TJPR - 0005407-18.2009.8.16.0012
1ª instância - Curitiba - 8º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/06/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
10/06/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2024 04:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 06:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 06:13
Juntada de ACÓRDÃO
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15/04/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2024 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
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11/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
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11/04/2024 17:06
Baixa Definitiva
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11/04/2024 17:06
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 17:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/04/2024 17:05
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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11/04/2024 17:05
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
11/04/2024 17:05
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
11/04/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:00
Homologada a Transação
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11/04/2024 13:51
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
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11/04/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/04/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:57
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
09/04/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/04/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:39
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
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02/03/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:00
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
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09/02/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0005407-18.2009.8.16.0012 Em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos REs 631.363 e 632.212, diante da homologação de acordo coletivo, houve nova determinação de suspensão das demandas que versam sobre expurgos inflacionários, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.03.2020, conforme se verifica: “Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020” Assim sendo, determino a suspensão do feito até novo pronunciamento naqueles autos.
Int.
NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 11:37
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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30/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
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28/04/2021 15:54
Recebidos os autos
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28/04/2021 15:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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27/04/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 12:22
Juntada de Certidão
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30/04/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2017 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2017 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2017 14:38
Juntada de Certidão
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25/08/2017 14:37
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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25/08/2017 14:35
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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25/08/2017 14:31
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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25/08/2017 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/08/2017 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/05/2010 14:35
Recebidos os autos
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22/03/2010 14:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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