TJPR - 0037398-06.2013.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 12:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
-
30/08/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
-
25/03/2022 12:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/03/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 20:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
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11/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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13/05/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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06/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037398-06.2013.8.16.0001 Processo: 0037398-06.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$124.345,58 Exequente(s): CH CAPITAL EIRELLI Executado(s): CAROLINA VASSOLER GARCIA Garcia e Chuviski Ltda.
ME.
Vistos e etc., 1.
A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 5.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão.
Defiro todos os pedidos formulados na petição retro, ressalvado quanto as FINTECHS, porque estão abrangidas pelo sistema BACEN 2.0. 9.
Dil. e Int. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Curitiba, 02 de fevereiro de 2021.
Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito -
05/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2020 13:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/09/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CH CAPITAL EIRELLI
-
13/08/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/05/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 02:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 02:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CH CAPITAL EIRELLI
-
21/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 00:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/07/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CH CAPITAL EIRELLI
-
11/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/05/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2019 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 15:50
Recebidos os autos
-
18/02/2019 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2018 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/05/2018 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 07:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2018 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/10/2017 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2017 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 09:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
-
06/03/2017 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
-
20/02/2017 14:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2017 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2017 16:05
Recebidos os autos
-
20/08/2016 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
-
09/08/2016 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 22:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2016 22:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2016 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/06/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
-
27/06/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2016 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/06/2016 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 13:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2016 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/05/2016 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2016 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2016 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 15:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2016 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 16:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2015 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2015 23:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2015 23:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2014 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/10/2014 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/09/2014 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2014 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2014 19:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2014 19:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2014 19:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2014 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2014 13:36
Expedição de Mandado
-
05/09/2014 13:32
Expedição de Mandado
-
12/08/2014 13:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/08/2014 13:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/08/2014 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2014 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2014 08:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2014 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/03/2014 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2014 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2014 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2014 17:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2014 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2014 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2013 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2013 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2013 18:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2013 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/09/2013 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2013 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2013 18:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2013 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2013 14:21
Recebidos os autos
-
12/08/2013 14:21
Distribuído por sorteio
-
09/08/2013 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2013 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2013
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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