TJPR - 0008035-30.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 11:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:28
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PLASSON DO BRASIL LTDA
-
24/10/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 12:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/10/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PLASSON DO BRASIL LTDA
-
02/10/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/04/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/11/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:23
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2023 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2023 12:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 12:23
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/09/2023 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/09/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 19:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 17:00
-
02/08/2023 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 14:43
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/07/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:19
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/07/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/06/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/06/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PLASSON DO BRASIL LTDA
-
13/06/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
-
13/06/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/06/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/05/2023 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:48
APENSADO AO PROCESSO 0009572-90.2023.8.16.0021
-
23/03/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
24/01/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 14:33
APENSADO AO PROCESSO 0006021-39.2022.8.16.0021
-
30/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PLASSON DO BRASIL LTDA
-
23/03/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 23:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PLASSON DO BRASIL LTDA
-
18/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PLASSON DO BRASIL LTDA
-
27/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PLASSON DO BRASIL LTDA
-
26/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 14:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2021 14:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PLASSON DO BRASIL LTDA
-
08/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008035-30.2021.8.16.0021 Processo: 0008035-30.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$222.264,49 Exequente(s): PLASSON DO BRASIL LTDA Executado(s): ROSANE APARECIDA BROGIO DECISÃO: 1.
O título executivo extrajudicial que fundamenta esta execução são AS NOTAS FISCA DEVIDAMENTE ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS, o qual está juntado no mov. .26.2/26.6.
O exequente indicou como valor devido R$ 222.264,49 e juntou demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação (mov. 1.11).
Satisfeitos os requisitos do art. 319 e do art. 798, ambos do CPC, RECEBO a petição inicial. 2.
CITE-SE o(a) executado(a) na forma do art. 246, I do CPC para PAGAR, no prazo de 03 (três) dias, o valor exequendo e seus acessórios (art. 829, caput, do CPC).
Consigne-se no mandado de citação a advertência de que a falta de pagamento da dívida poderá desencadear a penhora dos bens que se fizerem necessários para a satisfação do crédito em execução, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
Registre-se que o devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e art. 915, ambos do CPC).
Conste-se que, no mesmo prazo dos embargos, o(a) executado(a) poderá efetuar o pagamento de 30% do valor total do débito exequendo (incluindo custas e honorários advocatícios) e assim requerer o parcelamento do restante da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, as quais serão devidamente acrescidas de correção monetária e juros legais (art. 916 do CPC).
Eventual pedido de parcelamento do débito implicará em reconhecimento do crédito exequendo e na renúncia ao direito de interpor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Observe-se, por fim, que caso seja requerido o parcelamento, o não pagamento injustificado de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das demais parcelas vincendas e o prosseguimento da execução, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ainda devido (art. 916, § 5º, do CPC). 3.
Fixo os honorários advocatícios do procurador do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, mas registro que a referida verba será reduzida pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo de 03 (três) dias (Art. 827, caput e § 1º, do CPC). 4.
Se requerida, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para fins de averbação da existência da ação no registro dos bens pertencentes à parte devedora Art. 828, caput, do CPC). 4.1.
Optando por averbar a certidão, fica o exequente intimado, desde já, a comunicar o Juízo das averbações, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua concretização (art. 828, § 1º, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito -
07/05/2021 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008035-30.2021.8.16.0021 Processo: 0008035-30.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$222.264,49 Exequente(s): PLASSON DO BRASIL LTDA Executado(s): ROSANE APARECIDA BROGIO DESPACHO 1.
Constantes disposições nos art. 169 e ss.
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: I – verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso; II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica; III – manter as cores quando necessárias para facilitar a leitura ou a visualização; IV – evitar a sobreposição de documentos; V – manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical.
Ademais, sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade, buscando-se a seguinte padronização de ordem de arquivos: I - petições; II - documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver: a) procurações ou substabelecimentos; b) documentos pessoais; c) comprovante de residência; d) demais documentos.
Tais normas visam operacionalizar o uso do sistema de processo eletrônico, viabilizando a organização e eficácia processual a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo.
Incumbe à parte autora instruir o feito com os documentos imprescindíveis à causa (art. 320, CPC/15). 1.1.
Assim, tendo em vista que os documentos acostados ao movimento 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, não atendem ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, eis que (estão na VERTICAL), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a juntada deste(s) documento(s), sob pena extinção do feito sem resolução do mérito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbe, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15. 1.2.
Cumprida a diligência supra, bloquei-se os movimentos cuja digitalização estavam irregulares e voltem conclusos na classe das iniciais. 1.3.
Se, eventualmente, a parte autora descumprir a determinação, certifique-se a inércia e intime-a, pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1°, CPC/15).
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. Claudia Spinassi Juiz de Direito -
04/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PLASSON DO BRASIL LTDA
-
22/04/2021 09:39
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 10:34
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/04/2021 10:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/03/2021 09:23
Recebidos os autos
-
26/03/2021 09:23
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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