TJPR - 0004509-49.2020.8.16.0196
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 18:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2023 13:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/08/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:04
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 15:51
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
04/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2023 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/06/2023 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2023 13:58
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/06/2023 14:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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15/05/2023 13:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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11/05/2023 12:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/02/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2023 13:15
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/01/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
16/11/2022 13:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/11/2022 16:26
Expedição de Carta precatória
-
08/11/2022 18:36
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2022 13:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2022 13:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/10/2022 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:34
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 15:41
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/02/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 14:00
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2022 15:58
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:58
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/01/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2022 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
20/01/2022 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
20/01/2022 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
20/01/2022 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
20/01/2022 08:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/01/2022 08:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 14:08
Baixa Definitiva
-
18/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 11:27
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 13:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/11/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 09:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
17/09/2021 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 02:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 11:11
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 18:01
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
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10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:07
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
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22/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
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19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0004509-49.2020.8.16.0196 Recurso: 0004509-49.2020.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Corrupção ativa Apelante(s): LEANDRO BARBOSA DE SOUZA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná I- Intime-se a defesa do apelante Leandro Barbosa de Souza, para oferecer razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, conforme o pedido tempestivo de mov. 149.1- autos de origem.
II- Oferecidas as razões, encaminhe-se os autos do Ministério Público do Estado do Paraná para apresentar contrarrazões ao recurso. III- Após, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para seu pronunciamento no recurso. Curitiba, 05 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Francisco Cardozo Oliveira -
16/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2021 17:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/03/2021 17:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/03/2021 17:09
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/03/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº 0004509-49.2020.8.16.0196 AÇÃO PENAL ACUSADO: LEANDRO BARBOSA DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO LEANDRO BARBOSA DE SOUZA, brasileiro, autônomo, RG nº 12.320.764-5/PR, natural de Feira de Santana/BA, nascido em 15/03/1981, com 39 anos de idade na data dos fatos, filho de Jandira Barbosa de Souza, residente na Rua Bruno Bertoldi, nº 177, Bairro Campo de Santana, em Curitiba, PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso nas penas do art. 333, caput, do Código Penal (FATO I), do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (FATO II), e do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (FATO III), pela prática dos seguintes fatos: FATO I: “No dia 21 de novembro de 2020, por volta das 20h00min, em via pública, na Rodovia BR 277, nº 72, Bairro Guatupê, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado Leandro Barbosa de Souza, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, ofereceu vantagem indevida a funcionário público, tendo em vista que após ser abordado pelos policiais militares Vagner Alves Kositzfeld e Joaquim Francisco Pimentel Neto, que deram voz de prisão a sua companheira Tatiane de Andrade Martins Borba da Silva em decorrência do mandado de prisão Nº *01.***.*09-41 que havia em seu desfavor, o denunciado ofereceu aos referidos policiais uma arma de fogo de sua propriedade, consistente em uma Pistola, marca Taurus, calibre 380, número de série KNK10071, a fim de que os agentes se omitissem da realização do ato de ofício, consistente em não realizar a prisão da Tatiane de Andrade Martins Borba da Silva, tudo nos termos do boletim de ocorrência de mov. 1.16”.
FATO II: “No dia 21 de novembro de 2020, por volta das 20h00min, no interior da residência localizada na Rua Bruno Beltoldi, Nº 177, Casa 1, Bairro Campo Do Santana, em Curitiba, PR, o denunciado Leandro Barbosa de Souza, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, possuía, no interior da casa, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (uma) Pistola, marca Taurus, calibre 380, número de série KNK10071, e 30 (trinta) munições calibre 380 intactas, conforme autos de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de eficiência e prestabilidade provisória da arma de fogo de mov. 1.10, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.16.” FATO III: “No dia 21 de novembro de 2020, por volta das 20h00min, no interior da residência localizada na Rua Bruno Beltoldi, Nº 177, Casa 1, Bairro Campo Do Santana, em Curitiba, PR, o denunciado Leandro Barbosa de Souza, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, tinha em depósito, para fins de consumo pessoal, 01 (uma) porção da substância vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando o total de 24 g (vinte e quatro gramas), em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e autos de constatação provisório de droga de mov. 1.9, nos termos do boletim de ocorrência de mov. 1.16.” A denúncia foi recebida em 07/12/2020 (mov. 55.1).
O acusado foi citado (mov. 79.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 86.1).
Foi mantida a decisão que recebeu a denúncia, designando-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1).
No decorrer da instrução, foram ouvidas duas testemunhas e uma informante, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado em relação à prática dos crimes de corrupção ativa e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, bem como sua absolvição em relação ao crime de posse ilegal de drogas para consumo pessoal.
A Defesa do acusado, em alegações finais, requereu, em sede preliminar, seja reconhecida a nulidade do processo por cerceamento de defesa.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu em razão do crime de corrupção ativa, por insuficiência de provas.
Em relação ao crime de posse ilegal de drogas para consumo pessoa, requereu seja ele absolvido em virtude da aplicação do princípio da insignificância.
Por fim, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, em caso de condenação, no tocante à dosimetria da pena, sejam as circunstâncias do crime valoradas de forma neutra. É a síntese do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de LEANDRO BARBOSA DE SOUZA, em razão da prática das condutas descritas no art. 333, caput, do Código Penal (FATO I), no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (FATO II), e no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (FATO III).
II.
I.
PRELIMINARES A Defesa requereu, em sede preliminar, seja declarada a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante o indeferimento, por este Juízo, no decorrer da audiência de instrução, da oitiva do policial militar RAFAEL ALVES STAPASSOLI, este que também participou da ocorrência que culminou na prisão do acusado.
Sem a razão a Defesa, todavia.
Em que pese os argumentos defensivos, tem-se que os fatos e suas circunstâncias foram esclarecidos diante dos depoimentos dos dois policiais militares ouvidos em Juízo, além da declaração da informante (esposa do acusado) e do interrogatório do próprio acusado.
Não vislumbra-se, portanto, alteração do quadro probatório e processual a ensejar a revisão da decisão de mov. 101.1, que indeferiu a oitiva da citada testemunha (policial militar RAFAEL ALVES STAPASSOLI).
Veja-se a decisão deste Juízo: “Indefiro, na forma do art.400, §1º do CPP, o pedido da Defesa para que seja ouvido o policial RAFAEL ALVES STAPASSOLI, pois a oitiva de tal pessoa não se mostra imprescindível para esclarecimento dos fatos, uma vez que já foram ouvidos, na presente data, dois policiais que participaram da ocorrência e, inclusive, a esposa do réu, que também se encontrava presente no momento dos fatos.” Deste modo, é prescindível o depoimento judicial do outro policial participante da ocorrência, uma vez que os dois já ouvidos teceram considerações suficientes para a compreensão da dinâmica dos acontecimentos.
Assim, não há cerceamento de defesa a ser enfrentado, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e, ato contínuo, passo a analisar o mérito da acusação.
II.
II.
MÉRITO a) Do crime de corrupção ativa (FATO I) A materialidade do crime encontra-se comprovada ante o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e os depoimentos colhidos em Juízo.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, consoante passo a fundamentar.
O policial militar JOAQUIM FRANCISCO PIMENTEL NETO, em seu depoimento judicial, relatou que ele e sua equipe abordaram um veículo de cor branco, não encontrando nada de ilícito, a princípio.
Afirmou que havia o acusado e mais uma mulher no interior do carro, sendo que essa mulher tinha um mandado de prisão em aberto.
Esclareceu que informaram sobre o mandado e deram voz de prisão.
Disse que, nesse momento, o homem ofereceu uma arma para a equipe em troca da liberdade da mulher.
Pontuou que, depois de o acusado levar eles até a residência, apreenderam a arma de fogo e deram voz de prisão a ele.
Afirmou que ouviu o acusado falando que teria o armamento e que poderia entregar a eles em troca da liberdade da mulher, no sentido de a equipe dar um jeito de liberar ela do cumprimento do mandado de prisão.
Aduziu que, deste modo, informaram o réu que buscariam a arma.
Disse que revistaram o veículo, mas nade de ilícito foi encontrado.
Alegou que, pesquisando no sistema o nome dos envolvidos, identificaram o mandado de prisão em desfavor da mulher.
Esclareceu que o acusado ofereceu a arma ao comandante da equipe.
Narrou que, para ele, ficou muito clara a oferta, no sentido de entregar a arma em troca da liberdade da mulher.
Declarou que foram até a residência em função da informação da existência da arma de fogo.
Afirmou que, se não soubessem da arma, teriam feito apenas a prisão da mulher.
Disse que também localizaram na residência certa quantia de droga e dinheiro.
Contou que a vantagem indevida foi direcionada ao comandante da equipe policial.
Relatou que o acusado informou onde a arma estava localizada no interior da casa.
Narrou que não se recorda quem lavrou o auto de busca domiciliar.
Esclareceu que o comandante da equipe na época era o Tenente STAPASSOLI.
O policial militar VAGNER ALVES KOSITZFELD, em seu depoimento judicial, relatou que, no dia dos fatos, ele e sua equipe estavam em patrulhamento quando receberam informações de que um veículo SANDERO, com placa determinada, estava sendo conduzido por uma mulher com um mandado de prisão em aberto.
Alegou que avistaram o veículo na BR-277, sentido Paranaguá, e realizaram a abordagem.
Disse que no interior do veículo estavam a mulher e o marido dela.
Esclareceu que verificaram, de fato, que havia esse mandado contra a mulher, e explicaram que a levariam presa.
Pontuou que, nesse momento, o acusado disse que tinha uma arma de fogo em sua residência, no bairro Tatuquara, e que poderia dá-la em troca da liberdade da mulher, isto é, a fim de que o mandado de prisão não fosse cumprido.
Aduziu que a oferta foi dirigida para a equipe de um modo geral e que todos escutaram.
Referiu que, inclusive, o acusado se valeu do plural: “vocês”.
Narrou que, com a informação de que o acusado tinha uma arma, se dirigiram até a casa dele, no bairro Tatuquara, ocasião em que localizaram não só o armamento, mas também munições, drogas e aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em espécie.
Aduziu que deram voz de prisão ao acusado e encaminharam o casal para a Delegacia.
Explicou que a droga apreendida era maconha.
Afirmou que foram até a residência exclusivamente em função da oferta da arma de fogo.
Disse que o acusado falou expressamente que a arma poderia ser entregue em troca do não cumprimento do mandado de prisão.
Esclareceu que não adentrou a residência, mas permaneceu ao lado de fora, fazendo a segurança da equipe.
Alegou que acredita que a autorização para busca domiciliar foi preenchida pelo soldado PIMENTEL.
Pontuou que não deram voz de prisão ao acusado no momento da oferta, mas lhe informaram que ele poderia ser preso em razão disso.
A informante TATIANE DE ANDRADE MARTINS BORBA DA SILVA, esposa do acusado, em seu depoimento judicial, relatou que, no dia dos fatos, estava em via pública com seu marido, trafegando na BR-277, momento em que os policiais abordaram o seu veículo.
Referiu que tinha um mandado de prisão em aberto, em seu desfavor.
Afirmou que se tratava de uma condenação por tráfico de drogas, de 2016.
Aduziu que tinha ciência sobre o mandado.
Contou que os policiais os abordaram de forma truculenta, fizeram revista pessoal e não encontraram nada, apenas tomando ciência do mandado de prisão após a consulta de seu nome.
Disse que foi algemada e encaminhada para viatura de polícia, sendo que todos se deslocaram, então, até sua residência.
Alegou que seu marido se deslocou com o carro deles, pois não estava detido.
Esclareceu que não desceu da viatura em momento algum e que não ouviu o acusado oferecer qualquer coisa para a equipe policial.
Pontuou que, ao chagarem na residência, os policias revistaram tudo e localizaram a arma de fogo.
Explicou que não tinha conhecimento sobre a arma, mas sabia que o acusado havia sido ameaçado.
Afirmou que, quanto à maconha apreendida, era para uso pessoal de seu marido.
Relatou que moram na casa ela, seu marido e seu enteado.
Aduziu que um policial masculino a revistou.
Esclareceu que a equipe permaneceu em sua residência por cerca de 30 (trinta) minutos.
O acusado LEANDRO BARBOSA DE SOUZA, em seu interrogatório judicial, relatou que já foi condenado em razão da prática do crime de tráfico de drogas e que foi ameaçado em virtude da vida do crime, de modo que comprou o armamento para se defender, escondendo-o em sua casa.
Alegou que estava com tornozeleira eletrônica, sendo que sua esposa também estava respondendo pela prática do crime de tráfico de drogas.
Contou que o mandado de prisão em aberto era contra sua esposa.
Pontuou que, no dia dos fatos, foram abordados pela polícia em via pública.
Disse que os policiais não falaram nada e apenas perguntaram o nome deles, sendo que os agentes, então, descobriram o mandado de prisão em aberto contra sua esposa.
Referiu que os policiais conversaram com ele e passaram a procurar por drogas, agredindo-o, também.
Aduziu que permaneceram na BR por cerca de 30 ou 40 minutos, depois do que os policiais colocaram ele em seu próprio carro e sua esposa na viatura, deslocando-se todos até sua casa.
Relatou que na sua residência estavam sua comadre, os dois filhos dela e o seu afilhado.
Narrou que ficou sentado no carro, com a porta aberta, ao passo que os policiais invadiram sua residência.
Explicou que não ofereceu nada aos policiais, pois sabia do mandado e estava ciente de que sua esposa teria de cumprir a prisão.
Declarou que a arma de fogo estava em sua residência, escondida.
Esclareceu que havia sido ameaçado por pessoas que trabalhavam com ele e que, desta feita, para se proteger, comprou o armamento, uma pistola Taurus calibre 380, com 30 (trinta) munições.
Disse que também possuía uma porção de 24g de maconha, sendo que é viciado há bastante tempo.
Afirmou que o mandado de prisão era relativo ao cumprimento de pena de sua esposa e que ambos sabiam sobre isso.
Esclareceu que, na sexta-feira antes dos fatos, foram informados que sua esposa receberia um benefício e, por essa razão, contrataram um advogado, sendo que tinham a expectativa de que, no prazo de 5 (cinco) duas, sua esposa colocaria tornozeleira eletrônica.
Disse que os policiais permaneceram em sua casa por mais 5 (cinco) minutos.
Relatou que os policiais invadiram sua casa e que nesse local lhe foi dada voz de prisão.
Afirmou que não disse aos policiais em momento algum onde estava a arma.
Contou que não reconhece a assinatura que consta no documento de autorização de busca domiciliar (mov. 1.17), sendo que não o assinou, nem na Delegacia e nem na casa.
Referiu que os policiais não tiveram a autorização da sua esposa e nem a sua para adentrar a residência.
De acordo com o art. 333 do Código Penal, constitui crime de corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. 1 Segundo Guilherme de Souza Nucci , o aludido tipo consiste em: “Oferecer (propor ou apresentar para que seja aceita) ou prometer (obrigar-se a dar algo a alguém), cujo objeto é a vantagem, 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 9ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.084. conjuga-se com determinar (prescrever ou estabelecer) a praticar (executar ou levar a efeito), omitir (não fazer) ou retardar (atrasar), cujo objeto é ato de ofício.
Portanto, se alguém, exemplificando, propõe vantagem a um funcionário público, levando-o a executar um ato que é sua obrigação, comete o delito previsto neste artigo”.
A consumação se dá por ocasião do oferecimento ou da promessa, independendo da efetiva entrega.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, vez que a legislação não exige qualquer condição especial do agente.
Por sujeito passivo, tem-se o Estado.
O elemento subjetivo do tipo consiste no dolo, exigindo- se o elemento subjetivo específico, consistente na vontade de fazer o funcionário praticar, omitir ou retardar ato de ofício, não sendo punível na modalidade culposa.
A vantagem indevida poderá englobar qualquer lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, ou seja, contrário ao direito, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes.
O oferecimento ou a promessa de pagamento deve ser anterior ao fato, sob pena de não mais configurar o delito em questão.
Por ato de ofício, entende-se um ato inerente às atividades do funcionário público.
O objeto material é a vantagem e o objeto jurídico a administração pública nos interesses material e moral.
No caso em apreço, o acusado e sua esposa, TATIANE DE ANDRADE MARTINS BORBA DA SILVA, estavam trafegando com seu veículo em via pública quando foram abordados por policiais militares.
Em revista pessoal e veicular, nada de ilícito foi encontrado na posse do casal.
No entanto, havia um mandado de prisão em aberto em desfavor de TATIANE.
A fim de que o mandado não fosse cumprido, o acusado, então, ofereceu aos policiais uma arma de fogo em troca da liberdade da esposa.
Os policiais, ato contínuo, com a notícia e o propósito de apreender a arma de fogo, deslocaram-se até a residência do acusado, ocasião em que localizaram não apenas a arma de fogo e munições, mas também uma porção de drogas (24g de maconha).
Destaca-se, neste ponto, o depoimento do policial militar VAGNER ALVES KOSITZFELD, no sentido de que o armamento foi oferecido a todos os policiais, de modo geral.
Outrossim, o policial militar JOAQUIM FRANCISCO PIMENTEL NETO confirmou o mesmo cenário, relatando que ouviu claramente a oferta indevida do acusado, ainda que este tenha falado mais diretamente com o comandante a esse respeito.
Quanto à negativa do acusado sobre a ocorrência do fato, pontue-se que as declarações dos policiais militares são dotados de substancial harmonia e coerência, valendo anotar que a simples condição de agente público de segurança não impede ou torna suspeito o depoimento, o qual serve como prova, desde que não seja, é claro, demonstrada sua má-fé ou abuso de poder.
Assim, mais uma vez, não existem nos autos razões para que se afaste a credibilidade dos depoimentos dos policiais militares.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO ATIVA - OFERECIMENTO DE PROPINA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA - NEGATIVA DE AUTORIA - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME EX OFFICIO - ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ÍNSITAS AO TIPO PENAL - VALORAÇÃO DE ÚNICA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA -BIS IN IDEM CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTRICÃO LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As declarações prestadas pelos policiais afiguram-se em provas hábeis a sustentar o decreto condenatório, porquanto não ressai das provas carreadas qualquer indicativo de animosidade entre o acusado e os milicianos que o prenderam em flagrante delito ou até mesmo resquícios que conduzam à inferência de que houve orquestração leviana com vistas a incriminá-lo. (...) (TJMG – APR 10027130091070001 – Rel.
Kárin Emmerich – 1ª C.
Criminal – j. em 25/02/2014 – p. em 07/03/2014) APELAÇÃO CRIME.
CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 CP).
OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA.CONDENAÇÃO.
APELO VISANDO À ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO.INVIABILIDADE.
DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS MILITARES CONSISTENTES E IDÔNEAS.DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTE PÚBLICO QUE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA. 2 PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA, TENDO EM VISTA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO GERAL CONSISTENTE NA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA CONSECUÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO.INVIABILIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO APELANTE.
COMPROVAÇÃO, TODAVIA, DE ATUAÇÃO DETERMINANTE PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO LESIVO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL EM RELAÇÃO À RECORRENTE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.OCORRÊNCIA.
PENA, EM CONCRETO, CUJA PRESCRIÇÃO SE DÁ EM 4 (QUATRO) ANOS.DECURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O REGISTRO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO, COM A DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO À RECORRENTE. 1.
A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode autorizar uma condenação, desde que não paire 3 fundada suspeita e seja coerente com o contexto probatório.
Isto se dá em razão das peculiares circunstâncias do crime previsto no art. 333 do CP, que não deixa vestígios e, de regra, é praticado sem a presença de outras testemunhas, além das partes envolvidas (corruptor e funcionário público alvo da proposta de vantagem) (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1067116-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 05.02.2015) Assim, o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito de corrupção ativa, recaindo esta na pessoa do acusado LEANDRO BARBOSA DE SOUZA, vez que ele ofereceu vantagem indevida (arma de fogo) a funcionários públicos (policiais militares) para determiná-los a não praticar ato de ofício (cumprimento de mandado de prisão em desfavor de sua esposa).
Destarte, a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se, nesta parte, a procedência da pretensão punitiva com a aplicação da reprimenda penal pertinente. b) Do crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido (FATO II) A materialidade do delito encontra-se demonstrada pela conjugação do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e laudo de exame de arma de fogo (mov. 77.1), além dos depoimentos colacionados aos autos.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, conforme passo a demonstrar.
O policial militar JOAQUIM FRANCISCO PIMENTEL NETO, em seu depoimento judicial, relatou que ele e sua equipe abordaram um veículo de cor branco, não encontrando nada de ilícito, a princípio.
Afirmou que havia o acusado e mais uma mulher no interior do carro, sendo que essa mulher tinha um mandado de prisão em aberto.
Esclareceu que informaram sobre o mandado e deram voz de prisão.
Disse que, nesse momento, o homem ofereceu uma arma para a equipe em troca da liberdade da mulher.
Pontuou que, depois de o acusado levar eles até a residência, apreenderam a arma de fogo e deram voz de prisão a ele.
Afirmou que ouviu o acusado falando que teria o armamento e que poderia entregar a eles em troca da liberdade da mulher, no sentido de a equipe dar um jeito de liberar ela do cumprimento do mandado de prisão.
Aduziu que, deste modo, informaram o réu que buscariam a arma.
Disse que revistaram o veículo, mas nade de ilícito foi encontrado.
Alegou que, pesquisando no sistema o nome dos envolvidos, identificaram o mandado de prisão em desfavor da mulher.
Esclareceu que o acusado ofereceu a arma ao comandante da equipe.
Narrou que, para ele, ficou muito clara a oferta, no sentido de entregar a arma em troca da liberdade da mulher.
Declarou que foram até a residência em função da informação da existência da arma de fogo.
Afirmou que, se não soubessem da arma, teriam feito apenas a prisão da mulher.
Disse que também localizaram na residência certa quantia de droga e dinheiro.
Contou que a vantagem indevida foi direcionada ao comandante da equipe policial.
Relatou que o acusado informou onde a arma estava localizada no interior da casa.
Narrou que não se recorda quem lavrou o auto de busca domiciliar.
Esclareceu que o comandante da equipe na época era o Tenente STAPASSOLI.
O policial militar VAGNER ALVES KOSITZFELD, em seu depoimento judicial, relatou que, no dia dos fatos, ele e sua equipe estavam em patrulhamento quando receberam informações de que um veículo SANDERO, com placa determinada, estava sendo conduzido por uma mulher com um mandado de prisão em aberto.
Alegou que avistaram o veículo na BR-277, sentido Paranaguá, e realizaram a abordagem.
Disse que no interior do veículo estavam a mulher e o marido dela.
Esclareceu que verificaram, de fato, que havia esse mandado contra a mulher, e explicaram que a levariam presa.
Pontuou que, nesse momento, o acusado disse que tinha uma arma de fogo em sua residência, no bairro Tatuquara, e que poderia dá-la em troca da liberdade da mulher, isto é, a fim de que o mandado de prisão não fosse cumprido.
Aduziu que a oferta foi dirigida para a equipe de um modo geral e que todos escutaram.
Referiu que, inclusive, o acusado se valeu do plural: “vocês”.
Narrou que, com a informação de que o acusado tinha uma arma, se dirigiram até a casa dele, no bairro Tatuquara, ocasião em que localizaram não só o armamento, mas também munições, drogas e aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em espécie.
Aduziu que deram voz de prisão ao acusado e encaminharam o casal para a Delegacia.
Explicou que a droga apreendida era maconha.
Afirmou que foram até a residência exclusivamente em função da oferta da arma de fogo.
Disse que o acusado falou expressamente que a arma poderia ser entregue em troca do não cumprimento do mandado de prisão.
Esclareceu que não adentrou a residência, mas permaneceu ao lado de fora, fazendo a segurança da equipe.
Alegou que acredita que a autorização para busca domiciliar foi preenchida pelo soldado PIMENTEL.
Pontuou que não deram voz de prisão ao acusado no momento da oferta, mas lhe informaram que ele poderia ser preso em razão disso.
A informante TATIANE DE ANDRADE MARTINS BORBA DA SILVA, esposa do acusado, em seu depoimento judicial, relatou que, no dia dos fatos, estava em via pública com seu marido, trafegando na BR-277, momento em que os policiais abordaram o seu veículo.
Referiu que tinha um mandado de prisão em aberto, em seu desfavor.
Afirmou que se tratava de uma condenação por tráfico de drogas, de 2016.
Aduziu que tinha ciência sobre o mandado.
Contou que os policiais os abordaram de forma truculenta, fizeram revista pessoal e não encontraram nada, apenas tomando ciência do mandado de prisão após a consulta de seu nome.
Disse que foi algemada e encaminhada para viatura de polícia, sendo que todos se deslocaram, então, até sua residência.
Alegou que seu marido se deslocou com o carro deles, pois não estava detido.
Esclareceu que não desceu da viatura em momento algum e que não ouviu o acusado oferecer qualquer coisa para a equipe policial.
Pontuou que, ao chagarem na residência, os policias revistaram tudo e localizaram a arma de fogo.
Explicou que não tinha conhecimento sobre a arma, mas sabia que o acusado havia sido ameaçado.
Afirmou que, quanto à maconha apreendida, era para uso pessoal de seu marido.
Relatou que moram na casa ela, seu marido e seu enteado.
Aduziu que um policial masculino a revistou.
Esclareceu que a equipe permaneceu em sua residência por cerca de 30 (trinta) minutos.
O acusado LEANDRO BARBOSA DE SOUZA, em seu interrogatório judicial, relatou que já foi condenado em razão da prática do crime de tráfico de drogas e que foi ameaçado em virtude da vida do crime, de modo que comprou o armamento para se defender, escondendo-o em sua casa.
Alegou que estava com tornozeleira eletrônica, sendo que sua esposa também estava respondendo pela prática do crime de tráfico de drogas.
Contou que o mandado de prisão em aberto era contra sua esposa.
Pontuou que, no dia dos fatos, foram abordados pela polícia em via pública.
Disse que os policiais não falaram nada e apenas perguntaram o nome deles, sendo que os agentes, então, descobriram o mandado de prisão em aberto contra sua esposa.
Referiu que os policiais conversaram com ele e passaram a procurar por drogas, agredindo-o, também.
Aduziu que permaneceram na BR por cerca de 30 ou 40 minutos, depois do que os policiais colocaram ele em seu próprio carro e sua esposa na viatura, deslocando-se todos até sua casa.
Relatou que na sua residência estavam sua comadre, os dois filhos dela e o seu afilhado.
Narrou que ficou sentado no carro, com a porta aberta, ao passo que os policiais invadiram sua residência.
Explicou que não ofereceu nada aos policiais, pois sabia do mandado e estava ciente de que sua esposa teria de cumprir a prisão.
Declarou que a arma de fogo estava em sua residência, escondida.
Esclareceu que havia sido ameaçado por pessoas que trabalhavam com ele e que, desta feita, para se proteger, comprou o armamento, uma pistola Taurus calibre 380, com 30 (trinta) munições.
Disse que também possuía uma porção de 24g de maconha, sendo que é viciado há bastante tempo.
Afirmou que o mandado de prisão era relativo ao cumprimento de pena de sua esposa e que ambos sabiam sobre isso.
Esclareceu que, na sexta-feira antes dos fatos, foram informados que sua esposa receberia um benefício e, por essa razão, contrataram um advogado, sendo que tinham a expectativa de que, no prazo de 5 (cinco) duas, sua esposa colocaria tornozeleira eletrônica.
Disse que os policiais permaneceram em sua casa por mais 5 (cinco) minutos.
Relatou que os policiais invadiram sua casa e que nesse local lhe foi dada voz de prisão.
Afirmou que não disse aos policiais em momento algum onde estava a arma.
Contou que não reconhece a assinatura que consta no documento de autorização de busca domiciliar (mov. 1.17), sendo que não o assinou, nem na Delegacia e nem na casa.
Referiu que os policiais não tiveram a autorização da sua esposa e nem a sua para adentrar a residência.
Ante tais provas, verifica-se que o réu possuía, em sua residência, sem autorização legal, uma arma de fogo e trinta munições de uso permitido, cuja prestabilidade, ademais, foi comprovada por meio do laudo pericial de mov. 77.1.
Os depoimentos dos policiais militares são harmônicos e guardam sentido com a confissão encerrada na fase judicial, de forma a garantir robustez, segurança e suficiência ao contexto probatório necessário para a elucidação da autoria do delito, a qual recai, sem sombra de dúvida, na pessoa do acusado.
Com efeito, a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente. c) Do crime de posse ilegal de drogas para consumo próprio (FATO III) O acusado LEANDRO BARBOSA DE SOUZA também está sendo acusado de possuir, para consumo próprio, 1 (uma) porção com 24g (vinte e quatro gramas) de maconhas, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e laudo pericial de substância entorpecente (mov. 115.1).
Com efeito, embora a conduta atribuída ao infrator seja típica e antijurídica, a hipótese dos autos enquadra-se no âmbito da teoria da insignificância (atipicidade material), pela qual se sustenta que as ações aparentemente típicas, mas inexpressivas e insignificantes, não merecem reprovabilidade social.
Acerca do princípio da insignificância, destaca-se a seguinte jurisprudência: ENTORPECENTE - Ínfima quantidade de droga encontrada com o réu - Fato que não repercute na esfera penal - Inexistência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado - Aplicabilidade do princípio da insignificância (STJ) - RT 820/556.
Ademais, a Primeira Turma do STF, nos autos de HC 110.475/SC, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, aplicou o princípio da insignificância a caso específico de porte de drogas, esclarecendo que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”, levando-se em consideração, para tanto, que no caso houve porte de ínfima quantidade de droga, o que resultou na determinação do trancamento do procedimento penal por ausência de tipicidade material da conduta, senão veja-se: A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica.
STF, 1ª Turma., HC 110.475/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 14.02.2012 No caso em tela, a irrisória quantidade de substância entorpecente, leva-nos a uma interpretação restritiva da norma penal incriminadora, visto que a quantia apreendida é incapaz de causar qualquer dano à saúde pública, já que não contém o mínimo necessário capaz de criar o perigo do estado de dependência, principal objeto da norma penal tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Não se pode considerar como típica, a conduta de portar substância entorpecente, sem a indispensável presença do perigo comum, que vem a ser, precisamente, o elemento necessário para que haja consumação delituosa.
Observa-se por oportuno, que tal conduta não traz nenhuma ofensa à ordem social e jurídica, sendo que a escassa lesividade não justifica o reconhecimento do delito e consequentemente aplicação de pena, por haver outras condutas de maior gravidade e reprovabilidade pela coletividade, as quais justificam uma interpretação restritiva da norma penal.
Tendo em vista a atipicidade da conduta perpetrada pelo indiciado, concluo pela sua absolvição, por não constituir o fato infração penal.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado LEANDRO BARBOSA DE SOUZA pela prática do delito previsto no art. 333, caput, do Código Penal (FATO I), e do crime disposto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (FATO II), e ABSOLVÊ-LO quanto à prática do delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (FATO III), com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA a) Do crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido (FATO II) 1ª.
Fase- Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: são todos os registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu possui maus antecedentes, vez que ostenta as seguintes condenações transitadas em julgado: a) sentença condenatória, transitada em julgado em 04/02/2016, nos autos de ação penal n.º 0003303-67.2012.8.16.0038, em razão da prática do crime previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006; b) sentença condenatória transitada em julgado em 04/05/2004, nos autos de ação penal n.º 0005323-24.2003.8.16.0013, em razão da prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Assim, para esta fase, será considerada somente a condenação descrita na alínea ‘b’ para fins de majoração da pena-base, como maus antecedentes.
Valoro esta circunstância, negativamente, em 1 (um) mês de detenção e 1 (um) dia-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
No caso em apreço, as circunstâncias foram normais, nada havendo de peculiar.
O fato de que o acusado estava cumprindo pena quando da prática do crime não é elemento hábil a justificar o incremento da pena-base, no campo das circunstâncias do crime.
Consequências do Crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
Muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não foi demonstrada a ocorrência efetiva de dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à pratica do crime.
O crime em apreço atinge a coletividade, não havendo que se falar no comportamento de vítima específica.
Pena-base: Assim, observando o disposto no art. 68 do Código Penal, fixo a pena-base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase- Circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Da análise dos autos, verifica-se a existência da circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu ostenta as seguintes condenações transitadas em julgado: a) sentença condenatória, transitada em julgado em 04/02/2016, nos autos de ação penal n.º 0003303-67.2012.8.16.0038, em razão da prática do crime previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006; b) sentença condenatória transitada em julgado em 04/05/2004, nos autos de ação penal n.º 0005323-24.2003.8.16.0013, em razão da prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Assim, para esta fase, será considerada a condenação descrita na alínea ‘a’ a título de reincidência.
Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante prevista no inciso III, letra “d”, do art. 65 do Código Penal, pois o réu confessou a prática do delito ao ser interrogado em Juízo.
Assim, considerando que ambas se tratam de circunstâncias preponderantes, há que se operar a compensação entre elas, na esteira do entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça.
Veja- se: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Resp n. 1.3141.370/MT, rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, Dje 17/04/2013) Deste modo, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase- Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único do Código Penal).
Não há nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada.
Pena Definitiva: Assim, resta a pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Detração Penal – art. 387, 2º do CPP.
Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso por 3 (três) meses e 20 (vinte) dias.
Contudo, deixo de fazer a detração penal, porquanto a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado.
Regime de cumprimento de pena: Considerando que trata-se de réu reincidente condenado a pena de detenção, fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, caput, e §2º, inciso ‘c’ do Código Penal.
Substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do art. 44, inciso II, do Código Penal, não sendo hipótese, também, de aplicação do §3º do referido dispositivo, tendo em vista que o acusado ostenta duas condenações transitadas em julgado, mostrando-se eventual substituição socialmente não recomendável.
Suspensão condicional da pena- Sursis Outrossim, não é possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Reparação dos danos - art. 387, IV do Código de Processo Penal.
Não é aplicável no presente caso, pois não há vítimas. b) Do crime de corrupção ativa (FATO I) 1ª.
Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: são todos os registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu possui maus antecedentes, vez que ostenta as seguintes condenações transitadas em julgado: a) sentença condenatória, transitada em julgado em 04/02/2016, nos autos de ação penal n.º 0003303-67.2012.8.16.0038, em razão da prática do crime previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006; b) sentença condenatória transitada em julgado em 04/05/2004, nos autos de ação penal n.º 0005323-24.2003.8.16.0013, em razão da prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Assim, para esta fase, será considerada somente a condenação descrita na alínea ‘b’ para fins de majoração da pena-base, como maus antecedentes.
Valoro esta circunstância, negativamente, em 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do acusado.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do acusado.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
No caso em apreço, as circunstâncias foram normais, nada havendo de peculiar.
O fato de que o acusado estava cumprindo pena quando da prática do crime não é elemento hábil a justificar o incremento da pena-base, no campo das circunstâncias do crime.
Consequências do Crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
No caso em apreço, não houve consequências mais relevantes.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à pratica do crime.
A vítima é o próprio Estado, não havendo que se falar em contribuição para a prática delitiva.
Pena base Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase – Circunstâncias legais (art. 61 a 66 do Código Penal) Da análise dos autos, verifica-se a existência da circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu ostenta as seguintes condenações transitadas em julgado: a) sentença condenatória, transitada em julgado em 04/02/2016, nos autos de ação penal n.º 0003303-67.2012.8.16.0038, em razão da prática do crime previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006; b) sentença condenatória transitada em julgado em 04/05/2004, nos autos de ação penal n.º 0005323-24.2003.8.16.0013, em razão da prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Assim, para esta fase, será considerada a condenação descrita na alínea ‘a’ a título de reincidência.
Por outro lado, não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Deste modo, aumento a pena-base em 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa, fixando a pena provisória em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase – Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (Artigo 68, parágrafo único do Código Penal) Não estão presentes causas especiais de aumento ou de diminuição.
Pena Definitiva Assim, resta a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Detração Penal – art. 387, 2º do CPP.
Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso por 3 (três) meses e 20 (vinte) dias.
Contudo, deixo de fazer a detração penal, porquanto a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado.
Regime de cumprimento de pena Considerando tratar-se de réu reincidente, e observando-se o “quantum” de pena aplicada, determino que inicie o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, vez que, objetivamente, lhe são favoráveis substancialmente as circunstâncias judiciais, observando- se aqui o disposto na Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do art. 44, inciso II, do Código Penal, não sendo hipótese, também, de aplicação do §3º do referido dispositivo, tendo em vista que o acusado ostenta duas condenações transitadas em julgado, mostrando-se eventual substituição socialmente não recomendável.
Suspensão condicional da pena – Sursis Diante da substituição da pena privativa de liberdade, fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (sursis) disposta no art. 77 do Código Penal.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) Não é aplicável no presente caso, pois não há vítimas. c) Desdobramentos Da soma das penas Registro que deixo de efetuar a soma das penas, pois de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as penas de reclusão e detenção não podem ser somadas, por serem de espécies diferentes.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE AUTORIZAM O SEMIABERTO.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO.
SOMATÓRIO EM VIRTUDE DA DIVERSIDADE DE ESPÉCIES DE PENAS.IMPOSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1412289-1 - Telêmaco Borba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 05.11.2015) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE AUTORIZAM O SEMIABERTO.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO.
SOMATÓRIO EM VIRTUDE DA DIVERSIDADE DE ESPÉCIES DE PENAS.IMPOSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1412289-1 - Telêmaco Borba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 05.11.2015) Manutenção ou imposição de prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP) Tendo em vista o regime inicial fixado nesta sentença, necessário se faz reconhecer o direito do acusado em recorrer em liberdade, considerando-se a incompatibilidade entre a prisão provisória e o regime imposto.
Neste sentido, veja-se as recentes decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017) EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E COM BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO 1.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental.
Precedentes. 2.
Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, incompatível a manutenção da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso.
Precedentes. 3.
A concessão de benefícios inerentes à execução penal, na hipótese, além de caracterizar o indevido cumprimento antecipado da pena, não se amolda ao instituto da prisão preventiva. 4.
Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com a concessão da ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de aplicação, se for o caso, das medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado de primeiro grau. (HC 130773, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015) Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado, estendendo-lhe o direito de recorrer da sentença em liberdade, impondo, entretanto, com fundamento no art. 282 e 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares: I – Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização prévia do Juízo, por mais de 30 (trinta) dias; II – Manter endereço atualizado nos autos; O acusado deverá ser advertido de que, caso descumpra alguma das condições impostas, poderá ter a sua prisão preventiva decretada (art. 282, §4º e art. 312, parágrafo único, CPP).
Reparação dos danos - art. 387, IV do Código de Processo Penal.
Não é aplicável no presente caso, pois não há vítimas.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado LEANDRO BARBOSA DE SOUZA, não albergando este a prisão por outros delitos, devendo ser observado o item 6.14.2.5 do Provimento nº 224 da Corregedoria Geral de Justiça e incluída a advertência acima descrita.
Em atendimento à Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o disposto no art. 25 da Lei 10.826/2003, como não houve oposição de nenhuma das partes quanto aos laudos periciais, se ainda não o foram, encaminhem-se, desde já, a arma de fogo e munições ao Ministério do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma determinada pela lei.
Com relação à substância entorpecente apreendida, determino a sua imediata incineração, mediante termo nos autos, caso não tenha sido utilizada integralmente para a feitura do laudo pericial definitivo.
Oficie-se para esse fim.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do acusado a respeito da quantia em dinheiro apreendida em sua casa (mov. 1.7), posto que não há prova da origem ilícita dos valores.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos desta sentença, conforme determina o art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas, ficando a Secretaria autorizada a compensar o valor da fiança eventualmente recolhida, nos termos do ofício circular nº 64/2013, observando-se a isenção deferida nestes autos; c) expeça-se Guia de Execução da pena fixada na presente sentença; d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. (documento assinado digitalmente) Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
15/03/2021 17:48
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:48
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/03/2021 18:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/03/2021 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:23
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/03/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2021 12:40
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
01/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:34
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 05:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
11/02/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:02
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:12
Juntada de LAUDO
-
09/02/2021 11:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2021 11:24
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2021 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2021 13:41
Distribuído por sorteio
-
02/02/2021 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/01/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 17:58
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 12:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2021 16:58
APENSADO AO PROCESSO 0000898-52.2021.8.16.0035
-
27/01/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/01/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 17:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/01/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:46
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 16:11
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/01/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 10:17
Juntada de Petição de resposta À ACUSAÇÃO
-
30/12/2020 17:51
Recebidos os autos
-
30/12/2020 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 22:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 13:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2020 13:25
Juntada de LAUDO
-
11/12/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2020 09:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/12/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 16:26
Expedição de Mandado
-
08/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:24
BENS APREENDIDOS
-
08/12/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/12/2020 14:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/12/2020 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/12/2020 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/12/2020 19:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 17:48
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:48
Juntada de DENÚNCIA
-
04/12/2020 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 15:51
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/12/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 12:52
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 17:11
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:11
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
24/11/2020 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/11/2020 09:49
Recebidos os autos
-
24/11/2020 09:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/11/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
23/11/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/11/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/11/2020 15:18
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:55
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/11/2020 11:39
Recebidos os autos
-
23/11/2020 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2020 12:48
Recebidos os autos
-
22/11/2020 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2020 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 09:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 09:35
Juntada de Certidão
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22/11/2020 09:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/11/2020 01:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/11/2020 01:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/11/2020 01:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/11/2020 01:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/11/2020 01:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/11/2020 01:24
Recebidos os autos
-
22/11/2020 01:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2020 01:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/11/2020 01:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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