TJPR - 0004676-84.2019.8.16.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 14:09
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
20/10/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/09/2021 19:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
02/08/2021 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 13:15
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:15
Juntada de PARECER
-
25/06/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 17:35
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005268-19.2021.8.16.0021 Processo: 0005268-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.200,00 Polo Ativo(s): LEONÍ ALDETE PRESTES NALDINO Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por LEONI ALDETE PRESTES NALDINO em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende o pagamento dos honorários arbitrados mediante nomeação nos autos indicados.
No evento 14.1 a parte executada apresentou Embargos à Execução, apresentando proposta de transação e no mérito, sustentou, em síntese, que os valores fixados não observaram os limites fixados na Resolução Conjunta nº 15/2019, juntamente com a Lei Estadual nº 18.664/2015.
Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, possível constatar que a exequente efetivamente foi nomeada para atuar como defensora dativa nos processos discriminados na inicial, razão pela qual foi arbitrado honorários advocatícios em seu favor no valor total de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Sabe-se que os honorários devem ser fixados considerando a discricionariedade do magistrado, a partir de uma análise equitativa e de critérios que proporcionem uma remuneração satisfatória e, no caso dos defensores dativos, tal valor deve, preferencialmente, ser fixado dentro das diretrizes estabelecidas pela tabela instituída pela Resolução Conjunta elaborada pela PGE e pela SEFA, nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015.
Contudo, se houve a fixação de verba, na própria demanda em que trabalhou a exequente como defensora dativa, ainda que em valor acima do teto previsto na tabela de honorários da Resolução Conjunta elaborada pela PGE e pela SEFA, essa verba deve vigorar, pois o Juiz que a consignou teve contato com o serviço prestado nos autos e, assim, teve meios de mensurar os honorários devidos ao advogado/defensor dativo, não cabendo ao juízo da execução do título judicial rever o posicionamento adotado em sentença proferida em autos diversos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a sentença que fixa honorários advocatícios em virtude dos serviços desempenhados pelo advogado nomeado como defensor dativo em processo judicial, constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada.
Assim, evidencia-se o dever do Estado em arcar integralmente com os honorários advocatícios deduzidos na inicial.
Juros e correção No que tange aos juros de mora, estes incidem na espécie, vez que o executado, constituído em mora, não cumpriu voluntariamente a obrigação, devendo o valor ser acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009).
Ressalve-se, contudo, que tais juros não devem incidir durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17.
Ainda, sobre o montante deverá incidir correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (28/02/2021), calculada pelo IPCA-E.
Portanto, a parcial procedência dos embargos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução opostos pelo executado, estabelecendo como devido a exequente o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) devidamente acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Preclusa a presente decisão, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ.
Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido.
Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, intime-se o executado para que se manifeste nos termos do Decreto 382/2020.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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