TJPR - 0002402-67.2020.8.16.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristiane Tereza Willy Ferrari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025
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08/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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23/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2025 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2025 15:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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15/04/2025 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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15/04/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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15/04/2025 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
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12/04/2025 13:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2025 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2025 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/03/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59
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07/03/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 03:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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28/02/2025 03:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:25
Conclusos para decisão DO RELATOR
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26/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2025 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/02/2025 12:41
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/02/2025 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2025 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/01/2025 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
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29/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060491-51.2016.8.16.0014/1 O Apelante HELIO LINO MARIANO requereu a concessão da gratuidade da justiça no recurso de apelação cível interposto (mov. 211.1).
De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, no entanto, pode ser objeto de investigação judicial, autorizada pelo § 2º, do mesmo art. 99, o qual outorga ao juiz a prerrogativa de “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” ensejadores do direito à gratuidade da justiça.
A respeito do tema, Fábio Caldas de Araújo assevera que “o pedido de concessão da assistência reflete uma presunção geral de boa-fé por parte de quem o formula.
No entanto, a atividade processual e a máquina judiciária são financiadas pela sociedade.
Por este motivo, o pedido formulado deve ser sério e idôneo.
A prova material, ainda que mínima, é um reflexo do próprio texto do art.5º, LXXIV, da CF/1988, como já comentado, uma vez que o benefício deve ser concedido aos necessitados”[1]. No caso dos autos, extrai-se da peça recursal que a Apelante pleiteia o benefício da gratuidade da justiça.
Entretanto, tal situação precisa ser melhor demonstrada. Isto posto, intime-se o Recorrente HELIO LINO MARIANO para, no prazo de 15 dias, reforçar a demonstração de vulnerabilidade econômica, sob pena de indeferimento do pedido, trazendo aos autos documentos e informações mais esclarecedoras.
Como parâmetro a nortear tal comprovação, sugiro o seguinte: (i) comprovantes da receita mensal auferida (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios etc.); (ii) demonstração do patrimônio que possui (declaração de imposto de renda, extratos bancários); (iii) descrição detalhada dos gastos mensais, acompanhada dos respectivos comprovantes (faturas, notas fiscais, boletos e recibos que demonstrem as despesas mensais) e (iv) número de dependentes e o número de pessoas contribuem com as despesas do lar. Int. Curitiba, 05 de maio de 2021. Horacio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau [1] Curso de Processo Civil: parte geral/Fábio Caldas de Araújo.
São Paulo: Malheiros, 2016, p.533.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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