional de contrato de conta corrente e contratos bancários em que se aventa a prática de ilegalidades pela instituição financeira demandada, requerendo-se, em consequência, a repetição dos valores pagos alegadamente de forma indevida.
Preliminarmente ao exame do mérito, considerando que há pedido revisional da conta e dos financiamentos/empréstimos correlatos, convém delimitar o objeto desta demanda aos seguintes contratos e conta corrente: (1) Conta corrente nº 21.616-X primeiramente movimentada na agência 0531-2 e posteriormente transferida para a agência 3289-1 (e. 25.4/25.5/25.8/25.9 – laudo e. 212.3); (2) Contrato de abertura de crédito em conta corrente- CONTA GARANTIDA nº 328.900.047 – Autos 0033224-88.2013.8.16.0021 de Cobrança em apensos (mov. 25.18); (3) Contrato de abertura de crédito em conta corrente – CONTA GARANTIDA nº. 328.903.126 - Autos nº 0030046-34.2013.8.16.0021 Cobrança em apensos (mov. 25); (4) Contrato para desconto de cheque nº 041.322.435 (mov. 25.22 e 25.23, 25.24, 32.4); (5) Contrato cartão BNDES 23.514.993 (mov. 25.25/25.26 e 32.3/32.4 – Autos nº 0033185-91.2013.8.16.0021 - Cobrança em apensos; (6) Contrato de abertura de crédito fixo nº 328.904.222 (mov. 25.27 e 25.28); (7) Contrato abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 328.904.084 – Autos n° 0033230-95.2013.8.16.0021 Monitória em apensos (mov. 25.29 a 25.31); (8) Contrato de abertura de crédito fixo nº 328.903.743 (mov. 25.32 a 25.33); (9) Escritura pública de abertura de crédito fixo BB Giro Empresa Flex com garantia hipotecária e fidejussória n° 328.903.504 (mov. 25.34 a 25.37 - Autos nº 0029654-94.2013.8.16.0021 Cobrança em apensos); (10) Contrato de abertura de crédito fixo BB Giro Empresa Flex nº 328.903.194 (mov. 25.38 - Autos nº 0030048-04.2013.8.16.0021 Cobrança em apensos); (11) Nota de crédito Industrial nº 328.902.716 (mov. 25.40 e 25.41); (12) Contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex nº 328.902.592 (mov. 25.42 e 25.43 – Autos n° 0032925-14.2013.8.16.0021 de Monitória em apensos); (13) Contrato de abertura de crédito fixo nº 328.902.298 (mov. 25.44 e 25.45); (14) Contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica nº 328.901.004 (mov. 25.46 a 25.48); (15) Contrato de abertura de crédito fixo nº 328.900.955 (mov. 25.49 a 25.50); (16) Contrato para desconto de títulos nº 328.900.166 (mov. 25.51 a 25.53/42.3); (17) Contrato de abertura de crédito fixo nº 40/00414-7 (mov. 25.17 e 32.6); (18) Contrato de abertura de crédito fixo n° 21/19502-1 (mov. 42.2); (19) Contrato de abertura de crédito – BB Giro Rápido nº 328.900.219 (mov. 42.4); 2.4.
DA CONTA CORRENTE n° 21616-X–agência 0531 2.4.1.
Dos juros remuneratórios No que diz respeito aos juros remuneratórios, a parte autora se insurge quanto às taxas praticadas pelo banco e pede que estas sejam limitadas à média de mercado em razão de não terem sido pactuadas.
O banco, em defesa, afirmou genericamente que as taxas foram devidamente pactuadas.
No entanto, não impugnou especificamente as taxas apresentadas pelo autor.
O laudo pericial realizado nos autos aponta que as taxas utilizadas pelo banco, em sua maioria, foram superiores às taxas médias de mercado e que não há previsão contratual (quesitos “b” e “c” – e. 279.1).
Razão assiste ao autor.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados pelos bancos não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), pelo Código Civil ou por qualquer outra lei.
Em outras palavras, não existe lei limitando os juros cobrados pelos bancos (STJ. 2ª Seção.
REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Desse modo, espera-se que o contrato bancário traga uma cláusula dizendo expressamente a taxa de juros a ser aplicada.
Na ausência da referida cláusula e diante da inexistência de lei que imponha limites aos juros, fixou-se a seguinte regra: os juros cobrados pelos bancos devem utilizar como índice a taxa média de mercado, que é calculada e divulgada pelo Banco Central.
Tal entendimento foi consolidado pela súmula 530 do STJ, in verbis: “Súmula 530-STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 13/05/2015”.
Com efeito, o banco não apresentou qualquer documento que indicasse a pactuação expressa das taxas aplicadas, não sendo possível demonstrar que estas foram respeitadas.
Assim, não há outra opção, se não aplicar a taxa média de mercado.
Destarte, os juros remuneratórios flutuantes utilizados durante todo o período contratual, deverão ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie (série 3943[1]), salvo nos meses em que constatada a prática de percentuais menores. 2.4.2.
Da capitalização de juros A capitalização mensal de juros é praxe nos contratos bancários, em especial nos que envolvam limite de crédito, e capitalização ocorre quando os juros do período anterior (de 30 dias, em regra) são incorporados ao saldo devedor e, assim, incluídos na base de cálculo dos juros do período seguinte.
Isso não se confunde com a situação onde os juros são debitados na conta e, por haver saldo suficiente, não causam saldo devedor e, assim, não integram a base de cálculo dos juros.
O perito constatou a existência de capitalização de juros nas contas correntes, informando inclusive que a capitalização provocou aumento no saldo negativo (quesito “d”, laudo e. 279.1).
Ocorre que, cabia ao banco comprovar a expressa pactuação da capitalização de juros, para que só então fosse admissível a operação, mas não houve essa comprovação.
Ademais, o perito salientou em seu laudo que, pelos documentos juntados aos autos, não consta a contratação expressa da capitalização (quesito n° “d” do e. 279.1).
Nesse sentido, extrai-se recente julgamento pelo STJ, que analisando o tema sob a sistemática do recurso repetitivo, firmou seu entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo”. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
Assim, a capitalização mensal de juros no saldo devedor das contas correntes é indevida, e a evolução do saldo deve ser refeita excluindo-se, com todos os reflexos na apuração do novo saldo. 2.4.3.
Da cumulação de comissão de permanência com outros encargos Quanto à alegação de inaplicabilidade da comissão de permanência, tem-se que a cobrança desta, por si só, não é encargo ilegítimo e encontra respaldo normativo na Resolução nº. 1.129/86 do BACEN, em exercício de competência permitida pela Lei 4.595/64.
Portanto, a instituição financeira deve optar entre a cobrança, para o período de inadimplência, de comissão de permanência isoladamente ou de correção monetária cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Nesse sentido: “(...) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LIMITAÇÃO E CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS.
SÚMULAS n.º 30, 294 E 472 DO STJ.
Consoante jurisprudência uníssona e pacífica do STJ, consolidada nas suas Súmulas n.º 30, 294 e 472, é permitida a cobrança de comissão de permanência a partir da configuração da mora, às taxas médias de mercado, limitadas à soma dos encargos do contrato, desde que não cumulada com correção monetária, juros de mora, multa e juros remuneratórios.
Se apurada a cobrança cumulada, mantem-se a comissão de permanência e exclui-se os demais encargos.
No caso, vedada a incidência no contrato, porquanto não juntado aos autos (...) TAC, TEC OU TARIFAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*69-81, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-05-2020).
No caso em tela, conforme esclarecido pelo perito no quesito “e” do e. 279.1, não consta cobrança de comissão de permanência c/c outros encargos e desta forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a improcedência do pedido neste tópico é medida que se impõe. 2.5.
DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS A parte autora afirma que na conta corrente mantida junto ao banco réu, decorreram diversos contratos de financiamento de “capital de giro” e “aquisição de bens ou serviços”, que foram utilizados para recompor os limites de crédito das referidas contas.
Que em tais contratos, os juros foram aplicados de forma capitalizada, bem como utilizados índices de correção monetária em desacordo com a legislação e jurisprudência, como por exemplo a TBF e CDI. 2.5.1.
Capitalização e juros remuneratórios No que tange aos contratos de empréstimos em conta corrente apresentados nos autos, mencionados na delimitação do objeto (item 2.3 desta sentença), passo a análise.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente - CONTA GARANTIDA nº 328.900.047 – Autos 0033224-88.2013.8.16.0021 de Cobrança em apensos (mov. 25.18); Contrato de abertura de crédito em conta corrente – CONTA GARANTIDA nº. 328.903.126 - Autos nº 0030046-34.2013.8.16.0021 Cobrança em apensos (mov. 25.20); Contrato para desconto de cheque nº 041.322.435; Contrato cartão BNDES 23.514.993; Contrato de abertura de crédito fixo nº 328.904.222 (mov. 25.27 e 25.28); Contrato abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 328.904.084 – Autos n° 0033230-95.2013.8.16.0021 Monitória em apensos (mov. 25.29 a 25.31); Contrato de abertura de crédito fixo nº 328.903.743 (mov. 25.32 a 25.33); Escritura pública de abertura de crédito fixo BB Giro Empresa Flex com garantia hipotecária e fidejussória n° 328.903.504 (mov. 25.34 a 25.37 - Autos nº 0029654-94.2013.8.16.0021 Cobrança em apensos); Contrato de abertura de crédito fixo BB Giro Empresa Flex nº 328.903.194 (mov. 25.38 - Autos nº 0030048-04.2013.8.16.0021 Cobrança em apensos); Nota de crédito Industrial nº 328.902.716 (mov. 25.40 e 25.41); Contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex nº 328.902.592 (mov. 25.42 e 25.43 – Autos n° 0032925-14.2013.8.16.0021 de Monitória em apensos); Contrato de abertura de crédito fixo nº 328.902.298 (mov. 25.44 e 25.45); Contrato de abertura de crédito fixo nº 328.900.955 (mov. 25.49 a 25.50); Contrato para desconto de títulos nº 328.900.166 (mov. 25.51 a 25.53/42.3); Contrato de abertura de crédito – BB Giro Rápido nº 328.900.219 (mov. 42.4); Contrato de abertura de crédito fixo nº 40/00414-7 (mov. 25.17 e 32.6) liberou o crédito 16.000,00 a ser pago até 2010, cláusulas gerais com previsão de atualização, mensal, pela TJLP + TAXA NOMINAL de 5,15 a.m. e 5,27 a.a. e capitalização mensal (cláusula 20 e § 1°); Contrato de abertura de crédito fixo n° 21/19502-1 (mov. 42.2); liberou o crédito 5.600,00 a ser pago até 2007, cláusulas gerais com previsão de atualização, mensal, pela TJLP + TAXA NOMINAL de 5,33 a.a. e 5,46 a.a. e capitalização mensal (cláusula 6 e § 1°), comissão de permanência à taxa de mercado + juros moratórios de 1% a.a. e multa de 2 % (cláusula 8 - inadimplemento), Tarifas (clausula 7), número e valor de cada parcela, compensação de crédito (cláusula 13); No que diz respeito à capitalização de juros, há entendimento jurisprudencial consolidado: “STJ.
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. “STJ.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Especificamente para o caso dos autos, a Lei n° 10.931/2004, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, também autoriza a capitalização de juros: “Art. 28. (...). § 1° - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”; No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada mediante a previsão de taxa de juros anual (34,48%, 18,85%, 49,35%, 12,41%, 19,85%, 20,79%, 21,38 %, 19,703 %, 14,435 %, 17,584 %, 20,27 %, 23,87%, 181,352 %, 5,27 %, 5,46 %) superior ao duodécuplo da mensal (2,50%, 1,45 %, 1,85%, 0,98 %, 1,52 %, 1,58%, 1,62 %, 1,51 %, 1,13 %, 1,35 %, 1,55%, 1,8%, 8,69 %, 5,15%, 5,33%).
No caso em comento, analisando-se detidamente os contratos avençados entre as partes, verifica-se a expressa pactuação dos juros, com clara e inequívoca previsão dos índices a serem aplicados, motivo pelo qual a capitalização não deve ser reputada como ilegal ou abusiva nestes contratos.
No que diz respeito aos “Descontos de Títulos”, lembramos que as operações de desconto de títulos são efetuadas com juros simples, cobrados antecipadamente.
Portanto, não há capitalização de juros nessa modalidade, sendo perfeitamente admissível a forma como foi realizado pela instituição financeira.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora já sabia de antemão que os juros eram cobrados de maneira capitalizada, na medida em que consta expressamente a informação que os valores seriam debitados/capitalizados, motivo pelo qual a capitalização não deve ser reputada como ilegal ou abusiva.
Ainda, verifica-se que foi pactuada a possibilidade renovação automática do negócio sem a necessidade de aditivo contratual.
Depreende-se assim que renovada a contratação de forma automática, permanece hígida a pactuação sobre a capitalização.
A parte autora pugna pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, tendo em vista que o banco adotou taxas superiores.
Com efeito, a questão da limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras é objeto da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.".
Ainda, não se pode olvidar das orientações firmadas por aquela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) Logo, faz-se necessário analisar se os juros remuneratórios contratados são, ou não, abusivos, no caso em tela.
Se o momento é de crédito abundante, a taxa tende a ser menor, e se o momento é de pessimismo, a taxa será maior.
São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação.
Nesse sentido, oportuno é o excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão do Superior Tribunal de Justiça: "(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros." Assim, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.
Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade.
A propósito, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no já mencionado REsp nº 1.061.530/RS: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse passo, no caso concreto, os juros remuneratórios nos percentuais fixados não se mostram abusivos, vez que a taxa média de mercado, à época da contratação, chegou um pouco acima do dobro.
Em caso análogo, não destoa o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA. PRÁTICA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO. EXPURGO NECESSÁRIO. 2.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE NOS MESES QUE RESTAREM DEMONSTRADO A COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO 3.
COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS. AUSÊNCIA DE MERCADO.
JUNTADA DOS CONTRATOS. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
CONTRATAÇÕES ANTERIORES À RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. 4.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA NA FORMA SIMPLES. 5.REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sendo possível aferir-se por meio de perícia contábil a incidência de juros capitalizados na conta corrente e inexistindo expressa contratação, imperiosa a determinação de sua exclusão. 2.
Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco.
Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à média de mercado, nos meses do contrato de abertura de crédito que restarem demonstrado a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. 3. É possível a cobrança de tarifas, bem como, lançamentos efetuados na conta corrente, no caso em que, correspondem a contraprestação pela realização de serviço ou contratação de produto bancário. 4. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000295-24.2016.8.16.0109- Mandaguari - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J.27.02.2019) Ou seja, ainda que considerado o risco da operação contratada, o percentual dos juros remuneratórios não excede ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central, não caracterizando, à vista disto, abusividade.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, na hipótese, inocorre.
Resumindo, a troca da taxa de juros praticada pela instituição financeira só é admissível em quatro situações: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houver indicação de taxa de juros; c) quando, prevista em contrato uma taxa, outra, mais gravosa ao consumidor, tiver sido praticada; d) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva.
Assim, resumidamente, não há qualquer irregularidade quanto à cobrança de juros de forma capitalizada nos referidos contratos, visto que houve previsão expressa. 2.5.2.
Em relação ao contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica nº 328.901.004 (mov. 25.46 a 25.48); o qual liberou o crédito 55.000,00 a ser pago até 2007, entendo que, em relação ao referido contrato, resta prejudicada a análise, tendo em vista que não houve apresentação de nenhum indicativo dos índices aplicados, nem pela parte autora, nem pela parte ré, não sendo possível que este Juízo acolha genericamente o pedido feito pela parte autora, ainda que o ônus para apresentação da documentação recaia sobre a ré.
Outrossim, ressalto que as cláusulas gerais estão inelegíveis.
Cumpre salientar que não cabe ao magistrado decidir baseado apenas em elucubrações, devendo haver provas suficientes nos autos que denotem a existência do direito do postulante.
No caso em discussão, não existem sequer indícios das alegações da parte autora.
Nesse sentido, observa-se que o laudo juntado não indica qualquer valor, sendo irrelevante para o deslinde do feito, por não apresentar claramente qualquer valor.
Diante da inércia do banco, poderia a parte autora colacionar aos autos os comprovantes/documentos de que dispunha, mas não o fez.
Assim, prejudicada a análise do referido contrato. 2.5.3.
Contrato cartão BNDES 23.514.993 (mov. 25.25/25.26 e 32.3/32.4 – Autos nº 0033185-91.2013.8.16.0021 - Cobrança em apensos - cláusulas gerais com previsão de TAXA DE JUROS MENSAL EM CADA PARCELA – EXTRATOS e. 25.26) Depreende-se dos autos que a demanda de origem versa sobre a cobrança e revisão de dívida oriunda de gastos realizados por meio de cartão de crédito BNDES, que se destina à aquisição de bens e insumos específicos (“itens autorizados”), destinados a alavancar a atividade social da empresa.
Na espécie, embora o contrato tenha sido firmado em out/ 2009, portanto, após a medida provisória –, não houve pactuação expressa de capitalização mensal, tampouco é possível inferir, seja do Termo de Adesão, seja do Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, que o percentual anual de juros é superior ao duodécuplo do índice mensal, razão pela qual verifica-se que não houve a contratação expressa da capitalização mensal.
Vale observar que, na Cláusula 15ª , item III , Regulamento de Utilização do Cartão BNDES , consta que, sobre o valor financiado incidiria " uma taxa anual de juros prefixada para todo o período de amortização do financiamento de compra parcelada "(e. 32.2), o que só reforça que não foi contratada capitalização mensal.
A contratação da prestação de serviço de cartão de crédito, decorre logicamente, a implicação de juros remuneratórios e taxas pela utilização do dinheiro/crédito disponibilizado.
Imperioso destacar, também, que a parte autora tinha conhecimento prévio das taxas de juros remuneratórios que incidiriam no contrato.
Isso porque, os extratos de e. 25.26 acostados aos autos possuem neles próprios os juros remuneratórios relativos ao crédito rotativo cobrado por mês.
Nos contratos com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).
Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado.
A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
Daí que, não demonstrada a abusividade das taxas aplicadas frente à média de mercado, estas devem ser mantidas conforme praticadas.
Ademais, o financiamento pelo Cartão BNDES é disciplinado pela Cláusula 15ª do Regulamento, que traz previsão expressa acerca da incidência da taxa de juros remuneratórios a ser informada no “Portal de Operações do Cartão BNDS”.
Portanto, a despeito de a taxa de juros pactuada entre as partes estar acima da média de mercado exposta pelo Banco Central para o período da contratação, não há que se falar em limitação ou redução da taxa de juros, prevalecendo o que foi contratado pelas partes, uma vez que a parte autora não demonstrou de forma objetiva sua abusividade, pelo que deve ser mantida a taxa praticada mensalmente. 2.5.4.
Da cumulação de comissão de permanência com outros encargos Quanto à alegação de inaplicabilidade da comissão de permanência, tem-se que a cobrança desta, por si só, não é encargo ilegítimo e encontra respaldo normativo na Resolução nº. 1.129/86 do BACEN, em exercício de competência permitida pela Lei 4.595/64.
Portanto, a instituição financeira deve optar entre a cobrança, para o período de inadimplência, de comissão de permanência isoladamente ou de correção monetária cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Nesse sentido: “(...) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LIMITAÇÃO E CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS.
SÚMULAS n.º 30, 294 E 472 DO STJ.
Consoante jurisprudência uníssona e pacífica do STJ, consolidada nas suas Súmulas n.º 30, 294 e 472, é permitida a cobrança de comissão de permanência a partir da configuração da mora, às taxas médias de mercado, limitadas à soma dos encargos do contrato, desde que não cumulada com correção monetária, juros de mora, multa e juros remuneratórios.
Se apurada a cobrança cumulada, mantem-se a comissão de permanência e exclui-se os demais encargos.
No caso, vedada a incidência no contrato, porquanto não juntado aos autos (...) TAC, TEC OU TARIFAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*69-81, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-05-2020). a) Desta forma, tendo em vista que o contrato nº 328.900.047 prevê na cláusula 10ª a previsão de cobrança cumulativa de comissão de permanência a taxa de mercado com juros moratórios e multa de 10 %, de rigor a procedência do pedido, para que permaneça a cobrança da comissão de permanência, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios contratuais, observando-se, para tanto, as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e os Recursos Especiais nº s 1058114/RS, 1061530/RS e 1063343/RS. b) Desta forma, tendo em vista que o contrato nº 328.903.126 prevê na cláusula 11ª a previsão de cobrança cumulativa de comissão de permanência a taxa de mercado com juros moratórios e multa de 2 %, de rigor a procedência do pedido, para que permaneça a cobrança da comissão de permanência, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios contratuais, observando-se, para tanto, as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e os Recursos Especiais nº s 1058114/RS, 1061530/RS e 1063343/RS. c) Desta forma, tendo em vista que o contrato nº 328.903.743 prevê na cláusula 8ª a previsão de cobrança cumulativa de comissão de permanência a taxa de mercado com juros moratórios e multa de 2 %, de rigor a procedência do pedido, para que permaneça a cobrança da comissão de permanência, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios contratuais, observando-se, para tanto, as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e os Recursos Especiais nº s 1058114/RS, 1061530/RS e 1063343/RS. d) Desta forma, tendo em vista que o contrato nº 328.903.504 prevê na cláusula 8ª a previsão de cobrança cumulativa de comissão de permanência a taxa de mercado com juros moratórios e multa de 2 %, de rigor a procedência do pedido, para que permaneça a cobrança da comissão de permanência, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios contratuais, observando-se, para tanto, as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e os Recursos Especiais nº s 1058114/RS, 1061530/RS e 1063343/RS. e) Desta forma, tendo em vista que o contrato nº 328.903.194 prevê na cláusula 8ª a previsão de cobrança cumulativa de comissão de permanência a taxa de mercado com juros moratórios e multa de 2 %, de rigor a procedência do pedido, para que permaneça a cobrança da comissão de permanência, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios contratuais, observando-se, para tanto, as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e os Recursos Especiais nº s 1058114/RS, 1061530/RS e 1063343/RS. f) Desta forma, tendo em vista que o contrato nº 328.902.716 prevê na cláusula 8ª a previsão de cobrança cumulativa de comissão de permanência a taxa de mercado com juros moratórios e multa de 2 %, de rigor a procedência do pedido, para que permaneça a cobrança da comissão de permanência, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios contratuais, observando-se, para tanto, as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e os Recursos Especiais nº s 1058114/RS, 1061530/RS e 1063343/RS. g) Desta forma, tendo em vista que o contrato nº 328.902.592 prevê na cláusula 7ª a previsão de cobrança cumulativa de comissão de permanência a taxa de mercado com juros moratórios e multa de 2 %, de rigor a procedência do pedido, para que permaneça a cobrança da comissão de permanência, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios contratuais, observando-se, para tanto, as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e os Recursos Especiais nº s 1058114/RS, 1061530/RS e 1063343/RS. h) Desta forma, tendo em vista que o contrato nº 328.902.298 prevê na cláusula 6ª a previsão de cobrança cumulativa de comissão de permanência a taxa de mercado com juros moratórios e multa de 2 %, de rigor a procedência do pedido, para que permaneça a cobrança da comissão de permanência, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios contratuais, observando-se, para tanto, as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e os Recursos Especiais nº s 1058114/RS, 1061530/RS e 1063343/RS. i) Desta forma, tendo em vista que o contrato nº 328.900.955 prevê na cláusula 6ª a previsão de cobrança cumulativa de comissão de permanência a taxa de mercado com juros moratórios e multa de 2 %, de rigor a procedência do pedido, para que permaneça a cobrança da comissão de permanência, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios contratuais, observando-se, para tanto, as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e os Recursos Especiais nº s 1058114/RS, 1061530/RS e 1063343/RS. j) Desta forma, tendo em vista que o contrato nº 328.900.166 prevê na cláusula 8ª a previsão de cobrança cumulativa de comissão de permanência a taxa de mercado com juros moratórios e multa de 2 %, de rigor a procedência do pedido, para que permaneça a cobrança da comissão de permanência, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios contratuais, observando-se, para tanto, as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e os Recursos Especiais nº s 1058114/RS, 1061530/RS e 1063343/RS. l) Desta forma, tendo em vista que o contrato nº 328.900.219 prevê na cláusula 19ª a previsão de cobrança cumulativa de comissão de permanência a taxa de mercado com juros moratórios e multa de 2 %, de rigor a procedência do pedido, para que permaneça a cobrança da comissão de permanência, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios contratuais, observando-se, para tanto, as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e os Recursos Especiais nº s 1058114/RS, 1061530/RS e 1063343/RS. m) Desta forma, tendo em vista que o contrato nº 21/19502-1 prevê na cláusula 8ª a previsão de cobrança cumulativa de comissão de permanência a taxa de mercado com juros moratórios e multa de 2 %, de rigor a procedência do pedido, para que permaneça a cobrança da comissão de permanência, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios contratuais, observando-se, para tanto, as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e os Recursos Especiais nº s 1058114/RS, 1061530/RS e 1063343/RS. o) Desta forma, tendo em vista que o contrato nº 40/00414-7 prevê na cláusula 7ª a previsão de cobrança cumulativa de comissão de permanência a taxa de mercado com juros moratórios e multa de 2 %, de rigor a procedência do pedido, para que permaneça a cobrança da comissão de permanência, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios contratuais, observando-se, para tanto, as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e os Recursos Especiais nº s 1058114/RS, 1061530/RS e 1063343/RS. 2.5.5.
Os contratos de abertura de crédito fixo nº 40/00414-7 e n° 21/19502-1 estabeleceram, expressamente, nas cláusulas de encargos financeiros que “os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de Encargos básicos calculados com base na taxa de juros de longo prazo (TJLP)”.
Ainda: “... sobre os valores acima citados, devidamente atualizados pelos respectivos encargos básicos, incidirão, ainda, encargos adicionais à taxa nominal de 5,15 % a.a. (...) os encargos aqui tratados serão debitados e capitalizados mensalmente a cada data base de cada mês...”. É de se salientar que a incidência da TJLP nada tem de irregular ou ilegal, tendo sido prevista contratualmente como indexador de correção monetária (Súmula 288 do STJ), logo não ostentando natureza remuneratória, o que não impede seja cobrada juntamente com os juros contratuais.
Logo, não há que se falar em cobrança ilegal ou abusiva no período de inadimplemento.
E a capitalização dos juros encontra-se regularmente prevista, consoante se verifica nos contratos. 2.6.
Da descaracterização da mora Cumpre analisar a questão suscitada pela requerente quanto ao fato de que em razão das ilegalidades e abusividades suscitadas nos contratos, não teria ocorrido a sua constituição em mora.
A rigor, a mora resta evidenciada quando o devedor se torna inadimplente, ou seja, deixa de cumprir a obrigação na data avençada.
Entretanto, a mora poderia ser eventualmente afastada, sob o fundamento de abusividade das cláusulas contratuais, caso houvesse sido reconhecida a incidência de tais cláusulas no período de normalidade contratual (juros remuneratórios, capitalização de juros, etc.).
Nesse sentido: “CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor, cuja comprovação "é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", nos termos da Súmula n. 72/STJ. 2.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 715974 RN 2015/0118095-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2015).
Ainda: “Consoante entendimento firmado pelo STJ, ao ensejo do julgamento do REsp. 1.061.530/RS, examinado sob a ótica do Recurso Repetitivo, somente o reconhecimento de abusividade nos encargos contratados para a normalidade tem o condão de descaracterizar a mora”.
Nesta perspectiva, forçosa a conclusão de que, não demonstrada a verossimilhança da alegação de capitalização dos juros remuneratórios no período da normalidade, não ocorreu a descaracterização da mora debendi, devendo o nome do autor deve ser mantido nos cadastros de inadimplentes. 2.7.
Da aplicação da TBF como índice de correção monetária A teor do que dispõe a Súmula 287 do STJ: "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancário”.
Ademais, com a utilização da TBF estar-se-ia permitindo a aplicação de juros remuneratórios mais de uma vez, o que não é permitido.
No entanto, como esclarecido pelo perito em seu laudo pericial (quesito “h” – e. 279.1), não houve a cobrança de TBF nos contratos de financiamento.
Portanto, não há que se falar em ofensa a lei ou ao contrato. 2.8.
Prazo para compensação dos depósitos em cheque Quanto ao prazo para compensação dos depósitos em cheque, esclareceu o senhor perito “o depósito em cheque era liberado no mesmo dia (ex: 24/01/1994 – depósito em cheque liberado), e em outros eventos, o depósito em cheque ficava bloqueado pelos prazos indicados pelo Bacen.” Assiste razão ao réu ao sustentar que foram observados os prazos de compensação dos depósitos efetuados em cheque. 2.9.
Da Repetição do Indébito Constatada a presença de cobranças ilegais, os valores que se apurarem excessivos devem ser restituídos aos autores, independentemente da arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 322.
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” Assim, o requerido deverá restituir de forma simples os valores cobrados a maior no contrato de conta corrente e contratos de financiamento, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora na AÇÃO REVISIONAL, e por consequência, revogo a liminar deferida, para: 1) NA CONTA CORRENTE n° 21616-X - agência 0531: a) aplicar a taxa média de mercado (série 3943) aos juros remuneratórios para operações da mesma espécie, salvo nos meses em que constatada a prática de percentuais menores; b) expurgar a capitalização de juros em qualquer período.
O montante deverá ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde o lançamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato.
Em consequência, julgo IMPROCEDENTE o pedido para afastar a cumulação da comissão de permanência com a multa e os juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência prevalente (art. 86, parágrafo único, CPC/2015), condeno o banco ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Os honorários advocatícios são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença e atualizáveis, a partir do ajuizamento desta ação (Súmula 14 do STJ), pela média aritmética simples dos índices do INPC e do IGP-DI (art. 1º do Decreto 1.544/95), sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, da CTN), incidente a partir da constituição da mora (art. 397 do CC). 2) NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS: 2.1) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos Autos nº 0032925-14.2013.8.16.0021 de Monitória em apensos - Contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex nº 328.902.592, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos Monitórios/REVISIONAL opostos pela parte embargante, e por consequência, afastar a cumulação da comissão de permanência com a multa e os juros moratórios, que deve ser calculada, isoladamente, pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato, a ser apurada em liquidação de sentença.
No ponto, condeno o banco a restituir de forma simples os valores cobrados a maior, a serem auferidos em liquidação, devidamente atualizados pelo índice IPCA-E, desde o lançamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à limitação dos juros remuneratórios e a exclusão da capitalização, nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência prevalente (art. 86, parágrafo único, CPC/2015), condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Os honorários advocatícios são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença e atualizáveis, a partir do ajuizamento desta ação (Súmula 14 do STJ), pela média aritmética simples dos índices do INPC e do IGP-DI (art. 1º do Decreto 1.544/95), sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, da CTN), incidente a partir da constituição da mora (art. 397 do CC). 2.2) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos Autos nº 0033224-88.2013.8.16.0021 de Cobrança em apensos - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – n° 328.900.047 (e. 25.18), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA, e por consequência: a) afastar a cumulação da comissão de permanência com a multa e os juros moratórios, que deve ser calculada, isoladamente, pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato, a ser apurada em liquidação de sentença.
No ponto, condeno o banco a restituir de forma simples os valores cobrados a maior, a serem auferidos em liquidação, devidamente atualizados pelo índice IPCA-E, desde o lançamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à limitação dos juros remuneratórios e a exclusão da capitalização, nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência prevalente (art. 86, parágrafo único, CPC/2015), condeno a parte RÉ/AUTOR ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Os honorários advocatícios são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença e atualizáveis, a partir do ajuizamento desta ação (Súmula 14 do STJ), pela média aritmética simples dos índices do INPC e do IGP-DI (art. 1º do Decreto 1.544/95), sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, da CTN), incidente a partir da constituição da mora (art. 397 do CC). 2.3) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos Autos nº 0033230-95.2013.8.16.0021 de Monitória em apensos - Contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex nº 328.904.084, JULGO IMPROCEDENTES os PEDIDOS opostos pela parte embargante, relativos a) à limitação dos juros remuneratórios; b) à exclusão da capitalização e para c) afastar a cumulação da comissão de permanência com a multa e os juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos pela parte embargante.
Nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de 71.017,28, a ser atualizado com correção monetária a partir da média entre os índices INPC – IGPD/DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Em consequência, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao advogado da autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Os honorários advocatícios são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença e atualizáveis, a partir do ajuizamento desta ação (Súmula 14 do STJ), pela média aritmética simples dos índices do INPC e do IGP-DI (art. 1º do Decreto 1.544/95), sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, da CTN), incidente a partir da constituição da mora (art. 397 do CC). 2.4) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos Autos nº 0030046-34.2013.8.16.0021 de Cobrança em apensos - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – n° 328.903.126 (e. 25.20), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA/REVISIONAL, e por consequência: a) afastar a cumulação da comissão de permanência com a multa e os juros moratórios, que deve ser calculada, isoladamente, pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato, a ser apurada em liquidação de sentença.
No ponto, condeno o banco a restituir de forma simples os valores cobrados a maior, a serem auferidos em liquidação, devidamente atualizados pelo índice IPCA-E, desde o lançamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à limitação dos juros remuneratórios e a exclusão da capitalização, nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência prevalente (art. 86, parágrafo úni -
25/11/2021 16:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/11/2021 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 17:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2021 10:39
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2021 10:39
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2021 01:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
-
22/05/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030048-04.2013.8.16.0021 Processo: 0030048-04.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$215.371,79 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I Réu(s): IGUAÇU POÇOS ARTESIANOS representado(a) por Jaime Martins de Melo Jaime Martins de Melo Jandira Reis Martins de Melo 1 - Despachei no processo principal em apenso. 2 - No mais, aguarde-se para julgamento em conjunto com os autos n° 37506-09.2012.8.16.0021. 3 - Diligências necessárias.
Cascavel, data do movimento eletrônico.. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
05/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:01
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
05/05/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:58
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2021 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2020 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2020 08:31
Recebidos os autos
-
12/11/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2020 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2020 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2020 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2020 08:23
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2020 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2019 12:20
PROCESSO SUSPENSO
-
02/11/2019 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2019 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2019 08:04
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2019 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2019 12:11
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2019 03:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2018 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2018 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2017 09:57
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2017 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2016 15:12
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2016 15:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2016 15:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2015 09:39
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/03/2015 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2015 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 11:32
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/11/2014 08:47
Conclusos para decisão
-
03/11/2014 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2014 11:29
Conclusos para decisão
-
15/10/2014 11:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/09/2014 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2014 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2014 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2014 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2014 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2014 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2014 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2014 09:36
APENSADO AO PROCESSO 0037506-09.2012.8.16.0021
-
01/09/2014 12:14
Recebidos os autos
-
01/09/2014 12:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/08/2014 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2014 15:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/08/2014 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2014 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2014 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2014 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2014 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2014 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2014 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2014 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/02/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2014 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2014 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2014 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2014 00:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2013 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2013 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2013 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2013 18:27
Expedição de Mandado
-
09/10/2013 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
08/10/2013 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2013 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2013 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2013 17:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2013 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2013 17:14
Despacho
-
04/10/2013 16:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/10/2013 16:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2013 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2013 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2013 14:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2013 14:28
Recebidos os autos
-
27/09/2013 14:28
Distribuído por sorteio
-
25/09/2013 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/09/2013 16:35
Processo Reativado
-
24/09/2013 12:41
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2013 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2013 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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