TJPR - 0000890-59.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/05/2024 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NUCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LOANDA
-
11/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
-
04/04/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA VIEIRA DA SILVA
-
04/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EDGAR MOREIRA DE ANDRADE
-
24/03/2024 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2024 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/01/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NUCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LOANDA
-
21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
-
20/09/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:58
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2023 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2023 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NUCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LOANDA
-
14/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
-
12/02/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
-
11/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NUCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LOANDA
-
10/11/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 20:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 20:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 20:34
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:28
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:28
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2022 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NUCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LOANDA
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
-
22/06/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 22:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 18:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/05/2022 18:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
03/03/2022 23:16
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NUCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LOANDA
-
25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
-
14/12/2021 10:52
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 20:05
Recebidos os autos
-
02/08/2021 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 12:33
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 12:33
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
-
15/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NUCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LOANDA
-
17/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NUCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LOANDA
-
17/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
-
01/06/2021 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000890-59.2021.8.16.0105 Processo: 0000890-59.2021.8.16.0105 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Edgar Moreira de Andrade Juliana Vieira da Silva Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ NUCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LOANDA Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Edgar Moreira de Andrade e Juliana Vieira da Silva contra ato praticado pela autoridade coatora.
Aduzem os impetrantes, em suma, que ministram aulas via contrato de Processo Seletivo Simplificado - PSS desde 2016, sendo que a impetrante Juliana leciona a disciplina de arte, enquanto que o impetrante Edgar leciona a disciplina de história.
Ao participarem do processo seletivo, de edital nº 47/2020, relatam que foram classificados, contudo, ao serem convocados a comprovarem seus títulos, alegam que foram excluídos do concurso, ante a decisão manifestada no Diário Oficial da União c/c despacho nº 17 de 5/3/2019 da SERES/MEC.
Alegam que possuem toda qualificação necessária para concorrerem aos cargos e exercerem suas profissões, bem como que o instrumento convocatório do processo seletivo não dispõe de qualquer vedação ou óbice aos seus diplomas.
Requerem, liminarmente, que o impetrado seja compelido a proceder a imediata contratação dos impetrantes.
Juntou documentos (seq. 1.1 até 1.35).
Os impetrados prestaram informações na seq. 35 no sentido de que: a) em consulta ao "e-mec" somente se encontra regular a oferta de cursos na modalidade presencial pela IES que expediu os diplomas dos impetrantes; b) foi expedido o ofício nº 520/2018 - GS/SEED ao Ministério da Educação para certificação da modalidade à distância de diversas instituições de Ensino Superior, incluindo aquela que os impetrantes frequentaram; c) até então não houve resposta para fins de aceitação ou não das certificações emitidas pela IES em questão.
Requereu, ao final, a denegação da segurança.
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (seq. 36). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação O mandado de segurança deve ser utilizado como forma repressiva de uma ilegalidade já cometida ou preventiva de uma ameaça a um direito líquido e certo, exigindo-se a demonstração de forma insofismável da liquidez e da certeza.
Tais requisitos devem estar delineados na petição inicial, pois havendo necessidade de ulterior comprovação mediante dilação probatória, inadmissível se revela reconhecer e autorizar exercício de direito mediante comando mandamental.
A certeza do direito se aproxima do direito incontestável, isto é, aquele contra o qual não se vislumbra de plano qualquer oposição razoável, o que ocorre no presente caso.
Pois bem.
No caso dos autos, não restou demonstrada de plano a violação do direito líquido e certo.
O artigo 48 da Lei n.º 9.394/96 e o artigo 5º., §§ 1º. e 2º., inciso II do Decreto n.º 5.773/06 dispõem o seguinte: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”. “Art. 5º.
No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação. § 1º.
No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educação, desempenharão as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas respectivas competências. § 2º. À Secretaria de Educação Superior compete especialmente: [...] II – instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, promovendo as diligências necessárias; [...]”.
Como se vê, somente possuem validade em âmbito nacional os diplomas oriundos de cursos superiores reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Consoante se denota dos autos, os impetrantes são graduados nos cursos de ensino à distância de Artes Visuais e História, junto ao Centro Universitário de Jales – UNIJALES.
Ocorre que em consulta junto a sítio eletrônico de responsabilidade do Ministério da Educação (www.emec.mec.gov.br), instituído pela Portaria Normativa nº 40/2007, verifica-se que o Centro Universitário de Jales – UNIJALES ainda não possui credenciamento pertinente ao ensino a distância, estando em trâmite o respectivo procedimento (n.º 201715198).
Ademais, ainda em consulta ao referido sítio eletrônico, tem-se que, no que se refere aos cursos de Artes Visuais e História, o Centro Universitário de Jales – UNIJALES possui autorização para ofertar as aludidas licenciaturas apenas na modalidade presencial, no endereço Avenida Francisco Jalles, nº 1851, Jales-SP, sendo que a primeira foi desativada por medida de supervisão.
Assim, não se apresenta como ilegal ou abusivo o ato praticado pela Secretaria de Educação do Município, que, diante da insuficiência de dados regulamentares quanto ao curso realizado pelos impetrantes, vislumbra a necessidade razoável de promover diligências satisfativas, tornando-se insuficiente o fato do curso por si só estar registrado perante o Ministério da Educação.
Anoto que a medida é razoável, considerando o interesse público e da Administração de que os servidores professores possuam graduação em instituições confiáveis e devidamente aprovadas/ reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Aliás, o ato administrativo atacado é provisório, eis que os impetrantes foram remetidos ao fim da lista, até a colheita dos dados suficientes à satisfação dos requisitos do edital.
Dito isso, não tendo os impetrantes se desincumbido do seu ônus de demonstrar a regularidade da certificação dos cursos superiores apresentados, conforme requisitos exigidos, não há outra solução senão concluir pela inexistência de direito líquido e certo exigível.
Dessa forma, não há como reconhecer a ilegalidade do ato administrativo atacado. 4.
Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança pleiteada na inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo, com efeitos ex tunc a liminar deferida.
Custas pela parte impetrante, sobrestada, entretanto, a exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do advogado do impetrado por serem incabíveis na espécie (Súmula 105 do STJ e 512 do STF).
Cumpra-se o CN.
Junte-se cópia desta sentença nos autos de cumprimento de sentença em apenso.
P.R.I. e Cumpra-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
03/05/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:06
DENEGADA A SEGURANÇA
-
28/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
-
28/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NUCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LOANDA
-
26/04/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 14:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
-
06/04/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 09:26
APENSADO AO PROCESSO 0001188-51.2021.8.16.0105
-
31/03/2021 09:25
Recebidos os autos
-
31/03/2021 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 16:35
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
27/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/03/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 13:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/03/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/03/2021 18:42
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004425-91.2020.8.16.0117
Vieira &Amp; Cruz LTDA - ME
Serasa S.A.
Advogado: Antonio Tarcisio Matte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2020 11:25
Processo nº 0003364-61.2020.8.16.0097
Ministerio Publico do Estado do Parana
David Cristiano Rosa de Carvalho
Advogado: Jose Geraldo Anacleto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2020 13:24
Processo nº 0007871-73.2008.8.16.0004
Estado do Parana
Andreia Cristina dos Santos Dias
Advogado: Luiz Henrique Sormani Barbugiani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2022 08:00
Processo nº 0002402-67.2020.8.16.0055
Karoline Farias Nogueira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ronie Prado Lopes Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2025 14:16
Processo nº 0000697-74.2021.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilmar Gutbier
Advogado: Debora Ruppel Kowalski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2021 12:20