TJPR - 0032454-87.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 13:24
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 13:24
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:09
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/08/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/08/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
05/07/2022 14:09
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2022 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
06/06/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2022 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 12:41
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:41
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/03/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 21:50
PREJUDICADO O RECURSO
-
23/08/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:16
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/08/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 15:04
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
24/06/2021 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 18:25
Juntada de Certidão
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02/06/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0032454-87.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): ANDRÉ LUIZ ALMEIDA SANTOS Polo Passivo(s): CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Visto. 1.
Busca o autor a indenização em danos materiais e lucros cessantes por acidente de trânsito ocorrido com veículo da CCD Transporte Coletivo S.A. e, para tanto, demanda em face deste, da URBS – Urbanização de Curitiba S.A e do Município de Curitiba.
Pugna pela total procedência dos pedidos.
Atribui à causa o valor de R$ 14.484,65 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
O processo tramitou normalmente.
Na decisão saneadora de mov. 50.1, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do Município de Curitiba, motivo pelo qual o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em relação à esse. 2.
Pois bem.
Com a exclusão do Munícipio de Curitiba, é necessária a análise da competência deste Juízo para julgar o feito, porque a URBS – Urbanização de Curitiba S.A. é sociedade de economia mista, com capital acionário controlador pela municipalidade.
Porém, da análise do artigo 5º, inciso I, da Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná depreende-se que a competência, em razão qualidade da parte, para processar e julgar causas que envolvam sociedades de economia mista é fazendária.
In verbis: Art. 5º. À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias De outro vértice, ainda que se alegue que, em razão do valor da causa, a competência seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tem-se que o inciso II do artigo 5º da Lei n. 12.153/2009, que os instituiu, faz menção expressa às empresas públicas, mas é omissa em relação às sociedades de economia mista: Art. 5º.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: [...] II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Conflito de Competência Negativo: Efetua alterações no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, para incluir no rol de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Enquanto não incluídas, portanto, não podem ser demandadas no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido, os julgados citados pelo Juiz Suscitante, um deles também reproduzido no parecer da d.
Procuradoria, aos quais se reporta, por brevidade (CC nº 1311616-2, 9ª Câmara Cível em Composição Integral, relator Des.
José Aniceto, j. em 05.02.2015, e CC nº 1304942-6, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, relator Des.
Guido Dobeli, j. em 27.01.2015).
IV - DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o presente conflito negativo para declarar a competência do Juiz Suscitado (Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)[1] (destacou-se) Conflito Negativo de Competência.
Ação de Indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação dos serviços promovida em face da Copel.
Sociedade de Economia Mista.
Critério de Competência definido em razão da qualidade da parte.
Competência das Varas da Fazenda Pública.
Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução n. 93/2009 do TJPR, art. 5ª, inciso I.
Impossibilidade de Declínio da Competência para o Juizado especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa.
Conflito de Competência Procedente.[2] (destacou-se) De tal sorte, a competência para julgar demandas que tenham como rés sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública.
No entanto, o declínio de competência com a remessa do feito àquele Juízo encontra óbice no artigo 51, inciso II, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito quando inadmissível o procedimento nos Juizados Especiais, independentemente de intimação prévia das partes: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PLEITO DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO PREVISTA NO ART. 51, II DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...].
O artigo 51, II, da Lei 9099/95 preceitua que quando for inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou o seu prosseguimento, após a conciliação, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Assim, diante da dicção da Lei dos Juizados Especiais, não é permitida a remessa dos autos para a justiça comum, como requer o embargante.
Esse é o entendimento da Turma Recursal do Estado do Paraná, uma vez que em casos semelhantes decidiu sobre a impossibilidade de remessa dos autos para a Justiça Comum, em virtude do pronunciamento do artigo 51 da Lei 9099/95 de extinção processual.
Precedentes: 0001782-85.2016.8.16.0155. [...].[3](destacou-se) Assim, devido a incompetência deste Juízo para apreciar esta demanda em razão da qualidade da parte, e por inexistir autorização, no Juizado, da remessa processual, a extinção é a medida que se impõe 3.
Posto isso, declaro a incompetência deste Juízo e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009).
Sem custas e honorários neste Juízo Singular (Lei n. 9099/95, arts. 54 e 55). 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atendam-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.
Oportunamente, arquive-se o processo, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC 1371406-4 - Rel.: Des.
Mario Helton Jorge - J. 15.05.2015. [2] TJPR - 9ª C.Cível - 0044886-39.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 11.04.2019. [3] TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006500-98.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 09.10.2018 -
05/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:33
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
12/04/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
24/03/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIZ ALMEIDA SANTOS
-
19/02/2021 01:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2020 23:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/12/2020 23:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/12/2020 14:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2020 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2020 16:42
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/11/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A.
-
28/11/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
10/11/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 15:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/10/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:26
Distribuído por sorteio
-
02/10/2020 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/10/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/10/2020 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIZ ALMEIDA SANTOS
-
21/08/2020 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2020 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
09/07/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 23:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A.
-
25/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/03/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2020 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/12/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2019 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2019 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 13:47
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/08/2019 13:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2019 16:21
Recebidos os autos
-
07/08/2019 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2019 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2019 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2019 14:07
Recebidos os autos
-
06/08/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/08/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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