TJPR - 0000485-55.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 06:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CORA PAGAMENTOS LTDA
-
24/03/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 18:44
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
18/03/2025 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 14:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2024
-
03/12/2024 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2024
-
17/10/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/05/2024 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/05/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/05/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 12:04
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CORA PAGAMENTOS LTDA
-
23/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
20/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 14:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/03/2024 14:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/12/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 12:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 19:00
-
19/09/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2023 12:28
Distribuído por sorteio
-
19/09/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/08/2023 22:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/07/2023 16:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/06/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CORA PAGAMENTOS LTDA
-
24/05/2023 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2023 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CORA PAGAMENTOS LTDA
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/04/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO MAURILIO ROSSETTO JUNIOR
-
31/03/2023 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 22:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/03/2023 22:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CORA PAGAMENTOS LTDA
-
21/09/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
02/09/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2022 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/07/2022 09:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/09/2021 09:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
02/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-55.2021.8.16.0062 Processo: 0000485-55.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.203,45 Polo Ativo(s): SOELI LEMES DE SOUZA Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A.
Cora pagamentos LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização Moral e Pedido Liminar” promovida por SOELI LEMES DE SOUZA RAGAÇÃO em face BANCO VOTORANTIM S.A. e CORA PAGAMENTOS LTDA, qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a autora em síntese que: adquiriu um veículo financiado pela instituição BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento, incorporada pela primeira ré; o veículo seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 757,40 (setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos); em 15/01/2021 a autora a autora entrou em contato com a ré para verificar a possibilidade de realizar o pagamento da parcela que venceria juntamente com a última; a ré informou que haveria possibilidade e que encaminharia um novo boleto com desconto via e-mail; contudo, a autora requereu que o boleto fosse encaminhado via WhatsApp; em um momento posterior a autora recebeu uma mensagem do banco e lhe foi enviado um boleto para pagamento no valor de R$ 1.203,45 (mil duzentos e quarenta e cinco reais); após o pagamento do boleto, a autora recebeu mensagens de cobrança e descobriu que a 5° e a última parcela estavam em aberto; entrou em contato com o banco ré o qual informou que o boleto pago se tratava de um “boleto montado”, e que o banco não poderia resolver a situação, assim como deveria pagar a parcela vencida em janeiro de 2021; verificando-se o comprovante de pagamento a empresa beneficiária do valor pago como sendo Cora Pagamentos LTDA, segunda ré; a parte ré deve ser responsabilizada reparar todos os prejuízos suportados pela parte autora em decorrência da má prestação de serviços; o débito é inexigível, pois as parcelas já foram quitadas pela autora; a conduta das rés configura ato ilícito, ocasionando transtornos e constrangimentos para a parte autora, impondo-se a condenação das rés em danos morais.
Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, requereu a concessão de medida liminar para suspender o pagamento da 5ª parcela até a final decisão ou subsidiariamente, havendo o pagamento da 5ª parcela com a devida comprovação do pagamento nos autos, a repetição do indébito na sua forma dobrada.
Ao final pugnou pela procedência da ação para que “seja declarada inexigibilidade da parcela nº 05, com vencimento em 27/01/2021 e da parcela nº 48, com vencimento em 27/08/2024, do contrato de financiamento nº. 12.***.***/0073-78, vez que já foram quitadas pela parte autora” e “sejam as rés condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
Juntou documentos (eventos 1.2-1.12).
O despacho de evento 10.1 determinou a emenda da inicial para apresentação do comprovante de residência da autora, a qual foi cumprida no evento 13.1.
No evento 14.1 a autora informou que a ré procedeu com a inscrição do nome da autora junto ao órgão de proteção ao crédito Serasa Experian, pelo valor total do financiamento R$ 32.568,20 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e oito reais).
A autora alegou que todas as parcelas se encontram em dia, portanto a inclusão é indevida.
Ao final, pugnou pela aditamento da inicial para “incluir o pedido concessão dos efeitos da tutela de urgência, a fim de que seja retirado o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito (Serasa Experian) até o julgamento final, no que tange ao débito no valor de R$ 32.568,20 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), com vencimento em 27/01/2021, e que tem como credora a Ré Banco Votorantim S.A” e ao final, o cancelamento definitivo da inscrição indevida.
Juntou documentos (eventos 14.2 e 14.3).
Eis o relatório.
DECIDO 2.
Inicialmente, verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294[1] e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015[2], sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso.
A autora objetiva a suspensão da cobrança da 5° parcela referente ao contrato de financiamento firmado pelo réu, diante do pagamento que alega ter efetuado paraa quitação do débito mediante boleto que lhe foi enviado via “WhatsApp”, conforme acordo que sustenta ter realizado mediante contato telefônico.
Pugna pela exclusão do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
A par dessas considerações, infere-se dos autos que as razões apresentadas pela parte autora são relevantes, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se objetiva assegurar.
Com efeito, dos documentos acostados aos autos, em especial as conversas de WhatsApp, fraudadores aparentemente criaram um ambiente virtual, apresentando informações de identificação exigidas para cadastro, fazendo com que autora acreditasse na regularidade e autenticidade do documento enviado, pois nele havia indicação específica de pagamento do valor acordado, com indicação da instituição financeira ré como beneficiária e data prevista para pagamento, tal como a autora teria tratado via telefone com o banco.
Portanto, a princípio, não havia meios para que a autora concluísse que o boleto que lhe foi encaminhado era fruto de fraude.
Assim, ao que tudo indica, o pagamento foi efetuado de boa-fé.
Consequentemente, deve-se realizar a baixa da anotação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito, uma vez que o valor da 5° parcela foi pago e as demais parcelas encontram-se em dia (evento 1.5-1.8 e 14.3), sendo indevida a inscrição Por sua vez, o risco de dano de difícil reparação se encontra presente, pois inegável que a cobrança de parcelas que a autora adimpliu acarretará prejuízos, um vez que, como já ocorrido, o seu nome foi incluído nos serviços de proteção.
Ademais, é público e notório o prejuízo que a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito pode causar na vida de pessoas e empresas. É também consabido que os comerciantes, industriais e prestadores de serviços se utilizam dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito para liberação de compras ou serviços, sendo que, de praxe, não há transação comercial com quem se encontra registrado naqueles órgãos.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça desse Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
HIPÓTESE DE FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO.
CONTEÚDO QUE APONTAVA LISURA DO DOCUMENTO.
FRAUDE NÃO PERCEPTÍVEL DE PLANO.
PAGAMENTO REALIZADO DE BOA-FÉ.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FORTUITO INTERNO.
TUTELA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0050310-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Kozechen - J. 22.03.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO RECONVINTE/AGRAVADO VISANDO IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
DEVEDOR/RECONVINTE QUE PROMOVEU O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DENUNCIADA, POR MEIO DA 2ª VIA DO BOLETO BANCÁRIO RETIRADO POR ELE DA INTERNET.
BANCO AGRAVANTE QUE ALEGA FRAUDE NO BOLETO BANCÁRIO.
SEQUÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS DIVERSA.
RECURSO DESPROVIDO. É razoável e reflete o poder geral de cautela, impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, quando subsiste dúvida a respeito do inadimplemento da prestação, cujo boleto foi retirado via internet e foi liquidado, embora, sob a ótica do credor, revele-se como objeto de fraude, por conta da não coincidência da representação do código de barras. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012108-79.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 05.09.2019) (grifei) Finalmente, não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado caso o presente pedido seja julgado improcedente ao final porque a presente pode ser revogada a qualquer tempo (artigo 300, §3º[3], do CPC/2015). 3.
Portanto, presentes os pressupostos legais e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para o fim de DETERMINAR a suspensão no pagamento da 5° parcela com vencimento em 27/01/2021 do contrato de financiamento nº. 12.***.***/0073-78 firmado entre a autora e a ré BANCO VOTORANTIM S/A, assim como a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no que diz respeito aos registros efetuados pela requerida (BANCO VOTORANTIM S/A.), objeto dos presentes autos (evento 14.2). 4.
Oficie-se diretamente ao SERASA para que promova a devida exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Cite-se e intime-se os réus para comparecer à audiência designada, assim como a ré deverá ser intimada para que cumpra a tutela antecipada deferida nesta decisão. 6.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 7.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. 8.
Intimações e diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. FERNANDO RAMON MACHADO DE ANDRADE Juiz Substituto [1] “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” [2] “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” [3] “Art. 300 (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” -
23/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
23/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-55.2021.8.16.0062 Processo: 0000485-55.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.203,45 Polo Ativo(s): SOELI LEMES DE SOUZA Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A.
Cora pagamentos LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos: - comprovante de residência atualizado (máximo de três meses anteriores ao ajuizamento da ação) ou contrato de aluguel, ou, inexistindo contrato, deverá apresentar uma declaração com firma reconhecida da pessoa cujo nome consta no comprovante de endereço, atestando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade ou certidão de casamento atualizada; 2.
Após, tornem os autos conclusos.
Dil.
Int.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
09/04/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 19:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
01/04/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003766-39.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adriano Goncalves Ferreira
Advogado: Leir de Arruda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 12:58
Processo nº 0044025-60.2008.8.16.0014
Adama Brasil S/A
Agropecuaria Agrowill LTDA
Advogado: Patricia Grassano Pedalino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2008 00:00
Processo nº 0000276-08.2003.8.16.0001
Gregor Participacoes LTDA.
Gino Claassen de Campos
Advogado: Edson Isfer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2015 15:40
Processo nº 0041642-89.2020.8.16.0014
Mansur Miguel Mitne
Fenabb - Federacao Nacional das Associac...
Advogado: Marcelo Marcucci Portugal Gouvea
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2020 12:07
Processo nº 0010405-03.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexandre Augusto Diniz
Advogado: Paulo Henrique Volpi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2021 14:32