TJPR - 0014237-21.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:34
Alterado o assunto processual
-
18/05/2023 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2023 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2023 14:23
Alterado o assunto processual
-
17/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:21
Alterado o assunto processual
-
17/05/2023 14:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/05/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 10:05
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:05
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2021 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
02/06/2021 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
02/06/2021 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2021
-
26/03/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0006244-78.2005.8.16.0185 Vistos Autos nº. 0014237-21.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.480,32 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): BELA VISTA IMOVEIS LTDA A executada apresentou exceção de pré- executividade, arguindo que o imóvel não mais lhe pertence, tendo sido transferido ao próprio Município de Curitiba, em 2010, de modo que é parte ilegítima para o feito.
Intimado, o exequente solicitou prazo para verificar internamente as alegações, o que foi deferido.
Determinou-se a intimação do excipiente para apresentar os documentos necessários à análise do pleito.
Todavia, o Município voltou aos autos e manifestou a desistência da execução.
Relatado.
Decido.
O mérito do incidente não apresenta maior complexidade, porquanto o exequente reconheceu o pedido formulado na exceção de pré-executividade, providenciando o cancelamento da inscrição em dívida ativa, restando tão somente o exame da questão da sucumbência.
Sabe-se que se a Administração Pública cancela a inscrição em dívida ativa, cancela o título executivo extrajudicial (no caso, a CDA), dentro do seu poder de autotutela, a execução fiscal deve Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0006244-78.2005.8.16.0185 necessariamente ser extinta, perdendo objeto a exceção apresentada, sem imposição de custas (art. 26 da LEF).
Não obstante, são cabíveis honorários conforme pacificou-se a jurisprudência.
Tendo o executado comparecido aos autos e exercido sua defesa – com argumentos que levaram o exequente a averiguar a situação e, ao final, cancelar a inscrição -, faz jus aos honorários, analogamente ao que dispõe a Súmula 153 do STJ.
Por outro lado, ao reconhecer o pedido do executado, concordando com o cancelamento da inscrição e providenciando o que necessário para a respectiva baixa antes mesmo da sentença, ressalva-lhe o disposto no §4º do art. 90.
O objetivo da referida norma é justamente buscar a rápida solução dos litígios mediante o estímulo à conciliação.
Assim, aquele que reconhece o pedido é beneficiado com a redução dos honorários, pois contribui para que o litígio não se estenda de forma desnecessária.
Considerando-se que a exceção de pré- executividade é sucedâneo dos embargos à execução, naturalmente se lhes aplica o dispositivo indicado, tal como se daria se a situação ocorresse nos embargos, conforme admite o eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC.
COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1.
Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2.
Aplicação do entendimento fixado Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0006244-78.2005.8.16.0185 quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa. 3.
Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie. 4.
Não há qualquer espaço para que, na forma do §11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp 1679689/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) No mesmo sentido entende o eg.
Tribunal de Justiça do Paraná; ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESISTENCIA DA AÇÃO APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 90, §4º DO CPC.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011753-29.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 14.10.2019) Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0006244-78.2005.8.16.0185 Na mesma linha, os julgados: TJPR - 3ª C.Cível - 0008511- 37.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Doutor Irajá Pigatto Ribeiro - J. 26.03.2019; e TJPR - 3ª C.Cível - 0001247-95.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 18.06.2019.
O entendimento também é confirmado na 1ª Câmara Cível do eg.
TJPR: EXECUÇÃO FISCAL.
ISS-FIXO.
DEFESA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FAZENDA PÚBLICA QUE PROTOCOLOU PETIÇÃO CONCORDANDO COM A DEFESA DO EXECUTADO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PLEITEANDO A APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
Quando a Fazenda Pública concorda com a defesa veiculada em sede de exceção de pré-executividade, projetando a extinção do processo de execução fiscal, a verba honorária deve ser reduzida pela metade na forma disciplinada pelo art. 90, §4º do CPC. (TJPR - 1ª C.Cível - 0017273-08.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 01.03.2021) No caso dos autos o Município, evidenciando o assentimento à pretensão do excipiente, desde logo adotou as providências para o cancelamento do crédito (isto é, da inscrição), ou seja, reconheceu a procedência do pedido objeto da exceção e simultaneamente providenciou as comunicações pertinentes.
Diante do exposto, tendo em vista o cancelamento administrativo da inscrição, julgo extinto o executivo fiscal , com fundamento no artigo 26 da LEF, ordenando o arquivamento dos autos, ficando prejudicada a exceção apresentada.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0006244-78.2005.8.16.0185 Já cancelada a CDA, dispenso as custas processuais, na forma do referido art. 26.
Por outro lado, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao excipiente, os quais atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (artigo 85, § 2° e 3º, incisos I e II ,do CPC), fixam-se na forma do art. 90, §4º, do CPC, em 5% do valor da causa, já considerada a redução pela metade, devendo o valor da causa ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento do feito (Súmula 14/STJ) e acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença até a expedição da requisição ou precatório.
Havendo constrições, liberem-se-as.
Aplicando-se o Código de Normas, oportunamente e desde que inexista recurso, não havendo mais requerimentos, arquivem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/03/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:00
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/11/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2018 13:30
Recebidos os autos
-
21/11/2018 13:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/11/2018 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2018 16:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/10/2018 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BELA VISTA IMOVEIS LTDA
-
08/10/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 13:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/06/2018 16:59
Recebidos os autos
-
09/06/2018 16:59
Distribuído por sorteio
-
05/06/2018 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2018 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2018
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003766-39.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adriano Goncalves Ferreira
Advogado: Leir de Arruda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 12:58
Processo nº 0044025-60.2008.8.16.0014
Adama Brasil S/A
Agropecuaria Agrowill LTDA
Advogado: Patricia Grassano Pedalino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2008 00:00
Processo nº 0000276-08.2003.8.16.0001
Gregor Participacoes LTDA.
Gino Claassen de Campos
Advogado: Edson Isfer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2015 15:40
Processo nº 0041642-89.2020.8.16.0014
Mansur Miguel Mitne
Fenabb - Federacao Nacional das Associac...
Advogado: Marcelo Marcucci Portugal Gouvea
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2020 12:07
Processo nº 0010405-03.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexandre Augusto Diniz
Advogado: Paulo Henrique Volpi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2021 14:32