TJPR - 0001047-71.2020.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 13:25
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
13/04/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE KEVIN CRISTIAN PINTO FERRARI
-
03/04/2023 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
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20/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 20:09
Recebidos os autos
-
11/03/2023 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/03/2023 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 01:03
Homologada a Transação
-
11/01/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/12/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/11/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/08/2022 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2022 10:34
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/06/2022 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:59
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 09:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/01/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 14:51
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:51
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE KEVIN CRISTIAN PINTO FERRARI
-
30/11/2021 16:01
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:01
Juntada de CIÊNCIA
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30/11/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
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28/11/2021 21:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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26/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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14/10/2021 20:23
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 11:04
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:04
Juntada de PARECER
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06/10/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/10/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE KEVIN CRISTIAN PINTO FERRARI
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06/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 14:59
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
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24/08/2021 14:59
Distribuído por sorteio
-
24/08/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/08/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 23:10
Recebidos os autos
-
23/08/2021 23:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
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01/08/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/07/2021 15:23
Juntada de CIÊNCIA
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21/07/2021 15:23
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
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12/07/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/07/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
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15/06/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/06/2021 16:20
Recebidos os autos
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05/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/05/2021 19:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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20/05/2021 22:25
Juntada de CIÊNCIA
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20/05/2021 22:25
Recebidos os autos
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18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/05/2021 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001047-71.2020.8.16.0168 Processo: 0001047-71.2020.8.16.0168 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): KEVIN CRISTIAN PINTO FERRARI S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra KEVIN CRISTIAN PINTO FERRARI, ambos já qualificados nos autos.
Asseverou o autor que, em 11 de junho de 2020, o réu assinou “termo de consentimento livre e esclarecido” confeccionado pela Secretaria Municipal de Saúde, no qual declarou estar ciente da necessidade de isolamento até o dia 26/06/2020, diante de suspeita de que esteja contaminado pelo coronavírus (COVID-19).
Sustenta que a determinação ocorreu em razão de recomendação do médico Dr.
Vinicius Ogibowski, CRM/PR 43.081, o qual agiu seguindo os atuais protocolos de saúde do Município, consistentes em isolar pacientes suspeitos ou contaminados pelo COVID-19, para impedir a propagação de doença altamente contagiosa.
Porém, a despeito das medidas preventivas adotadas pelo Poder Público Municipal, no dia 15 de junho de 2020 o réu teria deixado o isolamento domiciliar.
Consta que a equipe da Secretaria de Saúde não conseguiu falar com o réu para realizar o monitoramento telefônico, ocasião em que a responsável pelo monitoramento foi atendida pelo tio de Kevin, o qual relatou que ele havia se ausentado da residência “para dar uma volta”.
Argumenta o autor que a atitude do réu viola a determinação legitimamente realizada pelo Poder Público, e tem o potencial de influenciar os demais munícipes a descumprirem as medidas sanitárias preventivas, além do que contraria as determinações previstas na Lei nº. 13.979/2020.
Portanto, requereu concessão de tutela de urgência para o fim de obrigar o réu a cumprir as normas de isolamento social determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sociais causados em razão da violação ao isolamento domiciliar.
Juntou documentos.
A liminar foi concedida pela decisão de mov. 6.1, que determinou que o requerido cumprisse a medida de isolamento domiciliar aplicada pela Autoridade Sanitária local, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por ato de descumprimento.
Devidamente citado (mov. 12.1), o réu apresentou contestação através de defensor constituído (mov. 19.1).
Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual do Ministério Público, pois não houve demonstração de descumprimento das normas de isolamento social e que o termo de consentimento não pode ser confundido com a notificação prevista na Portaria nº. 356/2020 do Município de Terra Roxa, alegando, ainda, que o resultado do exame foi negativo para Covid.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao mérito, pleiteou pela total improcedência da ação e consequente afastamento da multa diária.
Instado, o Ministério Público ofertou impugnação, ocasião em que reforçou seus pedidos iniciais e refutou os argumentos trazidos pelo réu, requerendo o julgamento antecipado do mérito (mov. 21.1).
Na sequência, a parte ré manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 33.1).
Por sua vez, o Parquet apresentou proposta de acordo ao requerido (mov. 37.1).
Seguiu-se a intimação do réu, o qual manifestou discordância sobre o acordo formulado pelo Ministério Público e pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 44.1).
Ao final, o representante do Ministério Publico reiterou os termos da impugnação (mov. 50.1). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os pontos controvertidos na presente lide constituem matéria de direito e, portanto, não demandam a produção de outras provas, além dos documentos juntados pelas partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, destaco que diante das alegações da parte constantes nos autos, a prova testemunhal não se mostra idônea a comprovar ou rechaçar os fatos alegados pela parte autora.
A prova apta, neste caso, é a de natureza documental, que as partes já tiveram a oportunidade de juntar aos autos por ocasião de suas manifestações.
Com efeito, na esteira da jurisprudência “visualizando o Magistrado que, sendo a matéria de direito e de fato, é desnecessária a produção de prova em audiência, pode ele – e deve – proceder ao julgamento antecipado da lide em razão da norma contida no art. 330, I, do Código de Processo Civil” (TJ-PR – APL: 1308921-3 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 11/06/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1599 06/07/2015). 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Do interesse de agir A legitimidade do Ministério Público para propor a demanda inicialmente decorre do comando normativo inserto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece, expressamente, ser o Ministério Público legitimado para o ajuizamento de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Além da legitimidade para propositura da demanda, verifica-se a presença de evidente interesse social do Ministério Público em garantir o cumprimento das medidas sanitárias de prevenção à disseminação do vírus e preservar a saúde pública.
Apesar do requerido alegar a inexistência de interesse de agir em razão da não comprovação de que houve descumprimento dos preceitos do Decreto Municipal, tal verificação seria até mesmo desnecessária em razão da possibilidade de ajuizamento da demanda com caráter unicamente preventivo.
Há interesse processual do Ministério Público em formular tutela inibitória para prevenir futuro e eventual dano à saúde pública, uma vez que a conduta narrada na inicial demonstrou ter potencial lesivo para tanto.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Portanto, afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. 2.1.2.
Da assistência judiciária gratuita Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade, na forma da lei”.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos é relativa (§3º), podendo ser elidida na hipótese de o Juiz encontrar elementos para afastar tal presunção (art. 99, §2º, do CPC).
No caso concreto, o réu comprovou seus rendimentos no importe de R$ 1.270,50 (hum mil duzentos e setenta reais e cinquenta centavos).
Portanto, recebe proventos que não permitem arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (mov.19.4).
Diante do exposto, acolho a preliminar apresentada, concedendo ao réu a benesse da assistência judiciária gratuita. 2.2.
DO MÉRITO O pedido é procedente.
Quanto ao mérito da demanda, é de conhecimento público e notório a declaração em 30/01/2020 de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como a elevação do estado da contaminação à pandemia em 11/03/2020, em razão da rápida disseminação geográfica apresentada pela doença.
Com efeito, em 04/02/2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº. 188/GM/MS, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), também em razão do surto epidêmico pelo Coronavírus (2019-nCoV).
No mesmo passo, foi sancionada a Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe “sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.
Em seus artigos 2º e 3º, a lei conceitua e enumera as medidas que podem ser adotadas pelas autoridades para contenção da doença, entre as quais destaca-se o isolamento e a quarentena, in verbis: “Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) I - isolamento; II - quarentena; (...) §4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. §5º Ato do Ministro de Estado da Saúde: I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e (...) §7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: I - pelo Ministério da Saúde; II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou (...)” – grifei.
Em cumprimento ao disposto no §5º, inciso I, do artigo acima citado, foi editada a Portaria MS/GM nº. 356/2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da lei.
As medidas de isolamento e de quarentena restaram assim dispostas: “Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local. §1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão. §2º A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente. §3º Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2. § 4º A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo estabelecido no Anexo I. §5º A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domícilio. §6º Nas unidades da federação em que não houver agente de vigilância epidemiológica, a medida de que trata o §5º será adotada pelo Secretário de Saúde da respectiva unidade. §7º A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no Anexo II.
Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado. §1º A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação. §2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território. §3º A extensão do prazo da quarentena de que trata o §2º dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) previsto na Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020. §4º A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Art. 5º O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas nesta Portaria acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único.
Caberá médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o caput.” - grifei.
E, por fim, no âmbito deste Estado da Federação, temos o Decreto nº. 4.230, de 16/03/2020, que assim rege: “Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas: I - isolamento; (...)” – grifei.
As normas em questão visam coordenar as ações e os serviços das autoridades sanitárias em todas as esferas federativas para permitir uma atuação eficiente na contenção da disseminação do vírus e no tratamento da doença e, conforme visto, a Autoridade Municipal possui, no âmbito de sua competência, autonomia para adotar as medidas que entender necessárias para enfrentamento à pandemia.
Nesta toada, vigorava à época da propositura da demanda no Município de Terra Roxa o Decreto nº. 3.462, publicado em 17/03/2020, que, entre outras, recepcionou a disposições contidas no Decreto nº. 4.230/2020 do Estado do Paraná, a fim de auxiliar na prevenção da disseminação do COVID-19.
Veja-se: “Art. 1º A adesão integral no âmbito do Município de Terra Roxa das disposições contidas no Decreto nº. 4.230/2020 do Estado do Paraná, publicado em 16/03/2020.” E, quanto à medida de isolamento, embora não haja questionamento acerca de sua legitimidade, uma vez que já foi expressamente chancelada pela legislação federal, importa destacar que, em casos como o presente, diante da alta transmissibilidade do vírus e da imperiosa necessidade de se resguardar a saúde pública, a proporcionalidade nos conduz à opção pela limitação temporária da liberdade individual de ir e vir.
Ademais, é preciso seguir a linha de interpretação dada pelo Eminente Ministro Alexandre de Moraes do Colendo Supremo Tribunal Federal, que na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672 Distrito Federal e aos 09/04/2020 assim decidiu na seara não exauriente: “(...) CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHECENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário (...)” – grifei.
Diante deste hodierno quadro técnico, passaremos ao enfrentamento da questão trazida ao conhecimento deste Juízo sob a ótica de que o Município de Terra Roxa/PR apresenta competência suplementar para a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia do Coronavírus/Covid-19, ou seja, será analisada a questão com ênfase no preenchimento dos vazios das normas legais.
No caso dos autos, a parte autora comprovou documentalmente suas alegações, mormente pela juntada do termo por meio do qual o réu se obrigou a cumprir o isolamento domiciliar determinado pelas Autoridades Sanitárias do Município de Terra Roxa, de 11/06/2020 a 26/06/2020 (mov. 1.2), bem como pelo ofício da Secretaria de Saúde do Município noticiando que não foi possível realizar o monitoramento telefônico do réu, tendo em vista a informação prestada pelo tio de que Kevin terá se ausentado para dar uma volta (mov. 1.3).
Apesar das alegações da defesa de que o réu não foi notificado, verifica-se pelas provas colacionadas aos autos que o réu assinou o termo de consentimento, fato que revela a irregularidade da conduta, uma vez que o documento mencionava a necessidade de isolamento e as consequências de sua não realização.
Ademais, embora o réu tenha alegado que não houve descumprimento da medida de isolamento, o fato de ter se ausentado de sua residência impossibilitando que fosse realizando o monitoramento telefônico, constituiu-se em forte indicativo de que não iria observar as determinações que lhe foram impostas.
Diante de tal conduta, conforme destacado na inicial, procedeu-se à comunicação ao Ministério Público, que efetivou o ajuizamento da presente ação; ressaltando-se que a comunicação ao Ministério Público partiu da Vigilância Epidemiológica do Município.
Sobre a questão e depois de muitas reflexões a respeito da matéria fática é importante aduzir que no dia 14/04/2020 a Sociedade Brasileira de Infectologia apresentou a seguinte orientação técnica: “(...) • As medidas de precaução e isolamento para pacientes suspeitos ou confirmados internados devem permanecer até a alta.
Se houver necessidade de liberação do isolamento antes da alta, pode-se usar a estratégia baseada em dois testes de RT-PCR negativos com intervalo de pelo menos 24 horas associados à resolução da febre e dos sintomas respiratórios.
Na ausência de teste, pode ser utilizada a estratégia baseada na resolução da febre nas últimas 72 horas sem uso de antitérmico, além da melhora dos sintomas respiratórios considerando o período de isolamento respiratório de 14 dias após o início dos sintomas. • Todo paciente com resfriado ou “síndrome gripal” deve permanecer por 14 dias em isolamento respiratório, uma vez que COVID-19 deve ser suspeitado.
Seus contactantes também devem permanecer por 14 dias em isolamento respiratório.
Se outro vírus for diagnosticado laboratorialmente (exemplo positivo para influenza e negativo para COVID-19), deve-se orientar o isolamento respiratório de acordo com o vírus isolado. (...)” - grifei (ver notícia no seguinte site: https://www.infectologia.org.br/admin/zcloud/125/2020/04/58d801e961f64463109881311316e4e661d8a1e865fb7638ad61c0827cd83430.pdf) Ou seja, a parte ré tinha o DEVER de cumprir o isolamento domiciliar em razão da suspeita de contaminação para Covid-19.
Pois bem.
Segundo relato da equipe de vigilância epidemiológica deste Município de Terra Roxa/PR, comprovado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na peça vestibular desta ação, não houve respeito da parte ré àquilo que lhe foi prescrito e daí a necessária intervenção do Poder Judiciário.
O direito constitucional da liberdade de ir e vir da parte ré entrou em evidente colisão com uma questão de saúde coletiva, que admite e exige uma imediata e enérgica intervenção, pois esta pandemia é a mais devastadora e está causando o maior desafio da Humanidade, desde a gripe espanhola entre 1918 e 1920. É certo que ainda persistem inúmeras perguntas sem respostas, neste momento, com relação à pandemia do Coronavírus/Covid-19, mas é certo que existem algumas regras de ouro que devem prevalecer e vigorar de forma objetiva, dentre as quais, o direito individual não pode prevalecer sobre o coletivo, as orientações médicas e sanitárias devem ser devidamente respeitadas, a dignidade da pessoa humana deve estar sendo o foco primordial nesta pandemia e o direito de cada pessoa neste País tem o limite de não afrontar o direito dos demais, mormente àqueles que estão no grupo de risco.
A título de complementação, é certo que muito se tem observado nesta Urbe, com relação a um certo desrespeito às ordens que estão sendo determinadas pelas Autoridades Municipais, as quais são calcadas nas mais abalizadas Autoridades Sanitárias deste País e do Mundo Científico, o que nos preocupa e muito, pois não obstante o esforço legislativo e de fiscalização, é preciso que cada um tenha a consciência de que somente fazendo aquilo que deve ser feito e com muita responsabilidade é que conseguiremos vencer esta pandemia.
Todos temos a obrigação de colaborar, seguir as regras médicas e sanitárias que estão inseridas no cotidiano e andar nos trilhos corretos, evitando-se aglomerações, mantendo-se o distanciamento social necessário, usar máscaras e observar literalmente todas as demais medidas e orientações que estão sendo exaustivamente explicadas pelas Autoridades Locais, até mesmo porque isto é o certo e agir em consonância com o correto é um dever social. Voltando ao que existe neste processo, observa-se que houve pelas Autoridades Municipais de Terra Roxa/PR o respeito às Legislações Federal, Estadual e Municipal no que tange à situação fática, tendo a parte ré descumprido com o seu dever, deixando de fazer um esforço momentâneo em prol de ajudar outras pessoas.
Tal conduta foi e é absolutamente atentatória à saúde pública e inversa ao raciocínio lógico, já que a ordem pública está sendo colocada em risco e a insubordinação médica pode gerar a disseminação do vírus por este Município, além de colocar em risco direto a vida de outras pessoas.
Desta forma, conclui-se que houve conduta prévia do requerido apta a ensejar a propositura da ação pelo Ministério Público, o qual possui legitimidade e interesse de agir para tanto, bem como que a medida de isolamento determinada no Decreto Municipal que recepcionou as medidas contidas no Decreto Estadual, era obrigatória independentemente de apresentação de sintomas, de forma que sua observância lhe era imposta compulsoriamente, mostrando-se correta a liminar que deferiu sua imposição. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e confirmo a liminar concedida, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos sociais, a serem revertidos em favor do Município de Terra Roxa/PR.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (15/06/2020) até o efetivo pagamento. Entretanto, concedo, definitivamente, em favor da parte ré o benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deverá ser aplicado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno parte a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação da parte requerida ante a aplicação do princípio da simetria (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as formalidades previstas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
07/05/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001047-71.2020.8.16.0168 Processo: 0001047-71.2020.8.16.0168 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): KEVIN CRISTIAN PINTO FERRARI Vistos etc. 1.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da proposta de acordo formulada pelo Ministério Público ao mov. 37.1. 2.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
01/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 18:39
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 16:10
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE KEVIN CRISTIAN PINTO FERRARI
-
15/11/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/08/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 21:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 21:15
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 18:11
Recebidos os autos
-
20/07/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2020 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 15:26
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2020 15:26
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2020 13:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/06/2020 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 12:53
Expedição de Mandado
-
17/06/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 21:02
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2020 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 16:51
Recebidos os autos
-
16/06/2020 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/06/2020 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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