TJPR - 0007189-73.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 23:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/02/2025 21:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 03:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2024 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2024 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SCHAUREN
-
01/07/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/03/2024 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2023 13:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/10/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2023 17:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2023 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2023 09:22
PROCESSO SUSPENSO
-
20/01/2023 09:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/11/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:21
Expedição de Carta precatória
-
18/11/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 11:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/08/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/04/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/02/2022 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/12/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SCHAUREN
-
25/10/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/08/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/07/2021 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO RBS ATLANTICO LTDA.
-
26/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:08
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007189-73.2021.8.16.0001 Processo: 0007189-73.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$457.899,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AUTO POSTO RBS ATLANTICO LTDA.
Leandro Schauren Vistos e examinados Da citação: 1.
Cite-se a parte executada para que, em 3 (três) dias, pague o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida em execução (arts. 829, caput, e 827, caput, ambos do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos.
Deverá a parte executada ser notificada de que na hipótese de pronto pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária fixada será reduzida pela metade, conforme o artigo 827, § 1º, do CPC. 2.
Da carta/mandado de citação também deverá constar: a) que a parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento/mandado de citação (arts. 231, I e II, e 915, caput, ambos do CPC); b) ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). 2.1.
Se a parte executada optar pelo parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, manifeste–se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em conclusão a seguir. 3.
Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução.
Da ausência de pagamento: 4.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, e se requerido pelo exequente, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 4.1.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. 4.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Outrossim, proceda-se à transferência do numerário apanhado (destacado o valor liberado) para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.3.
Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4.5.
Decorrido o prazo do item 4.3 sem a apresentação de manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 4.6.
Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 4.7.
Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 5.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência, que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da executada via sistema RENAJUD. 5.1.
Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. 5.1.1.
Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º, do Dec.
Lei nº 911/69[1]. 5.2.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 5.3.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 5.4.
Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituído como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 6.
Se negativa a busca, promova a escrivania a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. 6.1.
Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 6.2.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Expeça-se certidão nos moldes do artigo 828 do CPC, conforme requerido.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). -
30/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:15
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003601-17.2020.8.16.0026
Municipio de Campo Largo/Pr
Solange Ferreira de Araujo Carneiro
Advogado: Gerson Timm
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/04/2020 16:48
Processo nº 0011693-68.2017.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Richard Christofer Pereira
Advogado: Luiz Antonio Illipronte Ii
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2017 12:14
Processo nº 0002884-15.2021.8.16.0173
Carlos Cesar Antunes Escorpeli
Distribuidora Miranda LTDA-EPP
Advogado: Anderson Hamilton Araujo de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2024 15:38
Processo nº 0003330-18.2021.8.16.0173
Simone Aparecida dos Santos
Anderson Wagner Marconi
Advogado: Lourival Raimundo dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2025 15:32
Processo nº 0001373-23.2017.8.16.0140
Delegacia de Policia Civil de Quedas do ...
Joao da Silva
Advogado: Kelli Bernadete Matievicz Benites
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2017 14:41