TJPR - 0001918-75.2018.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/08/2022 14:59
Recebidos os autos
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26/07/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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30/06/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
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26/05/2022 15:53
Recebidos os autos
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26/05/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
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26/05/2022 15:53
Baixa Definitiva
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12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS RAMIRES VERONEZI
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15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 14:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 10:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 19:00
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11/01/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/01/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:57
Distribuído por sorteio
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07/06/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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10/05/2021 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-75.2018.8.16.0167 Processo: 0001918-75.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS RAMIRES VERONEZI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. I – Em atenção ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), determino à Escrivania/ Secretaria que, inicialmente, verifique se o caso comporta retratação, o que ocorre com sentenças proferidas sem resolução de mérito (CPC, art. 485, § 7°) e em julgamento de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, § 3°).
Em caso positivo, os autos deverão vir conclusos em agrupador específico.
Do contrário, ou seja, quando resolvido o mérito (CPC, art. 487), observar-se-á, na sequência, a regularidade do preparo.
II – Para tanto, certifique-se se a parte recorrente está dispensada de antecipação, a exemplo da Fazenda Pública, Ministério Público (CPC, art. 1.007, § 1°) e Defensoria Pública (STJ.
EAREsp 978.895/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019), se é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1°, I) ou se o recolhimento é exigível, o que acontece nas demais hipóteses.
III – Havendo requerimento de concessão da gratuidade da justiça e não tendo sido apresentados documentos comprobatórios, a fim de permitir a imediata e adequada apreciação pelo(a) Relator(a), intime-se a parte recorrente para i) juntar declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes especiais para tanto; e ii) apresentar documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência, como últimas declarações do imposto de renda, holerites, certidão do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), declaração de bens, dentre outros, no prazo de 15 (quinze) dias.
A esse respeito, havendo ou não apresentação, desnecessária qualquer outra providência pela Secretaria.
IV – Em sendo necessário o preparo, certifique-se a regularidade do recolhimento, desde que feito até 48 horas após a interposição (LJE, art. 42, §1°), de acordo com a tabela de custas vigente.
Acaso insuficiente o valor ou ausente a comprovação de recolhimento, desnecessária qualquer outra providência a esse respeito pela Escrivania/ Secretaria, inclusive em caso de alegação de justo motivo para relevar a pena de deserção, eis que a análise cabe ao(à) Relator(a) do recurso.
A propósito: Essa guinada vai, por via direta, espraiar-se pelos Juizados Especiais, retirando do recurso inominado, em vista dos motivos declinados, o duplo juízo de admissibilidade.
Assim, após o início da vigência da Lei nº 13.105/2015, o juízo de origem não mais poderá brecar os recursos inominados, de sorte que essa aferição será exclusivamente conduzida pelo relator nas turmas recursais. (DIDIER JR.
Fredie.
Juizados Especiais - vol.7 - Coleção Repercussões do Novo CPC.
Juspodivm, 2016, p. 640).
V – Estando em termos, vincule-se a guia ao sistema, acaso não realizada esta providência pelo(a) advogado(a).
Da mesma forma, sendo dispensado o preparo e permitido pelo Sistema Uniformizado, vincule-se a guia correspondente de não antecipação ou de gratuidade da justiça.
VI – Superada a questão do preparo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 dias (LJE, art. 42, § 2°), observando-se a dobra do prazo no caso do Ministério Público (CPC, art. 180).
Ressalve-se que, nos casos envolvendo a Fazenda Pública, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive a interposição de recursos (LJEFP, art. 7°).
VII – Transcorrido o prazo ou apresentadas contrarrazões, verifique-se se há atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178), acaso não seja recorrente, abrindo-se vista com prazo de 20 dias.
VIII – Consigno que eventual requerimento de efeito suspensivo (LJE, art. 43) é, igualmente, de competência do(a) Relator(a), nos termos dos arts. 932, II, e 1.012, § 4°, do CPC.
IX – Finalmente, cumpridas as formalidades pertinentes, remetam-se os autos à Turma Recursal, responsável pelo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3°, do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao microssistema dos juizados especiais, conforme entendimento exposto no Enunciado 2, do CJF (As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se supletiva e subsidiariamente às Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009, desde que não sejam incompatíveis com as regras e princípios dessas Leis).
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
28/04/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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12/04/2021 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/04/2021 16:47
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
09/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo: 0001918-75.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS RAMIRES VERONEZI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos.
Trata-se de ação de reativação de adicional por tempo de serviço.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é professor da rede pública do Estado do Paraná, desde 11/02/1985; que recebia adicional por quinquênios na base de 40%; que, a partir de novembro de 2017, passou a receber apenas 25%; que pediu o restabelecimento na via administrativa, mas isso foi indeferido; que acumulou dois cargos, entre 11/02/1985 e 01/11/1992, um de professor e um técnico junto ao Município de Terra Rica, com compatibilidade de horários; que a parte ré entendeu que o período em questão foi utilizado para o cômputo da aposentadoria junto ao RPPS Municipal, motivo pelo qual não poderia ser novamente aproveitado para o cômputo do adicional.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré na obrigação de restabelecer o adicional em 40%; 2) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas não pagas.
Ademais, requereu a gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, ordenou-se a citação da parte ré e deferiu-se a gratuidade A parte ré foi regularmente citada (mov. 9).
Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, porquanto dispensada pelo Juízo em razão do objeto da lide. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A parte ré ofereceu contestação (mov. 10).
Alegou preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, impugnou a concessão da gratuidade; alegou que a parte autora laborou como celetista perante o Município de Terra Rica e contribuiu ao RGPS, entre 07/10/1965 e 26/10/1995; que seu vínculo com o Estado, entre 11/02/1985 e 20/12/1992, foi em regime celetista e também com contribuições ao RGPS; que este tempo de contribuição ao RGPS, durante seu vínculo com o Estado, foi utilizado na obtenção de aposentadoria pelo RPPS de Terra Rica; que a utilização de tal tempo, portanto, não seria mais possível com relação ao Estado para qualquer finalidade.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Juntou documentos.
Houve réplica (mov. 13.1).
Foi proferida decisão reconhecendo o litisconsórcio passivo necessário e determinando a inclusão da ré Paranaprevidência no feito (mov. 37.1).
A parte ré foi regularmente citada (mov. 44.12).
A parte ré ofereceu contestação (mov. 45).
Não suscitou preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defendeu a mesma tese do réu Estado do Paraná.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Não juntou documentos.
Foi oportunizada réplica à parte autora, mas a parte não se manifestou.
Na sequência, expediu-se intimação para especificação de provas.
As partes autora e o réu Estado do Paraná pugnaram pelo julgamento antecipado.
A ré Paranaprevidência deixou seu prazo transcorrer.
Pela decisão de mov. 55.1, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito, não havendo insurgência das partes.
Foi declarada a incompetência do juízo da Vara da Fazenda Pública e determinada a redistribuição do feito.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Fundamentação De início, apesar do debate entre as partes, ressalte-se que o requerimento de gratuidade da justiça não será examinado nesta oportunidade, pois no âmbito dos Juizados Especiais, em regra, o momento oportuno para sua apreciação é quando da interposição de recurso, momento no qual exigido o adiantamento do respectivo preparo.
No mais, as questões preliminares já foram anteriormente enfrentadas.
A situação fática de fundo é a seguinte: a) a parte autora foi servidora do Município de Terra Rica, entre 07/10/1965 e 26/10/1995; b) foi servidora do Estado do Paraná, entre 11/02/1985 e 24/10/2018; c) durante os períodos que se sobrepõem, a parte autora acumulou dois cargos, um de professor e um técnico; d) até 31/12/1991, as contribuições decorrentes do vínculo com o Município foram feitas ao RGPS e, a partir de 01/01/1992, ao RPPS; e) no âmbito do Estado, as contribuições até 20/12/1992 foram vertidas ao RGPS e, a partir de 21/12/1992, ao RPPS; f) a parte autora aposentou-se pelo RPPS em ambos os casos; g) até novembro de 2017, a parte autora recebia adicional por tempo de serviço de 40%, mas isso foi reduzido para 25%.
O cerne da controvérsia diz respeito à regularidade material da redução do adicional, a qual foi motivada pela exclusão do cômputo, no tempo de serviço perante o Estado, do período anterior a 21/12/1992 (item ‘e’ acima).
Para tal minoração, nota-se que a parte ré valeu-se da premissa de que o tempo de contribuição vertido pela parte autora ao RGPS, por força de seu vínculo celetista perante o Estado do Paraná, entre 11/02/1985 e 20/12/1992, foi utilizado para a concessão da aposentadoria concedida sob o RPPS do Município de Terra Rica.
Isso porque, conforme entendimento da parte ré, ainda que o contribuinte do RGPS possua mais de um vínculo de trabalho, ele não faz jus a dois benefícios previdenciários, porquanto todas as contribuições serão aproveitadas para a concessão de uma única aposentadoria.
Logo, quando tal contribuinte ingressa no RPPS, a contagem recíproca das contribuições ao RGPS (CF, art. 201, §9°) apenas poderiam ser revertidas para um único vínculo com o RPPS.
Trazendo-se referida tese para o caso em mesa, ainda que a parte autora tenha laborado para dois empregadores diferentes no regime celetista, ao se aposentar pelo 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RPPS Municipal, a parte ré entende que todas as contribuições vertidas ao RGPS (no âmbito dos dois empregos) só podem ser aproveitadas por tal RPPS, de modo que nenhuma consequência elas teriam para o RPPS Estadual, seja para aposentadoria, seja para a contagem do tempo de serviço.
Foi com base nessa posição, então, que a parte ré excluiu o período trabalhado pela parte autora perante o Estado no regime celetista, entre 11/02/1985 e 20/12/1992, da contagem de seu tempo de serviço, impactando na redução do respectivo adicional.
A questão está regrada no art. 96 da Lei n° 8.213/1991: Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; Importante consignar, de modo a afastar-se eventual interpretação equivocada quanto ao inciso II do art. 96, a seguinte posição jurisprudencial: [...] Registre-se que a Lei 8.213/91, em seu art. 96, visa vedar apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade, o que não é o caso dos autos.
Não há contagem em duplicidade, uma é decorrente da contratação celetista e outra da condição de contribuinte individual. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1410874/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014 Assim, vê-se que não havia qualquer óbice à contagem concomitante do período em que o autor estava vinculado ao RGPS no Estado e ao RPPS no Município 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (inciso II).
Por outro lado, eventual tempo de contribuição vertido ao RGPS não poderia ser contado de forma dobrada (inciso I) e, acaso utilizado para fundar sua aposentadoria perante o RPPS Municipal, não poderia ser reciprocamente contado pelo RPPS Estadual (inciso III).
Postas tais balizas, cabe voltar os olhos para a certidão de fl. 10 do mov. 10.2 dos autos, por meio da qual a pessoa jurídica gestora do RPPS Municipal informou que a parte autora utilizou para sua aposentadoria junto àquela entidade o período de contribuições ao RGPS entre 07/10/1965 e 31/12/1991.
Portanto, esse lapso temporal não pode mais mesmo ser aproveitado ou somado para qualquer fim perante o RPPS do Estado, sob pena de infringência ao art. 93, I e III, da Lei n° 8.213/1991.
A parte ré agiu com acerto, assim, neste particular.
Entretanto, as contribuições feitas pela parte autora ao RGPS entre 01/01/1992 e 20/12/1992, não restam dúvidas, deixaram de ser utilizadas para a aposentadoria no regime próprio do Município, de modo que nenhum óbice há ao seu aproveitamento em prol da parte autora junto ao Estado.
Ao contrário seu aproveitamento é devido, inclusive sob pena de o mencionado período ser “perdido” pelo servidor.
Isso posto, a parte ré deve computar, no histórico funcional da parte autora, para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço, como pretendido na exordial, o período de contribuições feitas pelo servidor ao RGPS entre 01/01/1992 e 20/12/1992, vez que não contado reciprocamente pelo RPPS do Município de Terra Rica.
Por força de tal acréscimo, a parte autora faz jus a potenciais diferenças incidentes sobre seu adicional por tempo de serviço, desde a redução objeto de impugnação judicial (novembro de 2017).
Tudo corrigido pelo IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e somado de juros moratórios pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, desde a última citação ocorrida nos presentes autos (15/10/2019), atendendo ao decidido pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n° 905 (REsp 1495146/MG).
De rigor, pois, a parcial procedência. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para o fim de: condenar a parte ré ao cômputo, no histórico funcional da parte autora, para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço, do período de contribuições feitas pelo servidor ao RGPS entre 01/01/1992 e 20/12/1992; condenar a parte ré ao pagamento de eventuais diferenças decorrentes de tal cômputo no que diz respeito ao adicional em comento, incluindo-se parcelas vincendas e as vencidas a partir de novembro de 2017 (quando houve a redução discutida nos autos), estas corrigidas pelo IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e somadas de juros moratórios pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, desde a última citação ocorrida nos presentes autos (15/10/2019).
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários, em atenção ao art. 55 da LJE.
Também deixo de determinar a remessa necessária dos autos à Instância Superior, por força do art. 11 da LJEFP.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público, se houver intervenção como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178).
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
15/03/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/11/2020 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2020 20:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/09/2020 20:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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16/09/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:17
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
02/09/2020 12:27
Recebidos os autos
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02/09/2020 12:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/09/2020 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
01/09/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 19:53
Declarada incompetência
-
18/05/2020 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2020 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 16:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2019 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2019 01:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2018 19:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2018 11:32
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/09/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 18:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 14:58
Juntada de Certidão
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17/07/2018 16:35
Recebidos os autos
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17/07/2018 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/07/2018 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2018 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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