TJPR - 0018657-70.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/04/2025 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2025
-
09/04/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA FONSECA SALGADO
-
09/01/2025 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2022 11:08
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/10/2022 17:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/08/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/07/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/05/2022 17:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/04/2022 13:03
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:03
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/04/2022 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/01/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/12/2021 23:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 15:32
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:31
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 22:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos Requer a Fazenda a inclusão do nome do executado no banco de dados dos órgãos restritivos de crédito, via sistema SERASAJUD. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Sem delongas, o pedido da Fazenda é de ser deferido, a teor do disposto no § 3º do artigo 782 do CPC, que reza: Art. 782. [...] § 3º.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por oportuno, importante destacar que a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, como no caso (SERASA), pode ser efetivado, inclusive, na via administrativa, de modo que independe da citação da parte executada.
Nesse sentido, observe-se a tese consagrada pelo STJ no Tema 1.026 dos Recursos Repetitivos: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. No caso, não há dúvida razoável acerca da existência do direito ao crédito representado na CDA que embasa a execução, de forma que se impõe o deferimento do pedido da parte credora.
Todavia, há se observar que, em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução, a parte Exequente há de providenciar a baixa imediata do registro perante o órgão restritivo de crédito (art. 782, § 4º, CPC).
Neste caso, fica desde logo determinado à Escrivania que diligencie junto ao SERASAJUD a baixa da anotação, antes mesmo de remessa do processo em conclusão e independentemente de nova decisão judicial neste sentido (basta a comunicação do credor informando o pagamento da dívida).
Dito isto, à Serventia para que, eletronicamente, via sistema SERASAJUD, diligencie a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes pela dívida executada nos autos, conforme o requerido.
Cumpra a Escrivania o contido no Ofício Circular n. 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que determina a anotação da restrição no PROJUDI, na aba "Restrição SERASA/SCPC", no campo "Anotações nos Autos", Eventuais custas da inclusão serão suportadas pelo executado ou, ao final, pela parte exequente, caso vencida.
Cumpridas as determinações supra, ausente outro requerimento da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo (art. 40 da LEF), onde devem aguardar a manifestação do exequente, independentemente de intimação, pelo prazo de 5 anos.
Transcorrido tal prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 30 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e, na sequência, façam conclusos.
Observo, por oportuno, que, em caso de arquivamento nos termos acima determinados, eventual penhora existente nos autos não deve ser levantada, exceto se houver pedido do exequente neste sentido, na medida em que se constitui garantia da execução.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 30 de abril de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
04/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
08/04/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:11
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/03/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE P F SALGADO REFRIGERACAO LTDA - ME
-
20/11/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/08/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2020 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 11:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2019 11:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2019 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2019 16:47
Recebidos os autos
-
24/10/2019 16:47
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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