TJPR - 0005290-40.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIONATAN ALVES
-
30/08/2022 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DIONATAN ALVES
-
30/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/07/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436761412 Autos nº. 0005290-40.2020.8.16.0077 Processo: 0005290-40.2020.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liberação de Veículo Apreendido Valor da Causa: R$7.548,82 Exequente(s): Dionatan Alves Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de embargos à execução de sentença por meio do qual sustenta o executado, em síntese, excesso de execução, no que tange a aplicação de juros de 1% desde o arbitramento.
Juntou cálculo do valor que entende correto (seq. 50).
Instado, o exequente arguiu a intempestividade do recurso, bem como pugnou pela sua integral rejeição, ao fundamento de que os cálculos estão de acordo com a sentença (seq. 57.1).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Quanto a tempestividade do recurso, não assiste razão à parte embargada/exequente.
Isso porque infere-se que a citação se realizou em 03/09/2021.
Sendo o prazo de 30 dias, conforme disposto em decisão retro, considerando-se ainda os feriados e recesso forense em 06/09/2021, 07/09/2021, 11/10/2021 e 12/10/2020, o prazo encerra-se em 20/10/2021.
Logo, tendo os embargos sido apresentados em tal data, são tempestivos.
Quanto ao excesso de execução, consistente na aplicação de juros, há que se ressaltar o seguinte.
Arguiu o executado a existência de equívoco, eis que os juros foram calculados no percentual de 1% ao mês, desde sua fixação, devendo esse ser calculado a partir da caderneta de poupança, bem como o termo inicial deve ser desde a citação.
O exequente, por sua vez, manifestou-se arguindo que o cálculo apresentado seguiu os parâmetros do dispositivo da sentença, inexistindo qualquer irregularidade.
Sobre as diferenças devidas, por força da condenação proferida nos autos, é devida correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ademais, os juros e correção devem incidir desde a data do evento danoso, conforme disposto em sentença transitada em julgada.
Analisando os cálculos do exequente, não há como acolhê-los na forma em que elaborados, notadamente que os juros foram calculados no percentual de 1% ao mês, ao passo que, devem ser fixados pela caderneta de poupança.
Ademais, ressalto que a metodologia correta a ser utilizada é, primeiro, a correção monetária de cada uma das parcelas e, sobre o montante devido, incidir os juros uma só vez (v.g. art. 1º-F da Lei 9.494/97).
No mais, não há como se acolher o cálculo apresentado pela Fazenda Pública, eis que utilizou-se como termo inicial a data da citação, estando em desacordo com a sentença proferida.
Logo, parcial razão assiste ao embargante.
Enfim, descabe falar no arbitramento de honorários, eis que incompatível com a sistemática processual dos juizados especiais.
Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, no que diz respeito ao percentual de juros, que deve ser o da caderneta de poupança, pelos motivos já expostos. 2.
Ausente, pois, cálculo devidamente correto e passível de homologação, preclusa esta decisão, intime-se o exequente para juntada de novo descritivo, nos termos da fundamentação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.
Após, vista a parte contrária para querendo apresentar incorreções, no prazo de 10 (dez) dias. 2.2.
Ausente insurgência, desde logo, homologo o novo cálculo apresentado e determino a expedição do respectivo RPV/Precatório, conforme se afigurar a hipótese. 2.3.
Com o pagamento, expeçam-se os alvarás de levantamento necessários e, manifeste-se o exequente quanto a satisfação da obrigação, sob pena de quitação tácita. 2.4.
Ausente requerimento suplementar, conclusos para sentença de extinção. 3.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
09/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:55
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:25
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:29
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 13:31
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE DIONATAN ALVES
-
04/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
23/06/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
23/06/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
29/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DIONATAN ALVES
-
28/05/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436761412 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liberação de Veículo Apreendido Processo nº: 0005290-40.2020.8.16.0077 Polo Ativo(s): Dionatan Alves Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Christian Reny Gonçalves JUIZ DE DIREITO -
04/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2021 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/03/2021 15:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/03/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DIONATAN ALVES
-
10/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/09/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/09/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:25
Recebidos os autos
-
17/09/2020 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:29
Recebidos os autos
-
15/09/2020 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 10:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/09/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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