TJPR - 0010397-39.2018.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
03/04/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
03/04/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
22/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:16
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 16:31
Recebidos os autos
-
21/05/2021 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 02:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0010397-39.2018.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 06/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLARICE DOMINGUES RAMOS PASCOAL FLÁVIA RAMOS PASCOAL Réu(s): ESMAEL PASCOAL RELATÓRIO ESMAEL PASCOAL, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pela prática, em tese, da conduta delituosa prevista no artigo 147 c/c o artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal, e artigo 7º da Lei n.º 11.340/2006, assim descrita na inicial acusatória (evento 29.1): Em 09 de fevereiro de 2018, por volta de 8h, em local não precisado nos autos, nesta cidade e Comarca de Umuarama, por meio de ligação telefônica, o denunciado ESMAEL PASCOAL, agindo com consciência e vontade, mediante palavras, de casar mal injusto e grave a Clarice Domingues Ramos, sua ex-esposa, por interposta pessoa, dizendo para Isaac Rodrigues dos Santos, padrasto da vítima “eu to com uma espingarda lá, e ela tá carregada”, sendo que a vítima sabia da existência da arma, causando temor na ofendida (cf. fls. 15/16 e 27/28).
Realizada audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006, a vítima ratificou a representação ofertada (evento 27.1).
A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2019 (evento 40.1).
Devidamente citado (evento 52.1), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, se reservando ao direito de adentrar no mérito da demanda somente em sede de alegações finais (evento 54.1).
Ante a ausência de preliminares e por não ser o caso de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado (evento 62.1).
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento da vítima e inquirida uma testemunha arrolada pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório do réu.
Na oportunidade, a Defesa do acusado desistiu da oitiva das testemunhas José Rosseti da Silva e Daniel Álvares da Silva (eventos 113.1 a 113.4).
Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (evento 114.1).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação, com a absolvição do réu da acusação constante da denúncia (evento 119.1).
Por sua vez, em seus memoriais, a Defesa do acusado requereu a sua absolvição, aduzindo a ausência de provas acerca de sua relação os fatos narrados na inicial acusatória (evento 123.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se do tipo legal mencionado na denúncia: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Em relação à materialidade do delito, foram apresentados inicialmente os seguintes elementos de convicção: a) boletim de ocorrência n.º 2018/163861 (evento 13.3); b) depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas nas fases inquisitorial e judicial.
Ao ser interrogado em Juízo, o acusado negou a prática do delito.
Disse que estava em frente à casa da vítima, na companhia do pastor Daniel, para tentarem retomar o casamento, mas não ligou para Isac, nem tinha o número dele.
Nego que tenha conversado com Isac sobre arma de fogo, alegando que falava com ele apenas sobre tentar reconciliar seu casamento.
Negou ainda que tenha falado a Isac que possuía uma arma de fogo, dizendo que de fato teve, mas há muitos anos.
Negou também que tenha falado a Isac que tinha uma arma de fogo em tom de ameaça à Clarice.
Reiterou que não possuía arma de fogo ou produzia munição à época dos fatos.
Em seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia, a vítima disse que o acusado ligou para o seu padrasto, Isac, e ameaçou a depoente, dizendo: “eu tô com uma espingarda lá, e ela tá carregada”.
Afirmou que o acusado realmente possuía uma arma, pois já havia a visto.
A ofendida, ao ser ouvida em Juízo, afirmou que soube que o acusado foi até a casa do seu padrasto e disse a ele que tinha uma espingarda e que estava preparado para qualquer coisa, mas não pediu para falar isso a depoente.
Disse que se sentiu ameaçada por isso, justificando que possuía um processo de divórcio contra o acusado ainda em trâmite.
Esclareceu que Isac não sabia que o réu tinha arma, mas a depoente tinha conhecimento que ele possuía o armamento.
Aduziu que depois da conversa com seu padrasto, não viu mais o acusado.
A depoente afirmou que Isac estava conversando com o acusado porque havia ele ido intimidar Isac, pois não queria que tivesse testemunhas a favor da depoente.
Acreditava que foi o acusado quem ligou para Isac, pois sua família não ligaria para ele.
Esclareceu que sua família e o acusado não mantinham contato, não costumavam se visitar.
O informante Isac Rodrigues dos Santos, ao ser ouvido em Juízo, disse que o réu lhe falou que tinha uma arma, não disse qual o tipo, mas disse isso pessoalmente.
Contudo, não sabia o depoente se ele falou para lhe amedrontar ou por qual motivo.
Contou que estavam conversando no local de trabalho do depoente, e o acusado tocou no assunto da arma.
Aduziu o declarante que o acusado não falou sobre a arma em tom de ameaça a Clarice, somente contou sobre a arma.
Ainda, afirmou não se recordar qual era o contexto da conversa, como começaram o assunto, mas estavam falando sobre o problema que o acusado tinha com a sogra, Maria Ramos Ceranto, no sentido de que ela estava atrapalhando o casamento.
Segundo o depoente, o acusado não proferiu ameaças em seu desfavor ou contra Clarice, tampouco se sentiu amedrontado.
Pois bem.
A palavra da vítima, em crimes dessa natureza, possui relevante valor probatório, porém, no presente caso, apesar de confirmar em Juízo o teor do depoimento prestado na Delegacia de Polícia, a vítima disse que o acusado contou sobre a arma para seu padrasto, mas não pediu a ele para que lhe falasse algo, afirmando que se sentiu ameaçada diante da fala do acusado devido a estarem se divorciando judicialmente.
Ademais, a versão da ofendida vai de encontro às declarações do informante, Isac, padrasto da ofendida, por meio de quem o acusado teria proferido a ameaça.
Inquirido em Juízo, Isac aduziu que o réu lhe contou que possuía uma arma de fogo, mas não sabia por qual motivo ele havia lhe contado, afirmando que conversaram sobre a sogra do acusado, porém sequer mencionaram a vítima.
O informante asseverou, ainda, que o réu não falou sobre a arma em tom ameaçador, de modo que o depoente sequer se sentiu amedrontado.
Nota-se, portanto, que durante a instrução processual, inobstante a prova testemunhal e documental, remanesceram dúvidas quanto à efetiva prática do crime pelo acusado, dada a divergência entre as declarações da vítima e do informante.
Sabe-se que no juízo criminal a dúvida equivale à ausência de provas e, no caso em análise, sobre toda a prova produzida aportou-se a incerteza a respeito da existência do crime mencionado, impossibilitando assim um discernimento seguro sobre o acolhimento do pedido condenatório.
Em situação semelhante, na qual o conjunto probatório mostrou-se frágil, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu pela absolvição: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE AMEAÇA.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
DELITO PRATICADO O ÃMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, RESSALVADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR – 1ª C.
Criminal – 0007206-21.2017.8.16.0011 – Curitiba – Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto – J. 25.07.2020 - grifei).
Conclui-se, portanto, que não há provas suficientes de que o acusado cometeu o delito que lhe é imputado, sendo a sua absolvição medida de rigor, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para o fim de ABSOLVER o réu ESMAEL PASCOAL das sanções do artigo 147 do Código Penal, o que faço com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a ofendida (art. 201, §2º, do CPP)[2].
Ciência ao Ministério Público.
Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Umuarama, 28 de abril de 2021.
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito [1] Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação. [2] Art. 201.
Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. -
04/05/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 22:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 17:41
Recebidos os autos
-
23/02/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 20:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2021 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2021 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:56
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/12/2020 09:30
Recebidos os autos
-
29/11/2020 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:22
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/06/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:47
Recebidos os autos
-
25/05/2020 21:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 21:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/03/2020 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 15:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/02/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2020 22:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 19:40
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/01/2020 15:09
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:35
Recebidos os autos
-
13/12/2019 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2019 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2019 18:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2019 17:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/12/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 13:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/12/2019 13:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/12/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 13:33
Recebidos os autos
-
06/11/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
16/05/2019 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2019 16:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
09/05/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2019 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2019 12:42
Expedição de Mandado
-
18/03/2019 19:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
14/03/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 09:22
Recebidos os autos
-
13/03/2019 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 08:57
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2019 08:57
Recebidos os autos
-
14/02/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 17:06
Juntada de PARECER
-
21/01/2019 17:06
Recebidos os autos
-
30/08/2018 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2018 14:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 15:06
Distribuído por dependência
-
29/08/2018 15:06
Recebidos os autos
-
29/08/2018 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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