TJPR - 0003949-79.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/02/2023 14:00
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 14:00
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 11:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2022 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
30/09/2022 16:01
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
-
10/05/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2022 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2022 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/06/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003949-79.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$27.093,08 Autor(s): Rosineia Aparecida Cordeiro de Oliveira Réu(s): BANCO BMG SA Vistos etc. Pugnou a parte requerente pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita sem, contudo, obedecer estritamente aos parâmetros determinados no art. 98 e seguintes do CPC. Neste diapasão, no que pertine ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte, imperioso apontar que aludido benefício é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Diante disso, deve o Magistrado analisar o pedido de concessão da gratuidade segundo as peculiaridades de cada caso concreto, sob pena de violar o que a própria lei determina, analisando-se sempre a real possibilidade do beneficiário. Assim, se o juiz verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, ou exigir a efetiva comprovação do estado de necessidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
Inexistindo declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal ou a inaplicação de qualquer norma vigente na decisão ora questionada, descabida a alegação em torno do art. 97 da CF/1988 e do teor da Súmula Vinculante n. 10. 2.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 3.
No caso, os extratos de remuneração evidenciam renda compatível com o pagamento das custas processuais e nenhum outro documento demonstra situação de hipossuficiência.
Assim, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, porque não recolhida a despesa mesmo após a determinação do juízo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS 55.042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO JÁ NO CURSO DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ELEMENTOS FÁTICOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE POBREZA DECLARADO.
REVISÃO IMPOSSÍVEL.
SÚMULA N. 7-STJ.
INCIDÊNCIA.
I.
Pode o juiz exigir a comprovação do estado de necessidade se a parte somente fez o pedido de gratuidade bem após o início do processo de execução, a indicar que possuía condições de custeio das despesas.
II.
Caso, ademais, em que na conclusão do Tribunal estadual, que não tem como ser revista ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, os elementos dos autos afastam a presunção de pobreza.
III.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 646.649/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008) Assim, conforme exposto alhures, é válido frisar que a declaração de hipossuficiência gera apenas uma presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvidas, como no caso, o juiz poderá indeferir o pedido. Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivamente comprovar sua insuficiência de recurso, apresentando nos autos sua declaração de imposto de renda do último ano ou, alternativamente, declaração de que encontra-se legalmente isento de tal obrigação tributária acessória, para além de seus seis últimos comprovantes de rendimentos, a fim de que seja comprovada a necessidade de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pleito. Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 15:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:18
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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