TJPR - 0001673-41.2020.8.16.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Americo Penteado de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2025
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16/01/2025 11:51
Baixa Definitiva
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16/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2024 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2024 13:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/11/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/11/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/11/2024 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 09:41
Juntada de ACÓRDÃO
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09/11/2024 14:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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23/09/2024 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 00:00 ATÉ 08/11/2024 23:59
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22/09/2024 21:23
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 20:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/06/2024 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2024 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2024 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/05/2024 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
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22/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009628-94.2021.8.16.0021 Processo: 0009628-94.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$30.340,20 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): SANDOVAL GUILHERME FERREIRA RIBEIRO A inicial veio acompanhada do instrumento do contrato (seq. 1.3), onde há a descrição completa do bem.
Afora isso há comprovação da mora do devedor (seq. 1.6) e demonstrativo atualizado do débito (seq. 1.2), este último, necessário para que se possa permitir a purgação da mora pelo devedor, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69. Logo, cumpridos os requisitos é de ser deferida a busca e apreensão liminar, conforme requerido. Diante do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. 1.1. Expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido com a urgência que o caso requer. 1.2. Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento (art. 846, CPC), se houver necessidade. 1.3 Proceda à Secretaria ao bloqueio de transferência e circulação do(s) veículo indicado(s) na inicial, tudo através do sistema RENAJUD e, caso não seja possível acesso ao referido sistema, oficie-se, com urgência, ao Detran-PR determinando a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam do veículo objeto desta ação (Art. 3º, §9º do Decreto nº. 911/69).
Insira-se o presente no banco de mandados, em havendo, conforme § 11 do art. 3º do Dec Lei 911/69. 2. Cumprida a medida, cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, acrescida das custas processuais ou para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Para o caso de purgação da mora pelo devedor fiduciário, observadas as premissas do art. 2º, § 1º, do Decreto-lei 911/69, fixo desde já honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 4. Diligências e intimações necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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