TJPR - 0025826-19.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
02/12/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:16
Processo Reativado
-
16/08/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
05/08/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 10:35
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2021 19:40
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2021 19:40
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
28/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/05/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025826-19.2014.8.16.0001 Processo: 0025826-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.009,62 Autor(s): ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ Réu(s): EDMILSON VELOSO DA COSTA Vistos, 1.
Declaro presumida a intimação do devedor (mov. 85.1), com fulcro no art. 274, parágrafo único, do NCPC, eis que a intimação ocorreu no endereço constante no contrato objeto da demanda. Assim, tratando-se aqui de cumprimento de sentença, há que se prosseguir com a tentativa de penhora do valor devido e não mera pré penhora conforme mencionado pleo Exequente. 2. (mov. 89.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do NCPC e com base no art. 854 do NCPC, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do NCPC).
Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa).
Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa.
Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 5,00), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em seguida, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) por meio de seu/sua advogado (a), se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§ do NCPC) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§ do NCPC).
Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do NCPC).
Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação da (s) parte (s) Executada (s) será realizada na pessoa de seu/sua advogado (a) ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do NCPC).
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe.
Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC. 3.
Com o resultado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do NCPC. 4.1.
Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 5.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18).
Curitiba, data da assinatura digital.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC -
28/04/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
15/01/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
18/12/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
16/12/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 20:33
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
28/09/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
30/07/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2020 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 15:45
Processo Reativado
-
02/04/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2015 14:50
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/07/2015 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2015
-
23/07/2015 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2015
-
23/07/2015 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2015
-
22/07/2015 16:43
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2015 16:43
Recebidos os autos
-
15/07/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/06/2015 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2015 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2015 16:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2015 12:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2015 12:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/04/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/04/2015 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2015 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2015 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2015 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/03/2015 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 12:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2015 12:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2015 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2015 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2015 14:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2015 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A
-
13/02/2015 16:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/02/2015 00:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2015 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2015 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2015 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2015 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A
-
14/01/2015 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2015 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2015 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2014 11:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2014 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2014 13:12
Expedição de Mandado
-
28/11/2014 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2014 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2014 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2014 12:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2014 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2014 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/08/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A
-
20/08/2014 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2014 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A
-
04/08/2014 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2014 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2014 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2014 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2014 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2014 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2014 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2014 13:06
Recebidos os autos
-
25/07/2014 13:06
Distribuído por sorteio
-
24/07/2014 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2014 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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