TJPR - 0009375-89.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2023 12:46
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 19:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
12/05/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 21:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/04/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 08:56
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2023 16:27
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/03/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:34
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/03/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/02/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/01/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/12/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/10/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:14
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:53
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/06/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 21:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO SEBASTIÃO PEREIRA
-
19/04/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2022 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/03/2022 11:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/02/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 Autos nº. 0009375-89.2020.8.16.0038 Processo: 0009375-89.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$21.292,52 Polo Ativo(s): Rodrigo Sebastião Pereira (RG: 104249302 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*27-41) Rua Ipê, 468 Casa 03 - FAZENDA RIO GRANDE/PR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Michelle A.
M. dos Santos Comércio de Veículos (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-36) Avenida dos Bosques, 1.370 - Borda do Campo - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.075-452 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Rodrigo Sebastião Pereira em face de Departamento de Transito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, Estado do Paraná e Michelle A.
M. dos Santos Comércio de Veículos, na qual o requerente alegou que há cerca de um mês estava a procura de um imóvel próprio para residir e adquirir por meio de financiamento.
Apontou que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado em razão de protesto, realizado em 18 de setembro de 2020, decorrente de uma dívida de IPVA, no valor de R$ 1.292,52 (mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Narrou que, como na certidão de protesto, constava somente o número de RENAVAM do veículo, motivo pelo qual foi até a Delegacia de Polícia da Fazenda Rio Grande para tentar obter maiores informações e descobriu que se tratava de um veículo Renault Sandero STW, de placa AXO-3665/PR.
Aduziu que nunca foi proprietário do referido automotor, tendo como antiga proprietária a empresa ré, de nome Michelle A.
M. dos Santos Comércio de Veículo ME, a qual adquiriu o bem em 29 de março de 2016, com comunicação de venda em 08 de dezembro de 2017.
Asseverou que a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) não foi preenchida pelo autor, estando com o seu RG incompleto (sem o dígito verificador), bem como o seu endereço antigo, incompatível com o atual.
Afirmou que, mesmo sem a assinatura do comprador, a ré DETRAN/PR recebeu e efetuou a transferência do automotor, praticando atitude claramente ilegal, motivo pelo qual registrou o Boletim de Ocorrência, a fim de que a situação fosse apurada também na esfera criminal.
Requereu, a título de tutela de urgência, o cancelamento do protesto registrado no livro 513, fl. 64, apontamento n. 12.109/2020, em seu nome.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10).
No mov. 8.1 foi postergado o exame da tutela de urgência, haja vista que se fazia indispensável o estabelecimento do contraditório, uma vez que pendiam dúvidas acerca do suposto negócio jurídico não entabulado entre o autor e a ré Michelle.
Contestação pelo Estado do Paraná no mov. 13.1, com a juntada de documentos (movs. 13.2 e 13.4).
Contestação pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR no mov. 18.1 com a juntada de documentos (movs. 18.2 e 18.3).
Impugnações às contestações nos movs. 25.1 e 26.1.
Indeferida a análise da tutela de urgência naquele momento processual, haja vista a necessidade de citação da ré Michelle (mov.27.1), no mov. 30.1 o autor reiterou seu pleito liminar, arguindo que inexiste perigo de irreversibilidade de seus efeitos, bem como que a medida diz respeito tão somente ao Estado do Paraná, o qual já foi citado.
DECIDO.
Considerando a reiteração do pedido de análise da tutela de urgência, bem como que a tentativa de citação da ré Michelle restou infrutífera (mov. 15.1), passo a examiná-la.
Da tutela de urgência A legislação, para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva.
Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária.
Esta se divide em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte).
Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final.
O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir.
Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV.
Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa.
Revista dos Tribunais.
São Paulo.
Não paginado.
Capítulo art. 298 ao 308).
O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela.
Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida a juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual.
Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada.
Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu.
Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes.
Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade.
Ressalte-se que a cognição dos elementos é realizada de forma superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza do alegado.
Por tal motivo, tais decisões são reversíveis (art. 296, CPC).
No caso, verifico a probabilidade do direito alegado através do Boletim de Ocorrência de mov. 1.6, lavrado em 05 de novembro de 2020, pelo autor junto à Delegacia de Polícia de Fazenda Rio Grande, com a seguinte descrição sumária: “Relata [o] noticiante que o seu nome foi protestado no Cartório de Fazenda Rio Grande/PR e foi procura [sic] o motivo do protesto e era de uma dívida de uma [sic] IPVA de um veículo em nome do noticiante no ano de 2016, pela pessoa de Michele A.
M. dos Santos e assinou; que nunca comunicou venda e estão [sic] usaram o CPF do noticiante”.
Ademais, da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV de mov. 1.5, fl. 02, datada de 30 de junho de 2016, verifica-se que o autor teria, supostamente, adquirido o automotor Renault Sandero STW, 16HP, 2013/2014, 5P, 106CV, particular, cor prata, de propriedade da empresa Michelle A.
M. dos Santos Comércio de Veículos Me.
Contudo, do referido documento (ATPV de mov. 1.5, fl. 02), observam-se, por ora, erros e incoerências em seu preenchimento, uma vez que o documento contém o RG o autor incompleto e sem a sua respectiva assinatura, não obstante estar autenticado em Cartório, consoante carimbo do Tabelionato Santa Quitéria, em Curitiba/PR, havendo, deste modo, indícios de possível fraude.
Ainda, tem-se que o requerente comprovou estar protestado pela Secretaria de Estado da Fazenda Pública, conforme se depreende a Certidão Positiva de Protesto de mov. 1.3, com data de protesto o dia 18 de setembro de 2020, por suposta falta de pagamento CDA de nº 109163040, no valor de R$ 1.292,52 (mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), tendo o débito, como vencimento, o dia 20 outubro de 2019.
Desse modo, imprescindível a suspensão dos efeitos do protesto realizado pelo Estado do Paraná (mov. 1.3), uma vez que pendem dúvidas acerca do suposto negócio jurídico não entabulado entre o autor e a ré Michelle, sendo possível a baixa desta negativação até o término da discussão judicial.
Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontram presentes na medida em que é público e notório o prejuízo que o protesto pode causar na reputação e na perda de crédito de um consumidor.
Consigo, por fim que não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na medida em que o requerido Estado do Paraná disporá de outros meios para a cobrança de eventual débito, acaso o presente pleito seja julgado improcedente ao final, sem prejuízo do revigoramento do protesto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para o fim de determinar a imediata baixa do protesto lavrado pelo Tabelionato de Protestos de Títulos de Fazenda Rio Grande, supostamente resultante da CDA de nº 109163040 (mov. 1.3), no valor de R$ 1.292,52 (mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se, com urgência, ao Tabelionato de Protestos de Títulos de Fazenda Rio Grande para que promova a baixa provisória da inscrição, em conformidade com a presente.
Da mesma forma, intime-se o requerido Estado, com urgência.
Aguarde-se a citação da ré Michelle.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 19:25
Expedição de Mandado
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19/04/2021 17:33
Conclusos para decisão
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19/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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19/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
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14/04/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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26/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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18/03/2021 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
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05/03/2021 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/03/2021 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/03/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 16:51
Conclusos para decisão
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02/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 18:37
Juntada de COMPROVANTE
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15/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 17:18
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2020 17:10
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/12/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/12/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 14:05
Recebidos os autos
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02/12/2020 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2020 18:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/11/2020 17:42
Recebidos os autos
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30/11/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2020 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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