TJPR - 0000516-62.2018.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2022 12:17
Recebidos os autos
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE AMERSCHMIDT
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:57
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:41
Recebidos os autos
-
31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:58
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/07/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:01
Processo Reativado
-
27/04/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 15:04
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
27/04/2022 15:03
Processo Reativado
-
14/03/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 13:39
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/01/2022 12:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE AMERSCHMIDT
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:56
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:56
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE AMERSCHMIDT
-
19/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 17:42
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE AMERSCHMIDT
-
01/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE AMERSCHMIDT
-
22/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:29
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/08/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 01:50
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
09/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
27/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:00
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/07/2021 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
22/07/2021 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
22/07/2021 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
20/07/2021 02:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/07/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/07/2021 13:59
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 21:06
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/07/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE AMERSCHMIDT
-
02/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 14:10
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2021 14:10
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
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11/06/2021 13:03
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:08
Recebidos os autos
-
11/06/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2021 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 17:54
Expedição de Mandado
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19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE AMERSCHMIDT
-
14/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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04/05/2021 19:37
Recebidos os autos
-
04/05/2021 19:37
Juntada de CIÊNCIA
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04/05/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46)3242-1349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000516-62.2018.8.16.0068 Processo: 0000516-62.2018.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIZEU CARDOZO Réu(s): MILTON JOSE AMERSCHMIDT SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, representado por seu Promotor de Justiça com atuação perante a Comarca, ofereceu denúncia contra MILTON JOSE AMERSCHMIDT, brasileiro, portador do R.G. n. 7.651.287-6 SSP/PR, inscrito no C.P.F. sob o n. 022.796.879- 41, nascido aos 01.11.1974, com 43 (quarenta e quatro) anos de idade na época dos fatos, natural de Planalto/PR, filho de Alvycio Amerschmidt e Eva Amerschmidt, residente na Linha Nossa Senhora das Graças, s/n., zona rural deste Município de Chopinzinho/PR, dando-o como incurso nas sanções dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 155, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal, pela prática da(s) seguinte(s) conduta(s) delituosa(s): 1° FATO No dia 14 de janeiro de 2018, por volta das 14h30min., em local não precisado nos autos, mas certo que numa via pública situada na Comunidade Santa Cruz, zona rural deste Município de Chopinzinho/PR, o denunciado MILTON JOSE AMERSCHMIDT, com vontade e consciência, bem como ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de Elizeu Cardoso, ao desferir-lhe socos e pontapés, causando no ofendido desconforto físico e as lesões físicas descritas no Laudo do Exame de Lesões Corporais n. 65/2018-EFG (fl. 30 do IP), a saber: “1- Equimose arroxeada, de formato irregular, medindo 20mm de diâmetro, na região nasal. 2- Multiplas escoriações irregulares, cobertas por crosta hemática, sendo a maior de 60mm de diâmetro, e, região lateral do ombro e braço direito. 3 – Escoriação linear, coberta por crosta hemática, medindo 40mm, em região dorsal direita (sic)”.
Consta do caderno inquisitorial que o denunciado também perpetrou as mencionadas lesões utilizando-se de uma “barra de ferro” (cf. declarações do ofendido de fls. 11/12 do IP). 2° FATO No mesmo dia e local descritos no 1º fato supra, logo após este, o denunciado MILTON JOSE AMERSCHMIDT, com vontade e consciência, bem como ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 01 (um) pen drive, 01 (um) aparelho de telefone celular marca Blu, 01 (um) relógio marca Orient de cor prata, bem como chaves do veículo VW/Gol placas AJZ-0941, tudo de propriedade da vítima Elizeu Cardoso, objetos esses avaliados aproximadamente em R$ 278,45 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos - cf. “screenshots” de consultas realizadas em sites de varejo na internet, em anexo), bem como R$ 1.000,00 (um mil reais em espécie).
A denúncia foi recebida em 28/08/2019 (evento 16.1).
O denunciado foi regularmente citado (evento 47.1) e, por meio de advogada constituída, apresentou resposta à acusação no evento 48.1.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito, mediante designação de audiência de instrução e julgamento (evento 50.1).
Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas a vítima e duas testemunhas (eventos 82 e 83).
Em razão da alteração de endereço constatada sem a devida informação ao Juízo, decretou-se a revelia de MILTON JOSE AMERSCHMIDT, bem como declarou-se encerrada a instrução processual (evento 108.1).
A defesa, em alegações finais, aduziu que, tendo em vista que fora decretada a revelia do réu, requereu que seja aplicada a pena no mínimo legal, bem como que seja aplicada a suspensão condicional da pena, pois o acusado preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal (evento 115.1).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, para o fim de condenar o réu (evento 118.1).
Considerando que a defesa apresentou alegações finais antes do Ministério Público, converteu-se o julgamento em diligência para intimar a defesa a fim de que, querendo, se manifestasse sobre as alegações por memoriais do Ministério Público (evento 122.1), contudo, decorreu o prazo sem manifestação (evento 125). É, no essencial, o relato.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu MILTON JOSE AMERSCHMIDT, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 155, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, CRFB/88). 2.1.
Da autoria, materialidade e tipicidade do crime de lesão corporal: A materialidade delitiva está consubstanciada no boletim de ocorrência (evento 4.3), laudo de exame de lesões corporais (evento 4.5), auto de avaliação (evento 7.2), orçamento dos danos causados no veículo (fl. 5 do evento 4.4), fotografias dos danos causados ao veículo (fls. 6 a 8 do evento 4.4), extrato bancário (fls. 9 e 10 do evento 4.4), e na prova oral colhida nos autos.
A autoria, por seu turno, foi comprovada por meio da prova oral colhida tanto na fase policial, quanto judicial.
A vítima ELIZEU CARDOZO, ouvida em juízo, afirmou que: [...] estava indo para a comunidade jogar bocha e, nisso, o réu estava vindo com o carro dele; já tinha um rolo de desconfiança da mulher dele e o réu atravessou o carro na sua frente e já tentou pegar o declarante pelo pescoço com um barra de ferro na mão; o declarante desembarcou e o réu começou a lhe dar socos e pontapés; o réu estava com um companheiro, mas esse companheiro não agrediu o declarante; com a barra de ferro, o réu acabou quebrando todo o carro do declarante; quebrou os vidros, mais especificamente; enquanto brigavam, passou um carro, mas não conseguiu ver quem era; quando foi verificar, percebeu que sumiram coisas de seu carro, mais especificamente as chaves, um pendrive, um aparelho, R$1.000,00; o relógio e celular acha que perdeu durante a briga; o réu desceu do veículo e as agressões que sofreu foram para fora do carro; ficou cicatriz no braço, no rosto e nas costas; o declarante apenas se defendeu; o relógio que perdeu estava em seu pulso; o réu disse que o declarante estava ficando com a esposa dele, mas eles já estavam separados; atualmente está se relacionando com a ex-mulher do réu.
Embora os fatos não sejam recentes (2018), a vítima manteve o relato prestado perante a autoridade policial (evento 4.4), conforme pode se observar: A testemunha EDEMAR LUIS SCOPEL, em audiência, declarou que: [...] na companhia de sua esposa e dois filhos, estava voltando de São Luis porque foi almoçar na casa de seu irmão e, quando estava passando, o carro do CARDOZO e do MILTON estavam parados e eles estavam no chão; a impressão era de que eles estavam arrumando o carro, mas quando chegou mais perto, sua esposa disse que eles estavam brigando e falou para o declarante não parar; falou para a sua esposa que ia deixar o carro mais a frente e voltar lá, porque eles iam se machucar; quando voltou no local, MILTON já não estava mais; aparentemente CARDOZO estava machucado; CARDOZO disse que não precisava de ajuda, então o declarante foi embora; CARDOZO estava no meio soja olhando.
A testemunha SILVANO RODRIGO SCHUADE, também ouvida em juízo, informou que: [...] não presenciou o fato; no dia do fato, teve contato com o MILTON; no dia do fato, levou sua esposa na mãe dela, na Estrela Gaúcha e, na volta, encontrou o MILTON na beira da estrada; parou para conversar com ele porque fazia tempo que não o via; MILTON estava fazendo um serviço, tratando os terneiros, tirando leite, isso era 11h30; ficou mais ou menos até 12h00 conversando com ele; quando chegou em casa e estava preparando o seu almoço, viu pela janela que passou ELIZEU, porque ele constantemente passa pela casa do declarante; ELIZEU passou 12h30; ELIZEU era o presidente da comunidade e estavam querendo esclarecer a situação da comunidade, porque, como presidente, ELIZEU estava cuidando do dinheiro da comunidade, e o dinheiro sumiu; ficou meio apreensivo com ELIZEU porque escutou alguns boatos. O réu não foi ouvido perante a autoridade policial, tampouco em juízo.
Além da testemunha EDEMAR LUIS SCOPEL ter declarado que ELIZEU estava machucado, o laudo anexado no evento 4.5 atestou que houve ofensa à integridade corporal por meio de ação contundente.
Assim, verifica-se que a prova oral colhida nos autos é extremamente conclusiva e coerente, e, aliada à prova da materialidade delitiva, aponta, definitivamente, o denunciado como autor dos fatos narrados na inicial.
Confirmada a materialidade do delito e a autoria delitiva na pessoa do denunciado, passo a analisar a responsabilidade criminal do réu.
Como é sabido, o fato típico requer: conduta ou comportamento humano (ação ou omissão, dolosa ou culposa), resultado (que é o efeito do comportamento nos crimes materiais), e a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade formal e material.
O tipo penal em questão possui a seguinte redação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, ofender significa lesar ou fazer mal a alguém ou alguma coisa.
O objeto da conduta é a integridade corporal ou a saúde.
Dos elementos dos autos se extrai que o delito foi praticado pelo réu, mediante ação, com vontade e consciência livres, ou seja, com dolo, e em sua modalidade consumada, eis que, em se tratando de crime material, se consuma com o dano corporal, o qual foi constatado por meio do laudo de lesões corporais contido no evento 4.5.
No que tange à tipicidade formal, está presente no caso a adequação do fato à descrição que dele se faz na lei penal, conforme a definição do Prof.
Francisco Muñoz Conde, à luz do princípio da legalidade (art.1º do CP e art.5º, XXXIX, da CF/88), em sua vertente do nullum crimen sine lege, de que só os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser considerados como tal.
Por outro lado, inexiste no processo causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas, bem como, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa.
Cumpre registrar, neste ponto, que não há de se cogitar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal (“se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”).
Com efeito, para tanto seria necessária a presença dos requisitos descritos no referido parágrafo, quais sejam, i) motivo de relevante valor social ou moral, ou domínio de violenta emoção; ii) injusta provocação da vítima, o que não se verifica no caso.
No caso, ao que tudo indica, o réu agiu amparado por ciúmes, provocados pela suspeita de que sua esposa estava mantendo um relacionamento com a vítima, o que, ainda que fosse verdade, não conduz, por si só, à conclusão de que o réu agiu impelido pelo domínio de violência emoção, tampouco tem o condão de acarretar a subsunção da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal.
Desta feita, comprovada a materialidade do delito e a autoria delitiva na pessoa do denunciado, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável e não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem excludentes de culpabilidade ou causas de isenção de pena, impõe-se a condenação pela prática do delito capitulado no art. 129, caput, do Código Penal. 2.2.
Da autoria, materialidade e tipicidade do crime de furto: A materialidade delitiva encontra-se estampada no boletim de ocorrência (evento 4.3), laudo de exame de lesões corporais (evento 4.5), auto de avaliação (evento 7.2), orçamento dos danos causados no veículo (fl. 5 do evento 4.4), fotografias dos danos causados ao veículo (fls. 6 a 8 do evento 4.4), extrato bancário (fls. 9 e 10 do evento 4.4), bem como na prova oral colhida nos autos.
A autoria, por seu turno, foi comprovada por meio da prova oral colhida tanto na fase policial, quanto judicial.
A vítima ELIZEU CARDOZO, ouvida em juízo, afirmou que: [...] estava indo para a comunidade jogar bocha e, nisso, o réu estava vindo com o carro dele; já tinha um rolo de desconfiança da mulher dele e o réu atravessou o carro na sua frente e já tentou pegar o declarante pelo pescoço com um barra de ferro na mão; o declarante desembarcou e o réu começou a lhe dar socos e pontapés; o réu estava com um companheiro, mas esse companheiro não agrediu o declarante; com a barra de ferro, o réu acabou quebrando todo o carro do declarante; quebrou os vidros, mais especificamente; enquanto brigavam, passou um carro, mas não conseguiu ver quem era; quando foi verificar, percebeu que sumiram coisas de seu carro, mais especificamente as chaves, um pendrive, um aparelho, R$1.000,00; o relógio e celular acha que perdeu durante a briga; o réu desceu do veículo e as agressões que sofreu foram para fora do carro; ficou cicatriz no braço, no rosto e nas costas; o declarante apenas se defendeu; o relógio que perdeu estava em seu pulso; o réu disse que o declarante estava ficando com a esposa dele, mas eles já estavam separados; atualmente está se relacionando com a ex-mulher do réu.
Embora os fatos não sejam recentes (2018), a vítima manteve o relato prestado perante a autoridade policial (evento 4.4), conforme pode se observar: Conforme bem salientado pelo Ministério Público em suas alegações finais, da análise do extrato bancário juntado aos autos (fls. 9 e 10 do evento 4.4) pode-se verificar que vítima realizou diversos saques em datas próximas a dos fatos: em 02/01/2018 realizou um saque de R$400,00; em 03/01/2018 fez mais um saque, no valor de RS600,00 (seiscentos reais); em 08/01/2018 sacou a quantia de R$300,00; em 10/01/2018 fez o saque de R$600,00; e, em 12/01/2018 sacou R$300,00.
Há, portanto, verossimilhança na declaração da vítima que, conforme já mencionado, manteve intocado o depoimento prestado à autoridade policial, apesar de passados alguns anos desde os fatos.
A testemunha EDEMAR LUIS SCOPEL, em audiência, declarou que: [...] na companhia de sua esposa e dois filhos, estava voltando de São Luis porque foi almoçar na casa de seu irmão e, quando estava passando, o carro do CARDOZO e do MILTON estavam parados e eles estavam no chão; a impressão era de que eles estavam arrumando o carro, mas quando chegou mais perto, sua esposa disse que eles estavam brigando e falou para o declarante não parar; falou para a sua esposa que ia deixar o carro mais a frente e voltar lá, porque eles iam se machucar; quando voltou no local, MILTON já não estava mais; aparentemente CARDOZO estava machucado; CARDOZO disse que não precisava de ajuda, então o declarante foi embora; CARDOZO estava no meio soja olhando.
A testemunha SILVANO RODRIGO SCHUADE, também ouvida em juízo, informou que: [...] não presenciou o fato; no dia do fato, teve contato com o MILTON; no dia do fato, levou sua esposa na mãe dela, na Estrela Gaúcha e, na volta, encontrou o MILTON na beira da estrada; parou para conversar com ele porque fazia tempo que não o via; MILTON estava fazendo um serviço, tratando os terneiros, tirando leite, isso era 11h30; ficou mais ou menos até 12h00 conversando com ele; quando chegou em casa e estava preparando o seu almoço, viu pela janela que passou ELIZEU, porque ele constantemente passa pela casa do declarante; ELIZEU passou 12h30; ELIZEU era o presidente da comunidade e estavam querendo esclarecer a situação da comunidade, porque, como presidente, ELIZEU estava cuidando do dinheiro da comunidade, e o dinheiro sumiu; ficou meio apreensivo com ELIZEU porque escutou alguns boatos. O réu não foi ouvido perante a autoridade policial, tampouco em juízo.
Confirmada a materialidade do delito e a autoria delitiva na pessoa do denunciado, passo a analisar a responsabilidade criminal do réu.
A conduta praticada pelo acusado se amolda ao preceito primário insculpido no art. 155, caput, do Código Penal, senão vejamos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O bem jurídico tutelado neste tipo penal é o patrimônio.
A conduta típica do delito em comento é subtrair coisa alheia móvel, e no caso dos autos, para si.
Subtrair significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas.
A coisa objeto de subtração tem de ser móvel, precisa ser economicamente apreciável e tem que ser alheia.
No presente caso, verifica-se que o réu subtraiu para si 01 (um) pen drive, 01 (um) aparelho de telefone celular marca Blu, 01 (um) relógio marca Orient de cor prata, bem como chaves do veículo VW/Gol placas AJZ-0941, tudo de propriedade da vítima.
No que tange à consumação do furto, a jurisprudência, adotando a teoria da apprehensio ou amotio, é firme no sentido de que a inversão da posse da res furtivae é suficiente, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo de todo dispensável que o indivíduo exerça a posse mansa e pacífica sobre a coisa que tomou para si (STJ, HC 222.888/MG, 5ª Turma.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/02/2015).
Nesse sentido é o teor da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Assim também entende a jurisprudência, da qual destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 1º e §4º, INCISO I, DO CP – FURTO PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – CONFISSÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA MEDIANTE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSIBILIDADE - QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO DEVIDAMENTE COMPROVADA - PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO – INVIABILIDADE - DELITO QUE OCORREU NO PERÍODO NOTURNO - CRIME CONSUMADO COM A POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR BREVE LAPSO DE TEMPO - TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO - DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE SEQUER SE DEU POR VONTADE PRÓPRIA, TENDO OCORRIDO SOMENTE APÓS O ACUSADO SER DETIDO POR POPULARES E ABORDADO PELOS POLICIAIS - DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES - AUMENTO PROPORCIONAL E LEGAL - PRETENDIDA COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE DEVE PREPONDERAR - COMPENSAÇÃO PARCIAL - AUMENTO QUE SE DEU DESARRAZOADAMENTE – ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO - APLICADA A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) PELA PREPONDERÂNCIA DA MULTIRREINCIDÊNCIA – PARCIAL PROVIMENTO NESTA PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 0015623-36.2017.8.16.0019 - 3ª C.
Criminal - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 26.10.2018 - grifei) Deste modo, verifica-se que o delito em comento se consumou, eis que o acusado logrou sair do local com bens de propriedade da vítima, de modo que houve a inversão da posse da res furtivae, tendo em vista que os pertences foram retirados da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima.
Encontra-se presente, também, o tipo subjetivo, na modalidade dolo, posto que, conforme apontado, a conduta do réu foi pautada pelo animus furandi ou animus rem sibi habendi, isto é, pela intenção de apossar-se da coisa subtraída para si, com consciência e vontade de praticar o ato.
Finalmente, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade da conduta do réu.
Desta feita, comprovada a materialidade do delito e a autoria delitiva na pessoa do denunciado, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável, a condenação de MILTON JOSE AMERSCHMIDT pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MILTON JOSE AMERSCHMIDT nas sanções dos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 155, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, notadamente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeu o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. 4.1.
Do crime de lesão corporal – 1º fato 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: entendida como a reprovabilidade social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie.
Antecedentes criminais: o réu não possui maus antecedentes (evento 120.1).
Conduta social e personalidade: não há informações para reputar que a conduta social e personalidade do sentenciado sejam desvirtuadas.
Motivo: vislumbro motivo específico que justifique a exasperação da pena-base, uma vez que, conforme depoimento prestado pela vítima e pela testemunha SILVANO RODRIGO SCHWADE, a conduta do réu se deu em razão de um boato de suposto envolvimento da vítima com a sua esposa.
Circunstâncias: as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Consequências: o crime não teve maiores consequências.
Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima que reflita na fixação da pena base.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumento na proporção de 1/8 e fixo a pena-base em 3 meses e 11 dias de detenção. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Atenuantes: ausentes.
Agravantes: ausentes.
Assim, mantenho a pena-intermediária em 3 meses e 11 dias de detenção. 3ª Fase - Das Causas de Aumento ou Diminuição Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno a pena definitiva em 3 meses e 11 dias de detenção. 4.2.
Do crime de furto – 2º fato 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: entendida como a reprovabilidade social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie.
Antecedentes criminais: o réu não possui maus antecedentes (evento 120.1).
Conduta social e personalidade: não há informações para reputar que a conduta social e personalidade do sentenciado sejam desvirtuadas.
Motivo: não vislumbro motivo específico que justifique a exasperação da pena-base.
Circunstâncias: as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Consequências: o crime não teve maiores consequências.
Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima que reflita na fixação da pena base.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Atenuantes: ausentes.
Agravantes: ausentes.
Assim, mantenho a pena-intermediária em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase - Das Causas de Aumento ou Diminuição Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, em observância ao disposto no art. 60 do Código Penal, ante a falta de elementos para estipulação a maior. Concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) Nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, tem-se que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Considerando que o réu, mediante ações diversas, praticou mais de um delito, deve incidir no presente caso a regra contida no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Assim, fica o réu definitivamente condenado à pena de: a) 1 ano de reclusão; b) 3 meses e 11 dias de detenção e; c) 10 dias-multa.
Consoante art. 76 do Código Penal, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, isto é, a de reclusão e, posteriormente, a de detenção. Do regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, II do CP) Considerando o quantum de pena imposta ao réu, determino que inicie o seu cumprimento no REGIME ABERTO nos termos do art. 33, § 2º letra “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das condições gerais do art. 115 da Lei de Execuções Penais. Art. 387, §2º do CPP Na esteira do que dispõe o art. 387, §2º do Código de Processo Penal, verifica-se que o sentenciado não foi preso, razão pela qual deixo de proceder a detração. Da substituição da pena privativa de liberdade aplicada (art. 59, IV do CP) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em relação ao crime de lesão corporal, uma vez que foi cometido com violência à pessoa e, ainda, há circunstância judicial desfavorável (art. 44, incs.
I e III, do Código Penal).
Contudo, em relação ao delito de furto, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (§2º do art. 44 do Código Penal), consistente na prestação de serviços à comunidade, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (§3º do art. 46 do Código Penal). Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade Incabível a suspensão em relação ao crime de lesão corporal, uma vez que há circunstância judicial desfavorável (art. 77, inc.
II, do Código Penal).
Incabível a suspensão em relação ao crime de furto, uma vez que foi substituída por restritiva de direitos (art. 77, inc.
III, do Código Penal). Manutenção ou imposição de prisão preventiva (art. 387, §1º do CPP) Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu o processo solto, não havendo razão para a decretação da sua prisão processual neste momento. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP) Para que o magistrado possa fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é essencial que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, verifica-se que houve pedido de fixação de indenização na inicial acusatória (evento 7.1), instrução a respeito, inclusive com a juntada de extratos bancários (fls. 9 e 10 do evento 4.4) e avaliações indiretas (evento 7.2), bem como pedido nas alegações finais (evento 118.1).
Assim, CONDENO o réu à quantia de ressarcimento mínimo, no valor de R$1.278,45 (montante relativo à quantia em dinheiro, pen drive, celular e relógio), com espeque no art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual ação cível indenizatória. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado: a) em conformidade com a Lei 12.403 de 2011 que revogou o artigo 393 do CPP, deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, CRFB); c) à contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, o réu para que proceda ao pagamento; d) notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias (ou por edital, com prazo de 15 dias, se necessário), sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal; não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; e) realizem-se as comunicações de estilo para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado; f) formem-se autos de execução, pautando-se audiência admonitória, arquivando-se os presentes.
Cumpram-se os arts. 3º a 6º da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 CGJ-PR e MP-PR no que se refere à prestação pecuniária imposta em sentença; e g) cumpram-se, no que mais couberem, as disposições do CNCGJ.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, 2º, CPP.
Demais intimações e diligências necessárias. Chopinzinho/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito -
03/05/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 11:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE AMERSCHMIDT
-
19/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 18:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 18:02
Recebidos os autos
-
24/03/2021 18:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:54
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 17:14
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 17:00
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/12/2020 19:15
Recebidos os autos
-
15/12/2020 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 07:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
29/09/2020 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/09/2020 01:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
06/09/2020 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2020 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2020 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2020 00:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE AMERSCHMIDT
-
28/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:01
Expedição de Carta precatória
-
18/02/2020 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/02/2020 19:16
Recebidos os autos
-
17/02/2020 19:16
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 11:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2019 17:04
Expedição de Mandado
-
14/11/2019 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 16:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2019 12:45
Expedição de Mandado
-
11/11/2019 18:08
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2019 18:08
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2019 20:43
Despacho
-
07/11/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 11:50
Recebidos os autos
-
18/10/2019 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2019 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 16:19
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 13:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 11:16
Recebidos os autos
-
27/09/2019 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2019 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2019 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 12:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/08/2019 15:45
Recebidos os autos
-
31/08/2019 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 17:42
Expedição de Mandado
-
30/08/2019 16:53
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2019 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2019 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2019 09:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/08/2019 12:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 11:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/08/2019 11:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/08/2019 11:12
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 11:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/08/2019 17:17
Recebidos os autos
-
23/08/2019 17:17
Juntada de DENÚNCIA
-
05/03/2018 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2018 17:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2018 17:52
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2018 15:49
Recebidos os autos
-
05/03/2018 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/03/2018 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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