TJPR - 0001768-02.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:28
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
01/07/2025 15:28
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2024 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
23/05/2024 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
23/05/2024 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
23/05/2024 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
23/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:59
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2024 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:57
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
21/05/2024 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 18:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
20/02/2024 03:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEOMIR ALVES DA SILVA
-
07/02/2024 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
07/12/2023 12:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:16
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/11/2023 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2023 18:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/11/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
17/11/2023 10:02
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:21
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2023 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/11/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/11/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/11/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 12:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2023 12:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2023 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
16/11/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
16/11/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
16/11/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
16/11/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEOMIR ALVES DA SILVA
-
02/08/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:10
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2023 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2023 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO NUNES
-
15/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/04/2023 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2023 21:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO NUNES
-
17/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/03/2023 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/03/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:58
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2023 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
13/02/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 14:49
Expedição de Mandado
-
30/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
21/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:13
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/10/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/10/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2022 18:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 19:29
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/10/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 06:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
03/10/2022 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:45
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/06/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/06/2022 14:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
24/06/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:33
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:33
Juntada de DENÚNCIA
-
18/03/2022 11:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/09/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 14:32
Juntada de LAUDO
-
15/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO NUNES
-
14/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO NUNES
-
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001768-02.2021.8.16.0196 Processo: 0001768-02.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LEANDRO NUNES Decisão 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Leandro Nunes, capturado pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória sem fiança (mov. 14.1) A Defensoria Pública manifestou-se pelo relaxamento da prisão em flagrante (mov. 13.1). 2.1.
A Polícia Militar efetuou a prisão por ocasião dos fatos.
Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, I, do CPP.
No mais, a autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal e a legislação pertinente.
Assim, na ausência de irregularidades a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. 2.2.
Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva.
A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos.
Preenchida, então, a exigência do art. 313, I, do CPP.
Há prova da materialidade, como se vê no auto de apreensão (mov. 1.7), nos autos de constatação provisória (movs. 1.9) e no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), e indícios suficientes de autoria, em razão das circunstâncias em que se efetuou a prisão e das declarações prestadas pelos policiais que a realizaram e a pela testemunha (mov. 1.11).
Por isso, perfeitamente satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do CPP.
No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do CPP), não há elemento a respaldar um decreto preventivo.
Com o autuado apreenderam-se R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) e 12 g (doze gramas) de cocaína, em 4 (quatro) cápsulas encontradas com um terceiro usuário e outras 49 (quarenta e nove) encontradas em cima de um ponto de ônibus próximo ao autuado. Não se trata de entorpecente de baixo potencial lesivo, mas a quantidade, embora não seja insignificante, não é expressiva a ponto de emprestar à conduta gravidade concreta.
Consulta ao histórico criminal, ademais, revela que não existem anotações quaisquer, exceto uma ação penal em andamento - o que, diga-se, não é pouco e não deve ser visto como se nada tivesse acontecido.
De resto, não existe suspeita ponderável de que, liberado, haverá dano à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca-se, em complemento, que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (...)” (art. 282, § 6º, do CPP), motivo a justificar, aqui, a concessão de liberdade provisória.
A fixação de medidas cautelares, sob outro aspecto, reclama juízo de necessidade e adequação (art. 282, I e II, do CPC).
Não se individualiza, então, particularidade a atrair quaisquer das hipóteses dos arts. 319 e 320 do CPP.
Suficiente, no caso, a observância das obrigações dos arts. 327 e 328 do CPP, apesar da não imposição de fiança: a) comparecimento a todos os atos para os quais for intimado(a); b) proibição de alterar de residência, sem autorização judicial; c) proibição de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante. 3.
Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) concede-se liberdade provisória, observadas as obrigações dos arts. 327 e 328 do CPP.
Expeça-se alvará de soltura.
Autoriza-se a destruição da droga apreendida, na forma do art. 50, § 3º, da Lei de Drogas.
Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que se faz com base no art. 310, § 4°, do CPP e, em especial, no art. 8°, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavirus (Covid-19).
Requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, § 1º, II, da mencionada Recomendação.
Ciência ao autuado acerca dos serviços prestados pelo Cemsu, caso deles queira usufruir.
Comunique-se o 1o Juizado Especial de Violência Doméstica deste Foro Central, na medida em que os autos n° 9-09.2017.8.16.0013 ora se encontram suspensos com base no art. 366 do CPP, segundo aponta o sistema Oráculo. Curitiba, data e horário de inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
03/05/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
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02/05/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
02/05/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/05/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 10:00
Alterado o assunto processual
-
02/05/2021 08:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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02/05/2021 08:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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02/05/2021 08:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2021 08:43
Recebidos os autos
-
02/05/2021 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2021 08:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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