TJPR - 0005466-42.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
30/04/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
30/04/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
30/04/2024 15:09
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/04/2024 15:09
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/04/2024 15:09
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/04/2024 17:31
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
16/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2024 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2024 14:56
Expedição de Certidão GERAL
-
06/12/2023 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:27
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2023 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2023 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 11:14
Expedição de Certidão GERAL
-
21/03/2023 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 22:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2023 01:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAXINE ETHEL BUENO NETTO
-
24/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2023 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:28
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 11:28
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 11:28
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2022 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2022 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2022 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 20:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/05/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/05/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/05/2022 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
10/05/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
10/05/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
10/05/2022 17:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/05/2022 21:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 21:09
Recebidos os autos
-
09/05/2022 21:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 21:09
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 21:09
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO NUNES KOWALSKI
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA CORREIA MARTINS
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO DA SILVA DOS SANTOS
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:41
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/03/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO NUNES KOWALSKI
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA CORREIA MARTINS
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO DA SILVA DOS SANTOS
-
22/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
10/02/2022 20:43
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 12:49
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 12:49
Distribuído por dependência
-
09/02/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 18:55
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:55
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/02/2022 18:55
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/02/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2022 09:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2022 08:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/02/2022 08:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/02/2022 08:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/02/2022 08:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/02/2022 08:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/02/2022 08:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/02/2022 08:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/02/2022 08:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
30/11/2021 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:13
Juntada de PARECER
-
28/07/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODWILTON PICANZO MARTINS
-
28/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/06/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/05/2021 14:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 12:58
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-42.2020.8.16.0037 Processo: 0005466-42.2020.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RENATO RIBEIRO Réu(s): FERNANDA CORREIA MARTINS FLAVIO DA SILVA DOS SANTOS THIAGO NUNES KOWALSKI Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0005466-42.2020.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de FERNANDA CORREIA MARTINS, brasileira, natural de Curitiba/PR, nascida em 13/07/1995, portadora da cédula de identidade nº 130082483 SSP/PR, inscrita no CPF sob nº *99.***.*34-17, filha de Eva Aparecida Paes Correia e Laurentino Martins, residente e domiciliada na rua Elizeu de Souza Mendes, nº 123, bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR; FLÁVIO DA SILVA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 29/10/1993, portador da cédula de identidade nº 125634958 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº *42.***.*53-54, filho de Edneia Pereira da Silva dos Santos e Acácio Altair dos Santos, residente e domiciliado na Travessa Josefina Vargas, nº 31, Casa, Bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR, atualmente preso na Casa de Custódia de Piraquara/PR e THIAGO NUNES KOWALSKI, brasileiro, natural de São José dos Pinhais/PR, nascido em 15/01/1997, portador da cédula de identidade nº 127924716 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº *04.***.*19-73, filho de Marilsa Nunes de Godoi e Gilson Rogério Kowalski, residente e domiciliado na Rua Beija Flor, nº 894, Bairro Arvoredo, Araucária/PR, atualmente preso na Casa de Custódia de Piraquara/PR. R E L A T Ó R I O Em 21 de dezembro de 2020, os acusados foram presos em flagrante delito (seq. 1.3).
Homologada a prisão em flagrante com relação a Flávia e Thiago, esta foi convertida em prisão preventiva com relação a eles e relaxada com relação a Fernanda (seq. 13.1).
Em 11 de janeiro de 2021, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos acusados o crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (seq. 47.1), nos seguintes termos: “No dia 21 de dezembro de 2020, em horário não precisado nos autos, sabendo-se, contudo, ter sido antes das 11h00min, na residência localizada na Rua Rio Ipiranga, nº 58, Bairro Jardim São Pedro, município de Quatro Barras e foro regional de Campina Grande do Sul/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados FERNANDA CORREIA MARTINS, FLÁVIO DA SILVA DOS SANTOS e THIAGO NUNES KOWALSKI, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, munidos de ânimo de assenhoramento definitivo, lograram êxito em adentrar na residência da vítima Renato Ribeiro, mediante rompimento de obstáculo, o que se deu por arrombamento da porta, de onde subtraíram, para proveito de todos, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) televisão LCD 32’, marca Panasonic, avaliada em R$ 900,00 (oitocentos reais), 01 (uma) Panela elétrica Air Fry, 3,2l, Marca Britânia, avaliada em R$ 240,00 (quatrocentos e quarenta reais); e 01 (uma) centrífuga, marca Mueller, avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), de propriedade da vítima Renato Ribeiro, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de avaliação de mov. 1.12, evadindo-se, após, do local.
Logo após, já na posse pacífica da res furtiva, os denunciados acabaram surpreendidos e presos pela guarda municipal.”.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e foi recebida em 12 de janeiro de 2021 (seq. 56.1).
Os acusados foram citados pessoalmente (seq. 77.1, 90.1 e 91.1) e apresentaram resposta à acusação, por meio de defensor constituído (seq. 82.1).
Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 84.1), foram inquiridas a vítima, duas testemunhas e interrogados os réus (seq. 156).
Encerrada a instrução, o Ministério Público juntou suas razões no seq. 159.1 requerendo seja julgado procedente o pedido formulado na denúncia, a fim de que os acusados sejam condenados pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por entender provadas materialidade e autoria delitiva.
A defesa, por sua vez, apresentou suas razões no seq. 167.1, pugnando pela absolvição da acusada Fernanda e, subsidiariamente, em caso de condenação, seja a pena fixada no mínimo legal.
Ainda, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ademais, requereu fixação do regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
Por fim, pugnou pela possibilidade de apelar em liberdade.
Atualizados os antecedentes criminais (seq. 170.1, 171.1 e 172.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se aos denunciados o crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, caput, e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Consta na denúncia que em 21 de dezembro de 2020, em horário não precisado nos autos, os denunciados adentraram na residência da vítima Renato Ribeiro, mediante rompimento de obstáculo, arrombando a porta da residência e subtraíram 01 (uma) televisão LCD 32’, marca Panasonic, avaliada em R$ 900,00 (oitocentos reais), 01 (uma) Panela elétrica Air Fry, 3,2l, Marca Britânia, avaliada em R$ 240,00 (quatrocentos e quarenta reais); e 01 (uma) centrífuga, marca Mueller, avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Assim agindo, o réu teria praticado o crime descrito no artigo 155, caput, e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.”.
A materialidade foi confirmada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), Boletim de Ocorrência (seq. 1.8), Termo de Depoimento (seq. 1.5, 1.7 e 1.14), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9 e 1.10), bem como pelas provas orais produzidas em Juízo.
A autoria também é certa e recai sobre os réus, senão vejamos, ouvida em juízo, a vítima Renato Ribeiro, em Juízo, declarou que: Chegou entre 9h40 e 10h20 e a sua casa estava com o portão fora do trilho.
Que quando entrou percebeu que a porta lateral havia sido arrombada e os objetos furtados.
Que imediatamente comunicou a guarda municipal.
Que eles já tinham prendido os responsáveis.
Que reconheceu os objetos apreendidos pela guarda municipal.
Que são os objetos descritos no auto de exibição e apreensão.
Que ainda furtaram mais coisas, como conector do cabo do celular e um controle da televisão.
Que os objetos foram todos restituídos no mesmo estado.
Que teve que consertar a porta, trocando a fechadura.
Que gastou R$ 76,00.
Que ninguém viu.
Que só ficou sabendo que tinham sido presos os responsáveis e que era para reconhecer se os objetos eram dele na Delegacia de Polícia.
Que eles foram presos próximos ao bairro Colônia Maria José, cerca de 5 a 6 quilômetros da residência dele.
Que ficou assustado com a situação.
Que sua esposa estava grávida.
Que ficou com medo de contar para ela também (depoimento da vítima Renato Ribeiro, seq. 156.10).
Corroborando a versão da vítima, consta da declaração das demais testemunhas ouvidas: Estavam em patrulhamento pela Rua João Sobrinho, no bairro Jardim Patrícia, em Quatro Barras.
Que a equipe avistou um veículo Siena preto com três indivíduos dentro e acharam suspeito.
Que tinham denuncias de furto em Quatro Barras, nos quais eram utilizados um veículo com as mesmas características.
Que ao verificarem a placa, viram que o veículo era de fora.
Que a equipe abordou o veículo no bairro Colônia Maria José.
Que foram abordados dois indivíduos e uma moça.
Que os três tinham indicativos no sistema.
Que dentro do veículo foram encontrados alguns objetos, sendo uma televisão 32’, uma fritadeira e um tanquinho da marca Müller e um alicate de cortar frios.
Que indagados de onde seriam os produtos, e os abordados disseram que eram deles.
Que em seguida receberam uma ligação da central dizendo que no bairro Jardim São Pedro havia ocorrido um furto a residência, há cerca de 15 a 20 minutos.
Que nesse furto tinham levado os mesmos objetos encontrados no veículo.
Que diante dos fatos, encaminharam os três para a Delegacia de Polícia.
Que a vítima foi até a Delegacia de Polícia e reconheceu os objetos.
Que os abordados disseram que os produtos eram deles.
Que um dos homens estava conduzindo o veículo.
Que era marido da moça que estava conduzindo.
Que o casal estava na frente e o amigo no banco de trás.
Que eles disseram que estavam perdidos no local.
Que não conhecia nenhum dos três, mas apareceram mais pessoas denunciando furtos perpetrados por eles.
Que o veículo foi abordado a cerca de 5 quilômetros da casa da vítima.
Que quando foram abordados, eles não resistiram.
Que estava com o guarda Izaque Silva de Oliveira (depoimento da testemunha Olivir Braz de Lima Júnior, seq. 156.6).
Na data, por volta de 11 horas da manhã, em patrulhamento pelo bairro Jardim Patrícia, no Município de Quatro Barras a equipe avistou um veículo Siena de cor preta.
Que tinham três indivíduos dentro.
Que acharam estranho que a placa era de fora.
Que fizeram o acompanhamento pela região e no bairro Jardim Menino Deus, na Colônia Maria José, efetuaram a abordagem.
Que foi constatado pelo sistema que os três indivíduos possuíam indicativos.
Que ao fazer a busca no veículo encontraram uma televisão de 32’, uma fritadeira elétrica, uma centrífuga de roupa, um corta fio e uma chave de fenda.
Que enquanto fazia a busca no veículo a central avisou, via rádio, que havia tido um furto na região do Jardim São Pedro, um outro bairro de Quatro Barras.
Que o proprietário passou para a central que eram objetos com as mesmas características dos encontrados no veículo.
Que diante dos fatos a equipe encaminhou os indivíduos e os objeto para a Delegacia de Polícia.
Que os abordados falaram que os objetos eram deles.
Que estavam levando de Campina do Sul para onde moravam.
Que eles não deram outra justificativa depois da informação de que os objetos eram oriundos de furto.
Que o proprietário fez o reconhecimento de que os objetos eram dele, já na Delegacia de Polícia.
Que os abordados falaram que estavam na região porque estavam perdidos.
Que saíram de Campina Grande do Sul, entraram em Quatro Barras e se perderam.
Que não conhecia os abordados.
Que não se recorda das informações do sistema, pois não foi ele quem pesquisou.
Que a vítima falou que foi arrombada a porta.
Que não foi até lá.
Que a vítima já estava aguardando na Delegacia de Polícia quando chegaram com os abordados.
Que o veículo dos indivíduos foi levado ate a QBTran porque estava com documentos atrasados.
Que dias antes a central havia passado que um Siena da cor preta estava envolvido em furtos na região (depoimento da testemunha Izaque Silva de Oliveira, seq. 156.5).
Inquiridos em juízo, por sua vez, os réus Flávio e Thiago confessaram a prática do crime, mas procuraram eximir a ré Fernanda de responsabilidade, enquanto que essa também negou a participação nos fatos: Os fatos são verdadeiros.
Que no dia não foi trabalhar porque faltou material.
Que estava ele Tiago e a sua esposa.
Que a sua esposa não sabia de nada.
Que estavam andando sem destino, viram uma residência e resolveram cometer o furto.
Que Fernanda não sabia de nada até o momento em que o furto ocorreu.
Que saíram de casa sem destino, que estavam precisando.
Que saíram de casa com a intenção de cometer um furto.
Que apenas chamou Fernanda para ir junto, mas ela não sabia o que iam fazer.
Que ele e Thiago falaram que iam na casa de um amigo e ela saiu de companhia.
Que não chegaram a falar quem era o amigo, porque eles não iriam na casa de nenhum amigo.
Que ela não perguntou quem era, só foi junto.
Que chegaram em frente à casa, bateram palma e viram que não tinha ninguém.
Que Thiago abriu o portão e entrou.
Que foram levadas as coisas, mas até então Fernanda não perguntou nada.
Que levaram as coisas para o carro e foram embora.
Que após foram abordados pelos guardas.
Que Thiago tirou o portão do trilho.
Que Fernanda não comentou anda quando viu isso.
Que ele e Thiago entraram na casa e Fernanda ficou no carro.
Que arrombaram a porta para entrar na casa.
Que pretendiam vender os objetos, pois estavam precisando (interrogatório judicial de Flávio Da Silva dos Santos, seq.156.4).
Apenas ele e Flávio cometeram o crime, que Fernanda não sabia de nada.
Que saíram para dar uma passeada e foram parar em Quatro Barras.
Que avistaram uma casa que estava vazia.
Que Fernanda não sabia de nada.
Que entrou abriu a porta e Flávio estava com ele.
Que saíram com os objetos e Fernanda ficou surpresa.
Que a guarda municipal pegou eles.
Que tinha um portão elétrico, descarrilhou o portão.
Que arrombou a porta.
Que ele arrombou a porta e depois Flávio entrou com ele e ajudou a subtrair os objetos.
Que estava sem dinheiro e fez bobagem.
Que o carro era de Flávio.
Que saíram para dar uma volta.
Que avistaram a casa vazia, estavam precisando de dinheiro.
Que Fernanda não sabia de nada.
Que Flávio convidou ele e a esposa para saírem.
Que ele chamou para dar uma volta de carro, porque não tinham nada para fazer.
Que viram uma casa e viram que estava vazia.
Que estavam precisando de dinheiro.
Que eles saem comumente para dar uma volta sem lugar para irem, porque não tinham anda para fazer.
Que não costumam passear na região de Quatro Barras e estavam perdidos.
Que não conhecem a região.
Que Fernanda costuma sair e passear com eles, porque é casada com Flávio.
Que a filha de Flávio e Fernanda fica com a mãe da Fernanda (interrogatório judicial do réu Thiago Nunes Kowalski, seq. 156.3).
Que não participou do crime.
Que Flávio falou que iriam sair e a chamou para ir junto.
Que ele falou que iria pegar algumas coisas e acabou parando na frente da casa, pegou e foi embora.
Que ela não sabia, só ficou em frente da casa.
Que não viu quem tirou o portão dos trilhos.
Que o carro ficou bem mais para baixo, não na frente da casa.
Que Flávio disse que já voltava e guardou as coisas no carro.
Que ficou sabendo quando os guardas pararam eles e os levaram presos.
Que não estranhou.
Que Flávio disse que comprou.
Que achou normal.
Que Flávio e ela não trabalhavam.
Que ele Flávio fazia bicos e trabalhava com o tio em uma loja de carros.
Que achou normal porque eles estavam precisando da centrífuga, então achou que ele tinha comprado.
Que o carro é dela e do Flávio.
Que ele só a chamou para sair.
Que falou para a mãe que estava saindo.
Que ele não falou o motivo da saída.
Que ele só disse “vamos ali” sem dizer o local.
Que achou que ele estava comprando.
Que a mãe não estava trabalhando no dia, porque estava de folga.
Que a mãe trabalha em uma fábrica de pão, que tem folga quando a empregadora dá, não tem um dia certo.
Que Flávio não disse de quem tinha comprado.
Que ele também não disse o que tinha comprado.
Que ele só colocou as coisas no carro e foram embora.
Que o alicate e chave de fenda eram do Flávio e do Thiago.
Que não sabia o motivo esses objetos estavam no carro.
Que eles não saíram de casa com esses objetos (interrogatório judicial da ré Fernanda Correia Martins, seq. 156.2).
Dos depoimentos extrai-se que a vítima Renato chegou em casa, notou que o portão estava fora dos trilhos, a porta estava arrombada e adentrando a residência percebeu que alguns objetos haviam sido furtados, quais sejam, uma televisão de 32’, uma fritadeira elétrica, uma centrífuga, um conector do cabo do celular e um controle da televisão.
Ato contínuo, os guardas municipais que abordaram os acusados relataram de maneira harmônica e coerente que avistaram um Siena preto, posteriormente identificado como de propriedade de Flávio e Fernanda, com os três réus dentro e os exatos objetos supramencionados.
Os acusados Flávio e Thiago confessaram a prática do furto, bem como o arrombamento da porta para chegar até os objetos que estavam dentro da residência.
Por outro lado, ainda que a ré Fernanda tenha negado a participação no crime alegando que foi chamada para sair sem destino e apenas ficou dentro do veículo sem desconfiar que Flávio e Thiago estavam subtraindo os bens da residência, a fantasiosa versão não merece crédito dadas as contradições entre as versões apresentadas que revelam que os réus faltaram com a verdade com o fim de eximi-la da responsabilidade criminal.
Com efeito, segundo os acusados, Fernanda não sabia que eles iriam cometer um furto e foi chamada para passear.
O acusado Flávio disse que chamou ela para irem até a casa de um amigo, sem mencionar quem, enquanto os acusados Fernanda e Thiago disseram eles teriam saído sem rumo.
Ademais, na versão da acusada, Flávio e Thiago teriam chegado no carro com os objetos furtados, momento em que ela não desconfiou de sua origem, nem os questionou.
Ainda que todos os acusados não possuíssem fonte de renda no momento, a ré alega que acreditou que Flávio tinha comprado os itens.
Muito embora, a acusada não tenha que apresentar provas de sua inocência, caberia a ela gerar dúvida razoável, porquanto o órgão ministerial logrou êxito em comprovar a sua participação no furto em comento, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Das provas colacionadas, o que se conclui é que a acusada participou da ação delitiva, mas que, na tentativa de eximi-la da autoria da conduta, os acusados adotaram narrativa diversa, conflitante e pouco crível sendo certo que os réus, em unidade de desígnios, cometeram o delito, conforme narrado na denúncia.
Dos depoimentos prestados depreende-se que a ré Fernanda ficou no carro para vigiar o local e assegurar que Flávio e Thiago não seriam surpreendidos enquanto furtavam os objetos da residência.
Impende ressaltar que, para retirar o portão do lugar e arrombar a porta, os acusados se utilizaram de ferramentas que traziam no veículo fato que dificilmente passaria despercebido a qualquer pessoa, em especial se eles estavam indo adquirir os objetos.
Por tudo isso, em que pese a negativa da ré, impõe-se reconhecer sua participação efetiva nos fatos.
Certas a materialidade e a autoria delitiva, a conduta dos acusados se subsume perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 155, caput, e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, posto que os acusados em unidade de desígnios, cada um aderindo à conduta do outro, de forma consciente e voluntária, e com ânimo de assenhoreamento definitivo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, subtraíram, para todos, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Renato Ribeiro, consistentes em uma televisão LCD 32’, marca Panasonic, uma panela elétrica Air Fry, 3,2l, Marca Britânia, e uma centrífuga, marca Mueller; tudo mediante rompimento de obstáculo (arrombamento da porta).
Por fim, incabível a aplicação da circunstância atenuante de confissão espontânea, seja porque a ré Fernanda negou a participação no crime, seja porque os demais réus não relataram os fatos com todas as suas circunstâncias, apresentando versão distoante da realidade com o fim de eximir a responsabilidade criminal da r D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR os acusados FERNANDA CORREIA MARTINS, FLÁVIO DA SILVA DOS SANTOS e THIAGO NUNES KOWALSKI, anteriormente qualificado, nas penas do crime de furto qualificado, descrito no artigo 155, caput, e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena.
Fernanda Correia Martins 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador.
Antecedentes: Compulsando o caderno processual observa-se que a acusada ostenta maus antecedentes (seq. 170.1).
Personalidade do agente: Não há elementos nos autos que permitam a aferição.
Conduta Social: Não há elementos suficientes que possibilitem a análise da conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: O motivo integra o tipo.
Circunstâncias do crime: ante a existência de duas qualificadoras, considera-se uma delas a fim de qualificar o crime e a outra para fins de aumento da pena-base.
Assim, as circunstâncias do crime foram mais gravosas, haja vista o rompimento de barreira para perpetração do furto.
Consequências do crime: Normais ao tipo penal.
Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o crime.
Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, a pena deverá ser fixada em patamar superior ao mínimo, qual seja, três anos e seis meses de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena no caso em análise.
Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em TRÊS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO.
Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49, do Código Penal, atendendo à situação econômica da ré, condeno-a, ainda, ao pagamento de NOVENTA E OITO DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, consoante disposição do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da Detração Penal Não há tempo de prisão provisória apto a alterar o regime de pena imposto.
Da Substituição da Pena Presentes as condições do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta à ré por duas penas restritivas de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 3.000,00 (três mil reais) podendo ser parcelada em até 10 (dez) pagamentos em favor do Conselho da Comunidade de Campina Grande do Sul/PR, cuja fiscalização ficará a cargo da Central de Penas Alternativas de seu domicílio e a limitação dos finais de semana, onde a acusada deverá se recolher a sua residência das 18 horas de sexta-feira até a segunda-feira às 06 horas, durante o mesmo período da condenação.
Do Sursis Prejudicada ante a aplicação da substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal.
Da prisão preventiva Não vislumbro a necessidade de imposição de prisão preventiva no caso (CPP, art. 387, § 1º), porquanto ausente o requisito do periculum libertatis que justifique a medida como “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312), e porquanto a acusada respondeu o processo em liberdade.
Flávio da Silva Santos 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador.
Antecedentes: Compulsando o caderno processual observa-se que o acusado ostenta maus antecedentes conforme certidão do seq. 171.1 (autos 0001510-65.2016.8.16.0196 e 0003508-30.2019.8.16.0013), devendo um deles ser utilizado nesta fase e o outro na segunda fase da fixação da pena.
Personalidade do agente: Não há elementos nos autos que permitam a aferição.
Conduta Social: Não há elementos suficientes que possibilitem a análise da conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: O motivo integra o tipo.
Circunstâncias do crime: ante a existência de duas qualificadoras, considera-se uma a fim de qualificar o crime e a outra para fins de aumento da pena-base.
Assim, as circunstâncias do crime foram mais gravosas, haja vista o rompimento de barreira para perpetração do furto.
Consequências do crime: Normais ao tipo penal.
Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o crime.
Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, a pena deverá ser fixada em patamar superior ao mínimo, qual seja, três anos e seis meses de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstância atenuante a ser considerada.
Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (autos 0001510-65.2016.8.16.0196) referida no artigo 61, I, do Código Penal, agravo a pena de sete meses. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena no caso em análise.
Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em QUATRO ANOS E UM MÊS DE RECLUSÃO.
Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49, do Código Penal, atendendo à situação econômica da ré, condeno-a, ainda, ao pagamento de CENTO E QUATORZE DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, consoante disposição do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal tendo em vista o total da pena imposta e por ser o réu reincidente.
Da Detração Penal O tempo de prisão provisória não altera regime de pena imposto.
Da Substituição da Pena Inviável tendo em vista o total da pena imposta.
Do Sursis Inviável tendo em vista o total da pena imposta.
Da prisão preventiva Analisando o feito na fase do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando ainda subsistirem os motivos que ensejaram a decretação da custódia preventiva, em especial a necessidade de acautelar a sociedade contra a prática de novos crimes em face da habitualidade criminosa demonstrada, mantenho a prisão preventiva do réu.
Thiago Nunes Kowalski 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador.
Antecedentes: Compulsando o caderno processual observa-se que o acusado ostenta maus antecedentes conforme certidão do seq. 172.1 (autos 021787-98.2018.8.16.0013, 001510-65.2016.8.16.0013 e 03508-30.2019.8.16.0013), devendo dois deles ser utilizados nesta fase e o outro na segunda fase da fixação da pena.
Personalidade do agente: Não há elementos nos autos que permitam a aferição.
Conduta Social: Não há elementos suficientes que possibilitem a análise da conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: O motivo integra o tipo.
Circunstâncias do crime: ante a existência de duas qualificadoras, considera-se uma a fim de qualificar o crime e a outra para fins de aumento da pena-base.
Assim, as circunstâncias do crime foram mais gravosas, haja vista o rompimento de barreira para perpetração do furto.
Consequências do crime: Normais ao tipo penal.
Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o crime.
Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, a pena deverá ser fixada em patamar superior ao mínimo, qual seja, três anos e seis meses de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstância atenuante a ser considerada.
Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (autos 021787-98.2018.8.16.0013) referida no artigo 61, I, do Código Penal, aumento a pena de sete meses. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena no caso em análise.
Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em QUATRO ANOS E UM MÊS DE RECLUSÃO.
Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49, do Código Penal, atendendo à situação econômica da ré, condeno-a, ainda, ao pagamento de CENTO E QUATORZE DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, consoante disposição do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal tendo em vista o total da pena imposta e por ser o réu reincidente.
Da Detração Penal O tempo de prisão provisória não altera regime de pena imposto.
Da Substituição da Pena Inviável tendo em vista o total da pena imposta.
Do Sursis Inviável tendo em vista o total da pena imposta.
Da prisão preventiva Analisando o feito na fase do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando ainda subsistirem os motivos que ensejaram a decretação da custódia preventiva, em especial a necessidade de acautelar a sociedade contra a prática de novos crimes em face da habitualidade criminosa demonstrada, mantenho a prisão preventiva do réu.
Das apreensões Conforme o seq. 1.15, os objetos já foram restituídos à vítima.
Disposições finais Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia de recolhimento definitiva e comunique-se à Justiça Eleitoral.
Com a memória de cálculo, intime-se o sentenciado a realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular 64/2013.
Considerando que houve a prolação sentença penal condenatória, formem-se os autos de execução de pena (PEP) e arquive-se o processo de conhecimento.
Comunique-se a vítima do teor desta decisão, conforme estabelece o artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, datado e assinado eletronicamente. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
03/05/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 10:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 11:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 11:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:40
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 22:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:03
Recebidos os autos
-
18/03/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
18/02/2021 17:48
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
18/02/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 16:51
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:02
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/02/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 23:38
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
05/02/2021 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:50
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2021 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/01/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/01/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
13/01/2021 13:27
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2021 13:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2021 13:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2021 13:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/01/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 18:51
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:51
Juntada de DENÚNCIA
-
11/01/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:02
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2021 15:53
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 14:23
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 14:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/01/2021 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/01/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 06:28
Recebidos os autos
-
06/01/2021 06:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/01/2021 06:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 14:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/01/2021 14:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/12/2020 17:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/12/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/12/2020 15:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/12/2020 15:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/12/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
21/12/2020 23:02
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 21:46
Recebidos os autos
-
21/12/2020 21:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2020 21:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2020 19:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/12/2020 19:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/12/2020 19:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/12/2020 18:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2020 18:52
Recebidos os autos
-
21/12/2020 18:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/12/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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