TJPR - 0003163-35.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2023 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DO ROCIO SCHUTT
-
23/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
11/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 22:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
31/07/2023 22:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
31/07/2023 22:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
31/07/2023 22:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/07/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
31/07/2023 16:35
Baixa Definitiva
-
31/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DO ROCIO SCHUTT
-
19/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
07/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:31
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/06/2023 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2023 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DO ROCIO SCHUTT
-
02/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/05/2023 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
02/05/2023 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 18:24
Declarada incompetência
-
28/04/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:14
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2023 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2023 13:14
Distribuído por sorteio
-
28/04/2023 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DO ROCIO SCHUTT
-
04/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DO ROCIO SCHUTT
-
24/03/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
23/03/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DO ROCIO SCHUTT
-
24/10/2022 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
28/09/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:23
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2022 12:23
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 02:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 02:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/08/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/07/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DO ROCIO SCHUTT
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DO ROCIO SCHUTT
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DO ROCIO SCHUTT
-
31/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DO ROCIO SCHUTT
-
16/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DO ROCIO SCHUTT
-
15/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
14/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
05/07/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
14/06/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DO ROCIO SCHUTT
-
25/05/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003163-35.2021.8.16.0194 Atento aos documentos insertos nos eventos 8.2 e 8.3, defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Evidenciada a relação de consumo entre as partes, incide à espécie o disposto no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mormente diante da verossimilhança da alegação, consubstanciada na alegação de cobrança de débitos prescritos, e da inequívoca hipossuficiência da parte autora, a qual demanda com empresa de largo porte e não tem acesso aos respectivos sistemas de informação, aptos a esclarecerem os eventos.
Assumindo-se a presunção relativa de que é verídica a afirmação da parte autora, e analisando-se os documentos anexados com a petição inicial (eventos 1.4 e 1.5), conclui-se que os negócios jurídicos apontados podem estar prescritos, não sendo admissível sua cobrança.
Eis o fumus boni iuris ou probabilidade do direito invocado.
Por outro lado, constata-se que eventuais cobranças e protestos derivados de dívidas supostamente prescritas causam impacto financeiro à gestão da economia de subsistência da autora.
Tal fator importa no reconhecimento do perigo com a demora na prestação jurisdicional, ou periculum in mora.
Por fim, observa-se que a suspensão dos atos de cobrança é muito menos gravosa à parte ré do que ao patrimônio jurídico da parte autora, mormente diante do vulto das operações, razão pela qual resta preservado o princípio da proporcionalidade ao se considerar o caráter de irreversibilidade da medida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de tutela de urgência, para atribuir eficácia executória imediata ao pedido principal, mediante antecipação da respectiva tutela, determinando ao réu interrompa, no prazo de 48h, a contar da intimação do presente decisum, todos os atos de cobrança decorrentes dos negócios jurídicos descritos na petição inicial, até ulterior deliberação judicial.
Com supedâneo no art. 84, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleço multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento do preceito, como medida de indução à exequibilidade do julgado.
Diligências necessárias, inclusive pelos sistemas informatizados cadastrados.
Cite-se, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação para comparecimento a audiência de conciliação ou mediação, ante o período pandêmico.
Retornem os autos, salvo casos de urgência, tão somente para o julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 357), observando-se tramitação segundo portaria do juízo, inclusive intimando-se as partes para a indicação de pontos controvertidos e os meios de prova pretendidos. Curitiba, 06 de maio de 2021. Osvaldo Canela Junior Magistrado -
11/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003163-35.2021.8.16.0194 Previamente ao indeferimento do requerimento de gratuidade da justiça, faculto à autora, no prazo de quinze dias, que indique sua profissão e apresente prova de sua hipossuficiência, em especial mediante cópia de carteira de trabalho e última declaração do imposto de renda.
Após, voltem conclusos. Curitiba, 13 de abril de 2021. Osvaldo Canela Junior Magistrado -
05/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:53
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:53
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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