TJPR - 0001214-20.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 12:17
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:47
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA MORAES SAGAE
-
28/08/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
18/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/05/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 17:00
-
23/03/2022 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2022 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/10/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-20.2021.8.16.0050 Processo: 0001214-20.2021.8.16.0050 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família Valor da Causa: R$1.797.587,50 Embargante(s): ELISANGELA MORAES SAGAE Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por ELISANGELA MORAES SAGAE em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA.
Alegou a embargante, em síntese, que contraiu matrimônio com o executado Douglas Tsuneo Sagae, e é proprietária do imóvel descrito na matrícula nº 12.965, do Registro de Imóveis desta Comarca; que a parte embargada requereu a averbação premonitória/alerta judicial do respectivo bem em decorrência dos Autos nº 0001805-21.2017.8.16.0050, que se trata de imóvel destinado à moradia da família (AV=3=M=12.965), sendo, portanto, impenhorável.
Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela atribuição de segredo de justiça, tendo em vista a exposição da condição financeira familiar, para o fim de justificar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Decido. 2.
Na definição de Humberto Theodoro Júnior, o embargos de terceiro é o “remédio processual que a lei põe a disposição de quem, não sendo parte no processo sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc. (art. 1.046)” (Curso de direito processual civil.
Ed.
Forense, Vl.
III, 13ª ed., p. 320) São pressupostos desta ação: a) uma apreensão judicial; b) a condição de senhor ou possuidor do bem; c) a qualidade de terceiro em relação ao feito de que emanou a ordem de apreensão; d) a interposição dos embargos no prazo do art. 675 do Código de Processo Civil.
Legitimado ativo, no caso em apreço, é a embargante que se reveste da qualidade de terceiro, uma vez que o suposto bem de família, que integra seu patrimônio, em tese, não pode sofrer medidas expropriatórias.
Sujeito passivo, a seu turno, é aquele que no processo originário tem interesse nos efeitos da medida impugnada.
A respeito, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 330, INCISOS II E III, DO CPC) E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC).
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA LEVADA A EFEITO NA MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL EXPEDIDA EM AÇÃO NA QUAL A EMBARGANTE NÃO FIGURA COMO PARTE.
EMBARGANTE QUE SE DIZ PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
CABIMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0009214-74.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 07.10.2020)(TJ-PR - APL: 00092147420198160148 PR 0009214-74.2019.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 07/10/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA - ALEGAÇÃO DE QUE A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO É MEDIDA COERCITIVA E NÃO ESTÁ PREVISTA COMO HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - NÃO ACOLHIMENTO - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE NÃO CONFIGURA MEDIDA CONSTRITIVA, MAS CONSTITUI AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO DOS BENS SOBRE OS QUAIS INCIDE - ART. 1046 DO CPC - HIPÓTESES EXEMPLIFICATIVAS E NÃO TAXATIVAS - CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO NO CASO EM ANÁLISE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 972918-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 20.03.2013) (TJ-PR - APL: 9729184 PR 972918-4 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 20/03/2013, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1077 12/04/2013) “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
Não obstante o fato de a averbação premonitória não restringir de forma direta direitos do possuidor, evidente a presença de turbação diante da interferência em eventual negociação do bem, mostrando-se possível a defesa por meio de embargos de terceiro.APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-89 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 29/07/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2015) No que concerne à oportunidade processual, tempestiva é a pretensão deduzida, eis que até o momento não houve adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, nos autos principais (CPC, art. 675). 3.
Ante o exposto, recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do processo principal (CPC, art. 678), somente em relação ao imóvel acima indicado.
Certifique-se nos autos principais. 4.
Após, cite-se o exequente, doravante embargado, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (CPC, art. 344). 5.
Quanto ao pedido de tramitação do presente feito em segredo de justiça "em razão da exposição da situação familiar para justificar o pedido de gratuidade", tenho que o mesmo merece parcial acolhimento, apenas para restringir a visibilidade de alguns documentos juntados aos autos, vez que são acobertados pelo direito constitucional à intimadade, tais como, declaração de imposto de renda, guias de pagamento da previdência social, dentre outros, contemplando a possibilidade de limitação da publicidade a depender da circunstância fática de cada demanda.
Contudo, a juntada dos citados documentos não induz, a priori, a tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses previstas pelo art. 189, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, tendo em vista os fatos relatados na inicial, determino a restrição de visibilidade apenas aos documentos juntados nos movs. 1.6/1.11, permitindo o acesso aos autos apenas às partes e seus procuradores, na forma do art. 189, § 1º, do CPC. 6.
No mais, considerando as argumentações tecidas pela parte embargante sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivadas ainda pela inexistência de elementos indicativos de que tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 03 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
03/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 08:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 14:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:44
APENSADO AO PROCESSO 0001805-21.2017.8.16.0050
-
29/04/2021 07:52
Recebidos os autos
-
29/04/2021 07:52
Distribuído por dependência
-
28/04/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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