TJPR - 0040107-73.2011.8.16.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 15:26
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
08/08/2022 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/08/2022 17:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/08/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
08/07/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:36
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:36
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 23:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/06/2022 23:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
30/05/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
30/05/2022 19:25
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
26/04/2022 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
18/03/2022 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 17:13
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 12:22
Recebidos os autos
-
23/08/2021 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2021 12:28
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040107-73.2011.8.16.0004 Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator -
10/05/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040107-73.2011.8.16.0004 Recurso: 0040107-73.2011.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Voluntária Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Apelado(s): ITAMAR RANGEL SALVADOR JUNIOR (RG: 37215090 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*48-15) Rua Gamaliel Bueno Galvão, 169 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Vistos, O Estado do Paraná interpôs apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Itamar Rangel Salvador Junior, “para fins de conceder a aposentadoria especial ao autor, com proventos integrais e direito à paridade ao servidor na atividade, nos termos da fundamentação retro, desde a data deste arbitramento, condenando-se, tão-somente, o Estado do Paraná, com arrimo no artigo 26 da Lei Estadual n.º 17.435/2012, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente segundo o índice oficial do Juízo (IGP-DI e índice aplicado à caderneta de poupança), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.” (seqs. 1.125 e 47.1).
Ou seja, a matéria originária discutida diz respeito ao direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista a atividade exercida pelo autor (agente penitenciário), não se tratando, portanto, de matéria relacionada à competência desta 5ª Câmara Cível, especializada em direito público. Assim, a competência para apreciação do feito pertence à Sexta e à Sétima Câmara Cível, conforme se constata do artigo 110, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: [...] III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: a) ações relativas a previdência pública e privada;” Neste seguimento, o próprio Órgão Especial desta Corte já firmou entendimento de que deve ser considerada a matéria discutida nos autos para se definir a competência recursal dos órgãos fracionários, como se observa da seguinte Dúvida de Competência nº 453.619-4/01, julgada pelo Desembargador Campos Marques, publicada em 22/05/2009, verbis: (...) Segundo proclamou este E. Órgão Especial, "o sistema que orienta a competência dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, é considerado de forma objetiva, em razão do pedido e da causa de pedir" (Acórdão no 7.858-OE, relator Des.
Lauro Augusto Fabrício de Melo).
No caso, a petição inicial pretende, de modo geral, a alteração do percentual cobrado pela Administradora de Consórcio ré e a condenação desta a devolver, tanto nos grupos encerrados como naqueles que estão em andamento, a diferença paga a maior a título de taxa de administração.
Assim, ainda que a ação adotada pela entidade requerente possa ser rotulada de "ação civil pública", a questão está totalmente relacionada a consórcio, de modo que, tendo em conta o pedido e a causa de pedir, a competência para conhecer e julgar a presente apelação é da 18a Câmara Cível, na forma do artigo 88, inciso VII, alínea d, do Regimento Interno desta Corte.
Não custa registrar que, em caso análogo, distribuído à 4a Câmara Cível, o Agravo de Instrumento no 469.707-6 foi redistribuído à 17a Câmara Cível, com idêntica argumentação, e a competência aceita por despacho proferido pelo eminente Desembargador Fernando Vidal de Oliveira, ao conceder o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Vale ressaltar, ademais, que às 4a e 5a Câmaras Cíveis estão afetos os recursos que envolvem direito público - basta ver o disposto no citado artigo 88, inciso II -, de modo que, quando refere, na alínea a, em "ação civil pública", deve-se entender aquelas que envolvem, como parte, uma entidade de direito público.
No caso destas duas Câmaras, ao contrário das demais, em que, como disse, prevalece o pedido e a causa de pedir, há que se considerar a parte - "pessoa de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais" (art. 88, II, i, do RI).
Assim, entendendo que a competência para conhecer e julgar o presente recurso é da 18a Câmara Cível, relator o eminente Desembargador Ruy Muggiatti, o meu voto é pela procedência da dúvida. (...)”. “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO ESSENCIAL DE TELECOMUNICAÇÕES.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 88, INCISO II, ALÍNEA 'B', DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
DÚVIDA IMPROCEDENTE PARA CONFIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Nos termos do Regimento Interno, o critério definidor da competência das Câmaras Especializadas é fixado em razão da matéria e não da qualidade da pessoa envolvida. 2.
Na presente lide, a relação jurídica existente é trilateral, visto que existe em razão do compartilhamento de infra-estrutura, portanto tal situação não pode ser delimitada tão somente pelos interesses dos particulares que a compõe, mas de toda a população, haja vista que repercute na prestação de serviços públicos.” (TJ/PR, OE, Dúvida de Competência nº 525531-6/01, Des.
Paulo Habith, DJ 15/05/2009) Destarte, ainda que existente a apelação cível nº 1086977-5, a competência em razão da matéria tem prevalência, por seu caráter absoluto, em detrimento da prevenção, que se trata de competência relativa.
Por sinal: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
DÍSTRIBUIÇÃO À CÂMARA COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS A RESPONSABILDIADE CIVIL - 9ª CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE À 5ª CÂMARA, EM CURSO.
PREVENÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 137 E § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
PREVALÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 88, INC.
IV, ALÍNEA A, DO RI DESTE SODALÍCIO.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA JULGADA PROCEDENTE.
A competência em razão da matéria deve prevalecer, pois a prevenção decorrente de distribuição anterior de agravo de instrumento, pendente de julgamento, não se sobrepõe às regras previamente estabelecidas de competência interna dos Órgãos jurisdicionais. (TJ-PR - Dúvida de Competência: 527131401 PR 0527131-4/01, Relator: João Kopytowski, Data de Julgamento: 18/09/2009, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 240) A propósito, em caso análogo, já decidiu a 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA ESPECIAL - AGENTE PENITENCIÁRIO - REQUISITOS EXIGIDOS - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES NOCIVAS - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE MANDADO DE INJUNÇÃO - DESNECESSIDADE - SÚMULA VINCULANTE N. 33/STF - COMPROVAÇÃO DO CARÁTER PENOSO, PERIGOSO, INSALUBRE E COM RISCO DE VIDA INERENTE, ACARRETADO PELA FUNÇÃO EXERCIDA - TEMPO DE SERVIÇO DE 25 ANOS - DEMONSTRADO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA.1.
Tratando-se de prova pericial produzida por perito isento e sem interesse na causa, é de se admitir tal prova, mesmo que emprestada, posto produzida em processo judicial. de agente penitenciário caracteriza-se por seu "caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente", é de se concluir que o apelante exerce e demonstrou que sua função enquadra-se como de periculosidade, insalubre e de risco à vida, fazendo jus à aposentadoria especial. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1148355-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - Unânime - J. 21.10.2014) Desta forma, redistribua-se o recurso para uma das Câmaras Cíveis previstas no artigo 110, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 06 de maio de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador -
06/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/05/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 14:31
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
06/05/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 12:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/05/2021 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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