TJPR - 0053565-69.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 16:30
Recebidos os autos
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12/09/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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12/09/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2022 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
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12/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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07/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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02/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
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30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU S/A
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06/06/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2022 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 17:46
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
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28/04/2022 13:50
Conclusos para decisão
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25/04/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:44
Conclusos para decisão
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13/04/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/04/2022 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2022 16:40
Recebidos os autos
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04/04/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
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04/04/2022 16:40
Baixa Definitiva
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04/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU S/A
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08/03/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 14:59
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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07/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 14:56
Extinto o processo por desistência
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02/03/2022 15:08
Conclusos para decisão DO RELATOR
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25/02/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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25/02/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 17:00
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21/01/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
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05/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 12:31
Recebidos os autos
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05/10/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/10/2021 12:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/10/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/10/2021 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/08/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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08/07/2021 18:24
Conclusos para decisão
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08/07/2021 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
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14/05/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0053565-69.2011.8.16.0001 Processo: 0053565-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$639.000,00 Autor(s): Centro de Treinamento e Formação do Estudante - CETEFE Réu(s): Banco Itau S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CENTRO DE TREINAMENTO E FORMAÇÃO DO ESTUDANTE – CETEFE ajuizou a presente ação revisional em face do BANCO ITAÚ S.A.
Sustentou, em síntese, que: é cliente do réu em diversos contratos de empréstimo com juros pré-fixados e parcelas fixas; em razão da dificuldade de adimplir com os referidos contratos, houve uma reunião destes para o contrato 66280271-9, em 03/12/2010; os valores continuaram altos diante da capitalização mensal de juros; nos ajustes existem cláusulas de cobranças pelos serviços administrativos sob o nome Tarifa de Contratação, bem como cobrança de capital de giro mês a mês, que obriga a autora a pagar quando há disponibilidade em conta; encontra-se em dificuldade financeira e por diversas vezes buscou o réu para uma solução amigável, não restando outra maneira de reequilibrar as condições pactuadas.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada para que o réu se abstenha de lançar o nome da autora nos órgãos de proteção ao credito e afastar a mora sobre o contrato, mediante o deposito do valor incontroverso, bem como para que o réu se abstenha a realizar qualquer retirada da conta da requerente.
No mérito, pugna pela inversão do ônus da prova e para que a demanda seja julgada procedente com o reconhecimento da capitalização de juros, para: que o réu efetue a cobrança na forma de juros simples, devendo os valores pagos a maior serem ressarcidos a autora e para que declare a abusividade da TAC e da TEC (mov. 1.1).
No mov. 1.6, este juízo indeferiu o pleito liminar e determinou a citação do réu.
A autora apresentou emenda a inicial no mov. 1.7, a qual foi acolhida no mov. 1.8.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no mov. 1.14, onde alegou, em suma, que: a capitalização de juros foi devidamente pactuada; as tarifas e taxas de contratação são perfeitamente cabíveis e legitimas; inaplicável o código de defesa do consumidor; não há que se falar em inversão do ônus da prova no presente caso; improcede o pedido de restituição em dobro.
Assim, requer que a presente ação seja julgada improcedente.
Por sua vez, a autora apresentou impugnação a contestação no mov. 1.16.
Devidamente intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 1.17), o réu se manifestou no mov. 1.18 pelo julgamento antecipado da lide e informou que tem interesse de analisar eventual proposta de acordo, tendo a autora, no mov. 1.19, se manifestado pela realização de perícia, depoimento pessoal do réu e inversão do ônus da prova.
No mov. 1.20, este juízo declarou saneado o feito, deferindo a produção da prova pericial solicitada pela autora e indeferindo a inversão do ônus da prova.
Após foi juntado o laudo pericial no mov. 19.
No mov. 26.1, a autora se manifestou acerca do laudo e pugnou pela procedência da ação revisional, com a correção dos valores nos termos da inicial.
No mov. 28.1, o réu se manifestou acerca do laudo pugnando a intimação do Expert para esclarecer os pontos levantados.
Determinada a intimação do Sr.
Perito para esclarecimentos, o mesmo apresentou complementação ao laudo pericial no mov. 91.1.
Por sua vez, o réu se manifestou no mov. 98.1 impugnando o laudo e pugnando pela intimação do Expert para esclarecimentos.
Intimado, o Sr.
Perito apresentou nova complementação ao laudo no mov. 105.1, tendo o réu, mais uma vez, impugnado o laudo no mov. 112.1.
A autora, por fim, se manifestou no mov. 120.1 pleiteando que a presente ação seja julgada procedente embasada na prova pericial produzida. É o relatório, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL O réu, no mov. 112.1, após as justificativas apresentadas pelo perito em mov. 105.1, apresentou novamente impugnações aos cálculos apresentados pelo Sr.
Perito.
Em que pese a insurgência apresentada contra as conclusões periciais, tais assertivas não são suficientes para ensejar a modificação do laudo apresentado.
Explico, conforme bem delineado pelo perito, que o trabalho foi realizado com isenção de ânimos e é independente e totalmente livre de quaisquer vantagens ou envolvimento do profissional que realizou o presente serviço.
Sendo assim, analisando o laudo e as complementações juntadas aos autos pelo Expert, é possível concluir que os cálculos foram realizados em estrita conformidade com as alegações das partes.
Ademais, observa-se que o Expert respondeu os quesitos formulados pelas partes, sendo que a decisão sobre a legalidade ou não da cobrança diz respeito ao mérito da demanda e deve ser analisada na sentença.
Desta feita, entendo que o laudo apresentado pelo Sr.
Perito atendeu aos requisitos impostos na decisão saneadora, sendo que os questionamentos quanto à devolução ou não de eventuais tarifas e taxas cobradas serão analisadas a seguir com o mérito da causa. É obvio que por vezes as respostas apresentadas podem não corresponder às expectativas especificas das partes, isso, todavia, não significa que há necessidade de reforma por parte do auxiliar da justiça.
Ademais, importante mencionar que o perito nomeado é de confiança de juízo e possui amplo conhecimento sobre a realização de perícias contábeis.
Desse modo, sendo o laudo e seus posteriores esclarecimentos bem fundamentados, não havendo dúvidas ou omissões em suas conclusões, não há necessidade de ulteriores esclarecimentos ou modificações.
Feitas essas considerações, indefiro a impugnação ao laudo apresentada pelo réu e declaro finda a instrução.
Dito isso, passo a análise dos pedidos da autora.
DO MÉRITO Trata-se de ação revisional proposta por CENTRO DE TREINAMENTO E FORMAÇÃO DO ESTUDANTE – CETEFE em face de BANCO ITAÚ S/A, consubstanciada em contratos de empréstimo, que a autora alega conter abusividades.
Com efeito, a matéria controvertida já resta demonstrada nos autos pelos elementos probatórios já colhidos.
Por isso passo ao julgamento do feito.
Pois bem.
Importante consignar nesse momento que o pleito de inversão do ônus da prova já foi objeto de análise deste juízo por meio da decisão saneadora de mov. 1.20, a qual indeferiu o requerimento da autora.
Por este motivo, deixo de analisar o referido pedido neste momento.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Sustenta a autora, em suma, que deve ser reconhecida a capitalização mensal de juros nos contratos, caracterizando anatocismo, o que causa uma onerosidade excessiva.
A Medida Provisória nº 1963-22, de 26 de agosto de 2000 (atualmente, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001), em seu artigo 5°, prevê a incidência da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, in verbis: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A constitucionalidade da Medida Provisória nº 1963-22/2000 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do RE nº 592.377/RS, sob o rito do art. 543-B do CPC/73 (Tema 33 da repercussão geral).
Assim, verifica-se a constitucionalidade e a plena vigência da Medida Provisória nº 1963-22/2000 (MP n° 2.170-36/2001).
Portanto, conquanto encontre-se em trâmite a ADIN nº 2.316, enquanto não declarada inconstitucional e retirada do mundo jurídico, a norma mantém a sua vigência.
De mais a mais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a capitalização dos juros inferior a um ano é possível, mas somente nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória supracitada.
Nesse sentido, cito o RESP nº 602.068-RS: Contratos bancários.
Ação de revisão.
Juros remuneratórios.
Limite.
Capitalização mensal.
Possibilidade.
MP 2.170-36.
Inaplicabilidade no caso concreto.
Compensação e repetição de indébitos.
Possibilidade.
CPC, art. 535.
Ofensa não caracterizada.
I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
II - O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17.
Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal.
Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
III - Entendidas como consequência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente.
IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 602068/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 21/03/2005, p. 212) – destaquei. Ademais, o entendimento quanto à capitalização dos juros inferior a um ano, é que para sua incidência, deve estar expressamente pactuada no contrato.
No que se refere à capitalização mensal dos juros, o entendimento para definir que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Outrossim, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou os verbetes nº 539 e 541 de sua Súmula nos seguintes termos: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiros Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Entretanto, ainda que possível a discussão sobre a sua legalidade ou não da capitalização mensal de juros, a ausência de demonstração de sua pactuação e a constatação de sua ocorrência, levaria à idêntica conclusão, admitindo seu expurgo.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já se posicionou em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CDI ENQUANTO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS – APELO 02 NÃO CONHECIDO NESTE PONTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE, RESPECTIVAMENTE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – CONTRATO ANTERIOR À REFERIDA MP – AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE IMPEDE A SUA COBRANÇA EM QUALQUER PERIODICIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1388972/SC – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE PELa AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados em favor do patrono da parte autora – ADEQUAÇÃO PARA AFASTAR OBSCURIDADE DA SENTENÇA E PARA EXATA MENSURAÇÃO DO ÊXITO OBTIDO NA DEMANDA – sentença reformada apenas nesta parte – honorários recursais estabelecidos – recurso de apelação 01 conhecido e provido – recurso de apelação 02 conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002863-88.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 21.08.2019) – destaquei.
A respeito da capitalização mensal de juros nos CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DIRETO, afirmou o Expert (mov. 19.1): “1.
Nos contratos de empréstimo direto há capitalização de juros? Essa capitalização é mensal ou anual? RESPOSTA: Sim, os contratos observados na presente lide foram calculados utilizando o Sistema Price de amortização, incidindo, portanto, em capitalização composta de juros, na forma mensal. (...) 4) Na cobrança de juros mensais o valor a ser pago é maior quando os juros são capitalizados ou quando é feito de forma simples? RESPOSTA: Na forma simples, por incidirem somente sobre o capital, os juros são inferiores aos capitalizados na forma composta onde existe a cobrança de juros sobre juros. (...) 8) Há previsão expressa e clara de que os juros são capitalizados? E se há a previsão, consta o que significa ou como estes serão calculados? RESPOSTA: Em geral nos contratos existe um campo chamado “Periodicidade da Capitalização” em que o preenchimento consta como “Mensal”.
Dessa forma, entende-se que existe previsão para a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Não se observa nos contratos “o que significa”, tampouco como os valores serão calculados.” Sendo assim, diante da constatação da pactuação expressa da capitalização mensal de juros nos contratos de empréstimo direto firmados entre as partes, entendo que não merece prosperar o pedido da autora neste ponto.
Também não merece prosperar o pedido da autora em relação ao contrato de conta corrente celebrado entre as partes, pois como bem ressaltou o Expert no mov. 19.1, não houve a efetiva capitalização no contrato, vejamos: “1.
Nos contratos de empréstimo por meio de cheque especial ou limite em conta corrente, com menos de 30 dias, há capitalização de juros, ou há cobrança de juros simples? RESPOSTA: Ao analisarmos o cenário do cheque especial com prazo inferior a 30 (trinta) dias, conforme sugere o enunciado do quesito, não há que se falar em capitalização composta dos juros, uma vez que não houve a incorporação dos mesmos ao saldo devedor posterior.
Somente existiria os juros capitalizados em período superior a 30 (trinta) dias, em que haveria a possibilidade da incorporação de juros não pagos ao saldo devedor futuro.” Sendo assim, seguindo o entendimento jurisprudencial, deve ser mantida a capitalização mensal de juros nos referidos contratos, eis que previamente pactuada entre as partes.
DA ABUSIVIDADE DA TAC E DA TEC Ainda, sustenta a autora que é abusiva a cobrança da TAC e da TEC, por transferir diretamente ao consumidor custos da própria atividade.
Com efeito, tem-se que para a cobrança de taxas e tarifas, ainda que haja permissão do Banco Central, estas devem ser autorizadas expressamente e contidas em tabelas oficialmente aprovadas, passíveis de exibição, conforme o art. 18 da Resolução n. 2878/2001 do Bacen.
Tal entendimento restou pacificado a partir do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 837.938-2/01, de relatoria do Desembargador Shiroshi Yendo, cuja ementa se transcreve: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES PERMISSÃO NORMATIVA DO BACEN.
Súmula: A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.
INCIDENTE PROCEDENTE (Seção Cível, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, julgado em 19/10/2012, publicado no DJ em 01/11/2012) – destaquei.
No mesmo sentido, é a Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Súmula 44.
A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.
De acordo com entendimento emanado do STJ, está proibida a incidência da TAC e da TEC aos contratos firmados após 30 de abril de 2008, a partir da qual entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, a qual limitou a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária, razão por que a contratação deste encargo não mais detém respaldo legal. É o que consta na Súmula nº 565 do STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Sendo assim, como os contratos ora em analise foram pactuados após a referida data, a cobrança destas tarifas está em desconformidade com os mais recentes julgados sobre a matéria, de forma que a cobrança é abusiva, vez que inexistia autorização do Conselho Monetário Nacional.
Assim, declaro indevida a cobrança da TAC e da TEC nos contratos celebrados após abril de 2008, eis que ilícita.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Também requer a autora que seja determinado ao réu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Sem razão.
A repetição do indébito se caracteriza como a efetiva constatação de abuso decorrente da cobrança de encargos contratuais e, daí, no direito de o cliente ter creditado em seu favor aquilo que pagou indevidamente à Instituição Financeira.
A devolução deve se operar de forma simples haja vista não ter sido demonstrada, in casu, a má-fé da parte ré, não sendo suficiente a caracterizar sua má-fé a simples cobrança indevida.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE DOLO OU MÁ FÉ.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. [...].2.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Precedentes. 3.
Não imputada a ocorrência de dolo ou de má fé da seguradora, no indeferimento da concessão de aposentadoria por invalidez, os valores recolhidos a partir da concessão dos benefícios devem ser restituídos de forma simples. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 459.295/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 25/03/2014) – destaquei.
Portanto, ausente prova acerca da má-fé do réu, a repetição do indébito, deve se dar de forma simples, visando evitar o enriquecimento ilícito da autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com resolução de mérito, a fim de CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, ao autor os valores cobrados a título de TAC e TEC, corrigidos pelo INPC, desde o pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Diante da sucumbência parcial da autora, condeno ambas as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada partes e honorários advocatícios, também na proporção de 50% para cada, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (a ser apurado na liquidação de sentença), o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
06/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU S/A
-
03/03/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/02/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
17/11/2020 02:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO PASSOS
-
23/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2020 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/11/2019 10:53
APENSADO AO PROCESSO 0039549-76.2012.8.16.0001
-
13/09/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO PASSOS
-
25/07/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO PASSOS
-
17/05/2019 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/02/2019 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 14:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
08/02/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 12:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/02/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/01/2019 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2018 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE TREINAMENTO E FORMAÇÃO DO ESTUDANTE - CETEFE
-
23/11/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 08:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO PASSOS
-
04/10/2018 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 21:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2018 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2018 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/09/2018 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 04:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU S/A
-
30/08/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU S/A
-
20/08/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 15:38
Juntada de LAUDO
-
13/08/2018 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2018 10:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 10:40
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 13:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2011
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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